O advogado pode exercer a advocacia ao mesmo tempo em que exerce outras profissões. Entretanto, deve, necessariamente, observar os impedimentos e incompatibilidades inerentes à carreira. Atenção especial, portanto, aos artigos 28 ao 30 da Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da OAB) que tratam das hipóteses de incompatibilidade e impedimento.
Além disso, a atividade que porventura seja permitida não pode ser anunciada em conjunto com a advocacia, nos termos do artigo 1º, §3º do Estatuto. Nesse sentido:
Art. 1º, § 3º - “É vedada a divulgação de advocacia em conjunto com outra atividade".
A alternativa correta, portanto, é a letra “c”.