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item C errado.
art.33- A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado.
§ 2ª-ativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso:
a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado;
b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto;
c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto.
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O síte já fez a correção, alternativa B.
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Cumpre ressaltar, inicialmente, o cálculo da pena:
1 a 3 anos - Simples
1 anos e 6 meses a 4 anos - Agravado
"a) Cabe suspensão condicional do processo no crime simples e não cabe no crime com pena agravada".
CORRETA - Segundo o artigo 89 da Lei 9.099/95, caberia na hipótese do crime simples, se aplicada a pena mínima. "Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena".
"b) Não será possível o sentenciado iniciar a pena em regime aberto, tanto no crime simples como no crime com a pena agravada".
INCORRETA - Muito pelo contrário, pois em qualquer caso poderia iniciar o cumprimento da pena em regime aberto. Sobre o caso em comento, importante ressaltar o artigo 33, § 2º, "c", do CP:
"Art. 33.
(...)
§ 2º - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso:
(...)
c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto".
"c) Não cabe proposta de aplicação imediata de pena restritiva ou multa na fase preliminar da Lei no 9.099/95, tanto no crime simples como no crime com pena agravada".
CORRETA - Para essa questão, basta uma análise da competência do JECRIM, disposta no artigo 61 da Lei 9.099/95, que será competente para julgar os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 anos, cumulada ou não com multa. No caso em voga, as penas máximas são respectivamente 3 (simples) e 4 (agravado) anos.
Assim, não caberia proposta de aplicação imediata de pena restritiva ou multa na fase preliminar (art. 76, Lei 9.099/95), pois próprio dos JECRIMs.
"d) Será possível em caso de pena mínima suspensão condicional da pena, tanto no crime simples como no crime com a pena agravada".
CORRETA - Analisemos as penas mínimas:
1 ano (simples)
1 anos e 6 meses (agravado em 1/3)
Agora, vamos a análise do requisito objetivo para aplicação do SURSIS (art. 77, CP):
"Art. 77 - A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos"
Espero ter contribuído. =)
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Falso testemunho ou falsa perícia
Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral:
Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.
§ 1o As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é praticado mediante suborno ou se cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta.
§ 2o O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade.
ALTERNATIVA B CORRETA
No artigo nada consta sobre suspensão condicional ou agravantes, o fato de ser pena de reclusão já me indica que não poderá cumprir em regime aberto.
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Apenas quero retificar o excelente comentário do WAGNER RIAL.
A pena mínima na forma agravada é de um ano e quatro meses.
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O crime de falso testemunho ou falsa perícia, a partir da Lei nº 12.850/2013 teve sua pena alterada, passando de 1 a 3 anos para 2 a 4 anos de reclusão. Assim, a questão tornou-se desatualizada em face da alteração legislativa na pena do delito em análise.
Falso testemunho ou falsa perícia
Art. 342, CP - Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 12.850, de 2013) (Vigência)
§ 1o As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é praticado mediante suborno ou se cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta.
§ 2o O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade.
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Questão desatualizada
O crime de falso testemunho ou falsa perícia, a
partir da Lei nº 12.850/2013, teve sua pena alterada, passando de 1 a 3 anos
para 2 a 4 anos de reclusão.