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ID
623530
Banca
VUNESP
Órgão
OAB-SP
Ano
2007
Provas
Disciplina
Estatuto da Advocacia e da OAB, Regulamento Geral e Código de Ética e Disciplina da OAB
Assuntos

O Tribunal de Ética e Disciplina do Conselho Seccional, em que o advogado acusado tenha a inscrição principal, pode

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: D

    Art. 70, § 3º - O Tribunal de Ética e Disciplina do Conselho onde o acusado tenha inscrição principal pode suspendê-lo preventivamente, em caso de repercussão prejudicial à dignidade da advocacia, depois de ouvi-lo em sessão especial para a qual deve ser notificado a comparecer, salvo se não atender à notificação. Neste caso, o processo disciplinar deve ser concluído no prazo máximo de noventa dias.
  • Peço desculpas pela minha ignorância, mas não consigo entender o artigo citado pela colega acima.
    Pelo que diz o artigo, se o acusado não comparecer, após ser notificado, é que ele será julgado em 90 dias? Caso contrario, nao seria necessario aquela oracao separada do resto do artigo, ou seja, "neste caso". Que caso? Caso ele nao compareça? Ou esse caso refere-se a repercusão? Por que se for em relação a repercussão não deveria haver esse ponto separando as orações.
    DEUS QUE ME PERDOE....
  • Creio eu que o uso da vírgula após a oração "Neste caso" está correta, pois trata-se de uma oração explicativa.
    d) em caso de repercussão prejudicial à dignidade da advocacia, depois de ouvi-lo em sessão especial, suspendê-lo preventivamente, devendo o processo disciplinar ser concluído no prazo máximo de noventa dias.
  • Referido Tribunal, pode, em caso de repercussão prejudicial à dignidade da advocacia, depois de ouvir o advogado acusado, em sessão especial, suspendê-lo preventivamente, devendo o processo disciplinar ser concluído no prazo máximo de noventa dias. A alternativa correta, portanto, é a letra “d”, pois condiz com o artigo 70, §3º da Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da OAB). Nesse sentido:

    Art. 70. “O poder de punir disciplinarmente os inscritos na OAB compete exclusivamente ao Conselho Seccional em cuja base territorial tenha ocorrido a infração, salvo se a falta for cometida perante o Conselho Federal. § 3º O Tribunal de Ética e Disciplina do Conselho onde o acusado tenha inscrição principal pode suspendê-lo preventivamente, em caso de repercussão prejudicial à dignidade da advocacia, depois de ouvi-lo em sessão especial para a qual deve ser notificado a comparecer, salvo se não atender à notificação. Neste caso, o processo disciplinar deve ser concluído no prazo máximo de noventa dias”. 


  • Péssima redação do artigo.

  •  O poder de punir disciplinarmente os inscritos na OAB compete exclusivamente ao Conselho Seccional em cuja base territorial tenha ocorrido a infração, salvo se a falta for cometida perante o Conselho Federal.

     O Tribunal de Ética e Disciplina do Conselho onde o acusado tenha inscrição principal pode suspendê-lo preventivamente, em caso de repercussão prejudicial à dignidade da advocacia, depois de ouvi-lo em sessão especial para a qual deve ser notificado a comparecer, salvo se não atender à notificação. Neste caso, o processo disciplinar deve ser concluído no prazo máximo de noventa dias.