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ID
624568
Banca
OAB-SP
Órgão
OAB-SP
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

João Pedro promoveu contra Luiza ação de separação judicial litigiosa, imputando-lhe a culpa pela ruptura do casamento. Luiza contestou o feito e, além de defenderse, apresentou reconvenção, imputando a culpa pelo término do casamento a João Pedro. A contestação e a reconvenção foram apresentadas no prazo legal, em peças autônomas. Intimado, na pessoa de seu procurador, a contestar a reconvenção, João Pedro não apresentou contestação, limitando-se a manifestar-se sobre a contestação apresentada por Luiza. Com base nessas informações, é correto afirmar que João Pedro

Alternativas
Comentários
  • ART. 319. É REVEL. CITAÇÃO FEITA NA PESSOA DO PROCURADOR.
  • O autor reconvindo é intimado para oferecer contestação em 5 dias, intimação esta, que se dá na pessoa de seu advogado:

     

    316:  Oferecida a reconvenção, o autor reconvindo será intimado, na pessoa do seu procurador, para contestá-la no prazo de 15 (quinze) dias.
  • Só complementando, segue o entendimento de Marcus Vinicius Rios Gonçalves sobre o assunto: "A falta de contestação à reconvenção pode ou não gerar os efeitos da revelia. É preciso distinguir: se o que foi alegado na reconvenção é incompatível com os fundamentos de fato e de direito da petição inicial, não haverá presunção de veracidade. Mas se o pedido reconvencional for conexo, por exemplo, com os fundamentos da defesa, es estes não forem rebatidos pelo autor, nem em réplica, nem em contestação à reconvenção, haverá a presunção". GONÇALVES, Marcus Vinicius Rios. Direito Processual civil esquematizado - 3ª ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2013.
  • Art. 343. Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.

    § 1 Proposta a reconvenção, o autor será intimado, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.

    § 2 A desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito não obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção.

    § 3 A reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro.

    § 4 A reconvenção pode ser proposta pelo réu em litisconsórcio com terceiro.

    § 5 Se o autor for substituto processual, o reconvinte deverá afirmar ser titular de direito em face do substituído, e a reconvenção deverá ser proposta em face do autor, também na qualidade de substituto processual.

    § 6 O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação.

  • GABARITO LETRA B

    Da mesma forma que a ausência de contestação na ação principal implica na revelia do réu, a ausência de resposta válida na reconvenção implica na revelia do autor reconvindo: “Esta Corte possui entendimento de que, na revelia, a presunção de veracidade é relativa, de forma que a sua ocorrência conduz à procedência do pedido se, com as provas dos autos, o magistrado se convencer da existência dos fatos alegados e não contestados. Entendimento que se aplica à reconvenção”. (STJ, AgRg no REsp 439.931, j. 20.11.2012). Neste sentidoTJRS, AI 70067142091, j. 26.11.2015 e TJRS, AI 70049077100, j. 31.10.2012.

    Ademais, nestes casos, importante ressaltar que, assim como no processo principal, a presunção de veracidade dos fatos arguidos em reconvenção é relativa: “Também na reconvenção é relativa a presunção de veracidade dos fatos decorrente da revelia”. (TJMG, AP 1.0024.07.666020-8/001, j. 05.06.2014).

    Contudo, em sentido contrário, há situações em que a ação principal e a reconvenção estão tão intrinsecamente unidas em torno da relação de direito material que os argumentos trazidos pelo autor na petição inicial são suficientes para refutar os fatos arguidos na reconvenção: “Alega a apelante que não houve contestação à reconvenção, porque a autora apenas faz remissão à impugnação juntada aos autos de medida cautelar. Entretanto, não se pode dizer que não houve contestação. Como a fundamentação da reconvenção foi idêntica àquela sustentada na resposta apresentada na medida cautelar, a autora optou, simplesmente, por se reportar à impugnação ofertada naquele processo. Desta forma, as alegações reiteradas pela ré foram, sim, refutadas pela autora, não se lhe aplicando a revelia”. (TJPR, AP 208857-5, j. 03.12.2002).