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a) Remessa de mala direta (correspondência) a potenciais clientes se estes não a solicitaram.
(Só é permitido se fornecidos a colegas, clientes ou pessoas que solicitarem, ou autorizarem previamente a remessa de correspondências. Art. 29, §3º do CEOAB);
b) É permitido, conforme artigo 29, caput.
c) É permitido a participação em programas de Tv ou rádio, desde que obedeça às exigências do artigo 32 do CEOAB;
d) Está correto também, conforme artigo 29, §5º do CEOAB.
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Dentre
as ações citadas na questão, a única não permitida, com base no Código de Ética
e Disciplina da OAB é a “Remessa de mala direta (correspondência) a potenciais
clientes se estes não a solicitaram”, eis que tais correspondências somente
podem ser fornecidos a colegas, clientes, ou pessoas que os solicitem ou os
autorizem previamente .
A
assertiva correta, portanto, é a letra “a”, com fulcro no artigo 29, §3º do Código
de Ética e Disciplina da OAB. Nesse sentido:
Art.
29 – “O anúncio deve mencionar o nome completo do advogado e o número da inscrição
na OAB, podendo fazer referência a títulos ou qualificações profissionais, especialização
técnico-científica e associações culturais e científicas, endereços, horário do
expediente e meios de comunicação, vedadas a sua veiculação pelo rádio e
televisão e a denominação de fantasia.
§
3º Correspondências, comunicados e publicações, versando sobre constituição, colaboração,
composição e qualificação de componentes de escritório e especificação de especialidades
profissionais, bem como boletins informativos e comentários sobre legislação, somente podem ser fornecidos a colegas,
clientes, ou pessoas que os solicitem
ou os autorizem previamente”. (Destaque do professor).
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Artigo atual é o 40,VI NCEOAB
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NÃO É PERMITIDOOOOOOO !!!
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Mas desde quando se poder anunciar? Porque a B está certa?
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Código de Ética e Disciplina:
Art. 40. Os meios utilizados para a publicidade profissional hão de ser compatíveis com a diretriz estabelecida no artigo anterior, sendo vedados:
VI - a utilização de mala direta, a distribuição de panfletos ou formas assemelhadas de publicidade, com o intuito de captação de clientela.
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Gabarito: A
Fundamentação: art. 40 VI do CED - a utilização de mala direta, a distribuição de panfletos ou formas assemelhadas de publicidade, com o intuito de captação de clientela.
Vejamos como o assunto foi cobrado em um exame de ordem anterior.
Ano: 2012 Banca: FGV Órgão: OAB Prova: FGV - 2012 - OAB - Exame de Ordem Unificado - VI - Primeira Fase
Daniel, advogado, resolve divulgar seus trabalhos contratando empresa de propaganda e marketing. Esta lhe apresenta um plano de ação, que inclui a contratação de jovens, homens e mulheres, para a distribuição de prospectos de propaganda do escritório, coloridos, indicando as especialidades de atuação e apresentando determinados temas que seriam considerados acessíveis à multidão de interessados. O projeto é realizado.
Em relação a tal projeto, consoante as normas aplicáveis aos advogados, é correto afirmar que
A) a moderna advocacia assume características empresariais e permite publicidade como a apresentada.
B) atividades moderadas como as sugeridas são admissíveis.
C) desde que autorizada pela OAB, a propaganda pode ser realizada.
D) existem restrições éticas à propaganda da advocacia, entre as quais as referidas no texto.
Gabarito: Letra “D”
Material para o XXXIII Exame de Ordem: 081 993175380 ou inbox.
- Doutrina (pontos específicos)
- Questões já cobradas em outros Exames de Ordem
- Legislação comentada
- Jurisprudência
- Código de Ética, Regulamento Geral e Estatuto da OAB comentados
Bons estudos!
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É terminantemente proibido ao advogado, fazer mala direta.
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A- Art. 40 CEDOAB vedado a utilização de mala direta.
B- Art 14 EOAB. Parágrafo único. É vedado anunciar ou divulgar qualquer atividade relacionada com o exercício da advocacia ou o uso da expressão escritório de advocacia, sem indicação expressa do nome e do número de inscrição dos advogados que o integrem ou o número de registro da sociedade de advogados na OAB.
Ou seja, é permitido anunciar DESDE QUE tenha indicação expressa do nome e do número de inscrição dos advogados que o integrem ou o número de registro da sociedade de advogados na OAB
C - Art. 43 CEDOAB. O advogado que eventualmente participar de programa de televisão ou de rádio, de entrevista na imprensa, de reportagem televisionada ou veiculada por qualquer outro meio, para manifestação profissional, deve visar a objetivos exclusivamente ilustrativos, educacionais e instrutivos, sem propósito de promoção pessoal ou profissional, vedados pronunciamentos sobre métodos de trabalho usados por seus colegas de profissão.