A
questão foi elaborada em 2007. Na época, com base na Lei 8.906/94 (Estatuto da
Advocacia e da OAB), em especial seu artigo 24, §3º, era possível afirmar com
convicção que a alternativa correta era a letra “d”, gabarito indicado pela
banca.
A
alternativa “d” afirma que “revogando o cliente o mandato judicial por sua
exclusiva vontade e pagando ao advogado a verba honorária contratada, fica
afastado o direito do profissional a receber, ao término da ação, eventual
verba honorária, calculada proporcionalmente ao serviço prestado, pois ela será
destinada exclusivamente ao patrono que o substituiu”.
Essa
afirmação da alternativa “d” é incompatível com o artigo 24, §3º, o qual dispõe
que:
Art.
24 – “A decisão judicial que fixar ou arbitrar honorários e o contrato escrito
que o estipular são títulos executivos e constituem crédito privilegiado na falência,
concordata, concurso de credores, insolvência civil e liquidação extrajudicial.
§
3º É nula qualquer disposição, cláusula,
regulamento ou convenção individual ou coletiva que retire do advogado o
direito ao recebimento dos honorários de sucumbência” (Destaque do
professor).
Acontece
que, no ano de 2009, o STF se manifestou, na ADI 1194, decidindo, por
unanimidade, pela inconstitucionalidade do artigo 24, §3º, dando interpretação
conforme a Constituição Federal. Eles seguiram o voto do ministro Maurício
Corrêa segundo a qual o advogado da parte vencedora poderá negociar a verba
honorária da sucumbência com seu constituinte.
Portanto,
no que pese o gabarito ser a letra “d”, a questão foi elaborada no ano de 2007
e, hoje, estaria desatualizada, por força da ADI 1194.