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Gabarito: "C"
Art. 73. Recebida a representação, o Presidente deve designar relator, a quem compete a instrução do processo e o oferecimento de parecer preliminar a ser submetido ao Tribunal de Ética e Disciplina.
§ 1º Ao representado deve ser assegurado amplo direito de defesa, podendo acompanhar o processo em todos os termos, pessoalmente ou por intermédio de procurador, oferecendo defesa prévia após ser notificado, razões finais após a instrução e defesa oral perante o Tribunal de Ética e Disciplina, por ocasião do julgamento.
§ 2º Se, após a defesa prévia, o relator se manifestar pelo indeferimento liminar da representação, este deve ser decidido pelo Presidente do Conselho Seccional, para determinar seu arquivamento.
§ 3º O prazo para defesa prévia pode ser prorrogado por motivo relevante, a juízo do relator.
§ 4º Se o representado não for encontrado, ou for revel, o Presidente do Conselho ou da Subseção deve designar-lhe defensor dativo;
§ 5º É também permitida a revisão do processo disciplinar, por erro de julgamento ou por condenação baseada em falsa prova.
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Simplesmente art. 73 § 2º da Lei 8.906/94 resumindo: após a defesa prévia, o relator manifesta pelo indeferimento, o Presidente do conselho Seccional então decide pelo ARQUIVAMENTO. RESPOSTA LETRA CCCC.
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A questão não é tão simples, pois a banca tentou confundir o candidato quanto a ser o indeferimento com ou sem julgamento de mérito. E o artigo que os colegas mencionaram nada diz a respeito.
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Segundo
a Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da OAB), o indeferimento liminar da
representação disciplinar ocorre quando o Presidente da Seccional da OAB, após
a defesa prévia, acolhendo manifestação do relator, põe fim ao processo, com
julgamento do mérito, determinando seu arquivamento.
A
assertiva correta, portanto, está na alternativa “c”, com fulcro no Artigo 73,
§2º do Estatuto. Nesse sentido:
Art.
73 – “Recebida a representação, o Presidente deve designar relator, a quem
compete instrução do processo e o oferecimento de parecer preliminar a ser submetido
ao Tribunal de Ética e Disciplina.
§
2º Se, após a defesa prévia, o relator se manifestar pelo indeferimento liminar
da representação, este deve ser decidido pelo Presidente do Conselho Seccional,
para determinar seu arquivamento”.
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E onde que deixa claro se é com ou sem julgamento de mérito?
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Gabarito --> C
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Ao receber uma representação, o Presidente do Conselho elege um Relator. Esse Relator ficará responsável por instruir a representação e apresentar um parecer preliminar, meramente opinativo e não vinculante, sobre a continuidade ou não da representação. Havendo razões para o seu prosseguimento, o Relator determinará a citação do sujeito representado para que ofereça sua defesa prévia. Após apresentar defesa prévia, o Relator apreciará as razões de defesa e, se convencido quanto à insubsistência do procedimento, opinará pelo indeferimento liminar (isso tudo está previsto no art. 73 e parágrafos da Lei n. 8.906/94).
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Sim, o Relator opina pelo indeferimento liminar da representação. Quem decide pelo indeferimento ou não? O Presidente Seccional. Concordando pelo indeferimento liminar, o efeito e medida consequente é o arquivamento da representação.
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Analisando alguns comentários, verifico que algumas pessoas erraram a questão porque apreciaram-na com base nos regramentos do Código de Processo Civil.
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Sucesso aos futuros advogados!
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Consoante ao Novo Código de Ética e Disciplina da OAB a resposta correta que seja a letra "C" está enquadrada no artigo 58 § 4º