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ID
623545
Banca
VUNESP
Órgão
OAB-SP
Ano
2007
Provas
Disciplina
Estatuto da Advocacia e da OAB, Regulamento Geral e Código de Ética e Disciplina da OAB
Assuntos

É correto afirmar que o advogado

Alternativas
Comentários
  • alternativa correta letra C

    De acordo com estatuto o advogado, pode sim exercer outras profissões mas obedecendo os criterios do artigo 28 da lei 8906/94 onde faz  resalvas das profissões que o advogado fica impedido, que seria proibição parcial do exercício da advocacia e a incompatibilidade que seria a proibição total.  Um exemplo de uma profissão que todos nos conhecemos e que pode ser exercida por advogados e a de professor essa profissão não traz impedimento ou incompatibilidade alguma quando exercida em conjunto com profissão de advogado.
  •   Art. 28. A advocacia é incompatível, mesmo em causa própria, com as seguintes atividades:
            I - chefe do Poder Executivo e membros da Mesa do Poder Legislativo e seus substitutos legais;
            II - membros de órgãos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos tribunais e conselhos de contas, dos juizados especiais, da justiça de paz, juízes classistas, bem como de todos os que exerçam função de julgamento em órgãos de deliberação coletiva da administração pública direta e indireta; 
    (Vide ADIN 1127-8)
            III - ocupantes de cargos ou funções de direção em Órgãos da Administração Pública direta ou indireta, em suas fundações e em suas empresas controladas ou concessionárias de serviço público;
            IV - ocupantes de cargos ou funções vinculados direta ou indiretamente a qualquer órgão do Poder Judiciário e os que exercem serviços notariais e de registro;
            V - ocupantes de cargos ou funções vinculados direta ou indiretamente a atividade policial de qualquer natureza;
            VI - militares de qualquer natureza, na ativa;
            VII - ocupantes de cargos ou funções que tenham competência de lançamento, arrecadação ou fiscalização de tributos e contribuições parafiscais;

            VIII - ocupantes de funções de direção e gerência em instituições financeiras, inclusive privadas.
            § 1º A incompatibilidade permanece mesmo que o ocupante do cargo ou função deixe de exercê-lo temporariamente.
            Art. 29. Os Procuradores Gerais, Advogados Gerais, Defensores Gerais e dirigentes de órgãos jurídicos da Administração Pública direta, indireta e fundacional são exclusivamente legitimados para o exercício da advocacia vinculada à função que exerçam, durante o período da investidura.
            Art. 30. São impedidos de exercer a advocacia:
            I - os servidores da administração direta, indireta e fundacional, contra a Fazenda Pública que os remunere ou à qual seja vinculada a entidade empregadora;
            II - os membros do Poder Legislativo, em seus diferentes níveis, contra ou a favor das pessoas jurídicas de direito público, empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações públicas, entidades paraestatais ou empresas concessionárias ou permissionárias de serviço público.
            Parágrafo único. Não se incluem nas hipóteses do inciso I os docentes dos cursos jurídicos.

     
    Referência: 
    LEI Nº 8.906, DE 4 DE JULHO DE 1994. Dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).
  • LETRA D -ERRADA -  EOAB, Art. 1º,  § 3º É vedada a divulgação de advocacia em conjunto com outra atividade.

  • O advogado pode exercer a advocacia ao mesmo tempo em que exerce outras profissões. Entretanto, deve, necessariamente, observar os impedimentos e incompatibilidades inerentes à carreira. Atenção especial, portanto, aos artigos 28 ao 30 da Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da OAB) que tratam das hipóteses de incompatibilidade e impedimento.

    Além disso, a atividade que porventura seja permitida não pode ser anunciada em conjunto com a advocacia, nos termos do artigo 1º, §3º do Estatuto. Nesse sentido:

    Art. 1º, § 3º - “É vedada a divulgação de advocacia em conjunto com outra atividade".
    A alternativa correta, portanto, é a letra “c”.

  • O advogado pode exercer a advocacia ao mesmo tempo em que exerce outras profissões. Entretanto, deve, necessariamente, observar os impedimentos e incompatibilidades inerentes à carreira. Atenção especial, portanto, aos artigos 28 ao 30 da Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da OAB) que tratam das hipóteses de incompatibilidade e impedimento.

    Além disso, a atividade que porventura seja permitida não pode ser anunciada em conjunto com a advocacia, nos termos do artigo 1º, §3º do Estatuto. Nesse sentido:

    Art. 1º, § 3º - “É vedada a divulgação de advocacia em conjunto com outra atividade".
    A alternativa correta, portanto, é a letra “c”.

  • O TED entendeu que advogados podem exercer outras profissões, contanto que não ocupem o mesmo espaço físico do escritório de advocacia