Referido
Tribunal, pode, em caso de repercussão prejudicial à dignidade da advocacia,
depois de ouvir o advogado acusado, em sessão especial, suspendê-lo
preventivamente, devendo o processo disciplinar ser concluído no prazo máximo
de noventa dias. A alternativa correta, portanto, é a letra “d”, pois condiz
com o artigo 70, §3º da Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da OAB). Nesse
sentido:
Art.
70. “O poder de punir disciplinarmente os inscritos na OAB compete
exclusivamente ao Conselho Seccional em cuja base territorial tenha ocorrido a
infração, salvo se a falta for cometida perante o Conselho Federal. § 3º O
Tribunal de Ética e Disciplina do Conselho onde o acusado tenha inscrição
principal pode suspendê-lo preventivamente, em caso de repercussão prejudicial
à dignidade da advocacia, depois de ouvi-lo em sessão especial para a qual deve
ser notificado a comparecer, salvo se não atender à notificação. Neste caso, o
processo disciplinar deve ser concluído no prazo máximo de noventa dias”.
O poder de punir disciplinarmente os inscritos na OAB compete exclusivamente ao Conselho Seccional em cuja base territorial tenha ocorrido a infração, salvo se a falta for cometida perante o Conselho Federal.
O Tribunal de Ética e Disciplina do Conselho onde o acusado tenha inscrição principal pode suspendê-lo preventivamente, em caso de repercussão prejudicial à dignidade da advocacia, depois de ouvi-lo em sessão especial para a qual deve ser notificado a comparecer, salvo se não atender à notificação. Neste caso, o processo disciplinar deve ser concluído no prazo máximo de noventa dias.