O prazo decadencial se refere ao lapso temporal que que o Fisco tem para constituir o crédito tributário mediante o lançamento.
O prazo prescricional se refere ao período que o Fisco dispõe, depois de efetuado o lançamento, para cobrar judicialmente a dívida tributária.
No caso, trata-se de prazo decadencial, cujo prazo está previsto no artigo 173, II, do CTN:
Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:
I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;
II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.
Segundo o art. 173, II, do CTN, o direito de proceder o lançamento extingue-se em cinco anos contados da data em que se tornar defintiva a decisão que houve anulado, por vício formal, o lançamento efetuado.
A regra premia o cometimento de ilegalidades na atividade de lançamento, uma vez que estabelece como consequência para a administração que praticou o ato a devolução do prazo para que constitua o crédito.
Assim, se o lançamento for declarado nulo por vício de cerceamento de defesa do sujeito passivo ou de autoridade lançadora carecer de competência legal para exercer a atividade, a regra é aplicável, pois o vício não se refere ao conteúdo do ato, mas sim a um aspecto formal.
A maior discussão sobre a regra refere-se à possibilidade de enquadramento como hipótese de interrupção da fluência do prazo decadencial. A solução mais óbvia para a situação seria afirmar que a Administração deveria efetuar novo lançamento antes de concluído o prazo temporal de cinco anos do art. 173, I/CTN.
O CTN, contudo, adotou a solução mais benéfica à Fazenda: a restituição integral do prazo.
A regra vale também para decisão judicial que anula o lançamento por vício formal, conforme jurisprudência do STJ:
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. PESSOA FÍSICA. DECADÊNCIA. EXISTÊNCIA DE VÍCIO FORMAL. DECISÃO FINAL ANULATÓRIA DO LANÇAMENTO FISCAL. INTERRUPÇÃO. ART. 173, II, DO CTN.
1. O prazo a Fazenda pública proceder ao lançamento do crédito tributário, quando houver eventual decisão anulatória judicial ou administrativa relativo ao respectivo lançamento, em virtude da ocorrência de vício formal, inicia-se na data em que tal decisão tornar-se definitiva, na forma do art. 173, II, do CTN. 2. Recurso especial provido.
(STJ - REsp 1174144 / CE - Relator(a) Ministro CASTRO MEIRA - T2 - DJe 13/05/2010)
CORRETA C