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ID
623839
Banca
VUNESP
Órgão
OAB-SP
Ano
2007
Provas
Disciplina
Estatuto da Advocacia e da OAB, Regulamento Geral e Código de Ética e Disciplina da OAB
Assuntos

Assinale a afirmativa incorreta.

Alternativas
Comentários
  • Correta: D

    a) Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. (portanto são cumulativos os sucubenciais e os contratados)

    b) Art. 23. Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor.

    c) Art. 21. (...)

    Parágrafo único. Os honorários de sucumbência, percebidos por advogado empregado de sociedade de advogados são partilhados entre ele e a empregadora, na forma estabelecida em acordo.

    d)  Art. 24 (...)
    § 3º É nula qualquer disposição, cláusula, regulamento ou convenção individual ou coletiva que retire do advogado o direito ao recebimento dos honorários de sucumbência.

  • Incorreta letra D

    Art. 14 - CED OAB
    "A revogação do mandato judicial por vontade do cliente não o desobriga do pagamento das verbas honorárias contratadas, bem como não retira o direito do advogado de receber o quanto lhe seja devido em eventual verba honorária de sucumbência, calculada proporcionalmente, em face do serviço efetivamente prestado"
  • A questão deveria ser anulada por haver duas respostas corretas, a alternativa C e D. Conforme a dicção do artigo 21 a regra geral é de que os honorários advocatícios sejam devidos ao advogado empregado. Se, por acaso, houver acordo entre a empresa e o advogado esses honorários poderão ser repartido entre os dois. Conclui-se que a alternativa  C também está errada.

     Art. 21. Nas causas em que for parte o empregador, ou pessoa por este representada, os honorários de sucumbência são devidos aos advogados empregados.
     
            Parágrafo único. Os honorários de sucumbência, percebidos por advogado empregado de sociedade de advogados são partilhados entre ele e a empregadora, na forma estabelecida em acordo. 

  • Colegas, O STF, em 20-5-2009, na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.194-4, declarou a incostitucionalidade do § 3º do art. 24 EOAB. Portanto, questão desatualizada.

    Bons estudos!

  • Deveriam excluir essa questão , uma vez que está desatualizada

  • A questão foi elaborada em 2007. Na época, com base na Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da OAB), em especial seu artigo 24, §3º, era possível afirmar com convicção que a alternativa correta era a letra “d”, gabarito indicado pela banca.

    A alternativa “d” afirma que “revogando o cliente o mandato judicial por sua exclusiva vontade e pagando ao advogado a verba honorária contratada, fica afastado o direito do profissional a receber, ao término da ação, eventual verba honorária, calculada proporcionalmente ao serviço prestado, pois ela será destinada exclusivamente ao patrono que o substituiu”.  

    Essa afirmação da alternativa “d” é incompatível com o artigo 24, §3º, o qual dispõe que:

    Art. 24 – “A decisão judicial que fixar ou arbitrar honorários e o contrato escrito que o estipular são títulos executivos e constituem crédito privilegiado na falência, concordata, concurso de credores, insolvência civil e liquidação extrajudicial.

    § 3º É nula qualquer disposição, cláusula, regulamento ou convenção individual ou coletiva que retire do advogado o direito ao recebimento dos honorários de sucumbência” (Destaque do professor).

    Acontece que, no ano de 2009, o STF se manifestou, na ADI 1194, decidindo, por unanimidade, pela inconstitucionalidade do artigo 24, §3º, dando interpretação conforme a Constituição Federal. Eles seguiram o voto do ministro Maurício Corrêa segundo a qual o advogado da parte vencedora poderá negociar a verba honorária da sucumbência com seu constituinte.

    Portanto, no que pese o gabarito ser a letra “d”, a questão foi elaborada no ano de 2007 e, hoje, estaria desatualizada, por força da ADI 1194.