Complementando o comentário da colega acima, especialmente, em relação à alternativa "C", é de se perceber que, fora o princípio da anterioridade, há o da anterioridade nonagesimal, que veda a instituição ou majoração de tributo antes de decorridos 90 dias da lei que for instituí-lo ou aumentá-lo. Todavia, diante do disposto no § 1º do art. 150 da CF, estão fora dessa anterioridade, valendo como exceção àquela garantia aos contribuintes, os seguintes tributos: empréstimos compulsórios, impostos de importação e exportação, imposto de renda, e imposto sobre operações de crédito, câmbio, seguro ou relativas a títulos ou valores mobiliários, impostos extraordinários de guerra, nem à fixação da base de cálculo dos impostos previstos nos arts. 155, III, e 156, I.
"Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
III - cobrar tributos:
(...)
c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b;
§ 1º A vedação do inciso III, b, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, IV e V; e 154, II; e a vedação do inciso III, c, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, III e V; e 154, II, "
Abraços!