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ID
623803
Banca
VUNESP
Órgão
OAB-SP
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

No que respeita ao lançamento tributário, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  •  a) o lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada. VERDADEIRA - É a transcrição do artigo 144 do Código Tributário Nacional – CTN. Para facilitar o estudo transcrevi os dispositivos da lei:
    “Art. 144. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.
      b) o lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo não pode ser alterado. FALSO – O artigo 145 do CTN elenca as hipóteses de alteração do lançamento depois da notificação do sujeito passivo. Confira o dispositivo:
    “ Art. 145. O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de:
            I - impugnação do sujeito passivo;
            II - recurso de ofício;
            III - iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no artigo 149.
    c) lançamento de ofício é a modalidade em que o contribuinte declara, apura e recolhe o tributo devido, para ulterior homologação pelo Fisco. FALSO. Não é lançamento de ofício, mas lançamento por homologação. De acordo com o artigo 150 do CTN, o lançamento por homologação ocorre quando a lei atribui ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa. Segue transcrito o artigo mencionado:
    "Art. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.."
    d) havendo decisão administrativa definitiva que anule determinado lançamento fiscal por vício formal, fica impedido o fisco de efetuar novo lançamento para constituição do crédito tributário. FALSO – Pelo contrário, anulado o lançamento por vício formal, o fisco terá um prazo decadencial de 5 anos para efetuar o novo lançamento, conforme prevê o artigo 173, II, do CTN:
    “ Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:
            I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;
            II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.”
  • A questão está correta, porém incompleta. É bom lembrar que se a lei nova for mais benéfica para o contribuinte, ela retroagirá para alcançar a obrigação tributária e constituir o crédito.