SóProvas


ID
624622
Banca
OAB-SP
Órgão
OAB-SP
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

No crime de falso testemunho ou falsa perícia, a pena é de reclusão, de um a três anos, e multa. As penas aumentam-se de 1/6 (um sexto) a 1/3 (um terço), se o crime é praticado mediante suborno ou se cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta. Em face das penas previstas, assinale a alternativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • item C errado.

    art.33- A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado.

    § 2ª-ativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso:

    a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado;

    b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto;

    c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto.

  • O síte já fez a correção, alternativa B.
  • Cumpre ressaltar, inicialmente, o cálculo da pena:

    1 a 3 anos - Simples

    1 anos e 6 meses a 4 anos - Agravado


    "a) Cabe suspensão condicional do processo no crime simples e não cabe no crime com pena agravada".

    CORRETA - Segundo o artigo 89 da Lei 9.099/95, caberia na hipótese do crime simples, se aplicada a pena mínima. "Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena".


    "b) Não será possível o sentenciado iniciar a pena em regime aberto, tanto no crime simples como no crime com a pena agravada".

    INCORRETA - Muito pelo contrário, pois em qualquer caso poderia iniciar o cumprimento da pena em regime aberto. Sobre o caso em comento, importante ressaltar o artigo 33, § 2º, "c", do CP:
    "Art. 33.
    (...)
    § 2
    º - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso:
    (...)
     c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto".



    "c) Não cabe proposta de aplicação imediata de pena restritiva ou multa na fase preliminar da Lei no 9.099/95, tanto no crime simples como no crime com pena agravada".

    CORRETA - Para essa questão, basta uma análise da competência do JECRIM, disposta no artigo 61 da Lei 9.099/95, que será competente para julgar os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 anos, cumulada ou não com multa. No caso em voga, as penas máximas são respectivamente 3 (simples) e 4 (agravado) anos.
    Assim, não caberia proposta de aplicação imediata de pena restritiva ou multa na fase preliminar (art. 76, Lei 9.099/95), pois próprio dos JECRIMs.


    "d) Será possível em caso de pena mínima suspensão condicional da pena, tanto no crime simples como no crime com a pena agravada".

    CORRETA
     - Analisemos as penas mínimas:
    1 ano (simples)
    1 anos e 6 meses (agravado em 1/3)
    Agora, vamos a análise do requisito objetivo para aplicação do SURSIS (art. 77, CP):

     "Art. 77 - A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos"


    Espero ter contribuído. =)

  • Falso testemunho ou falsa perícia
    Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral: 
    Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.
    § 1o As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é praticado mediante suborno ou se cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta.
     § 2o O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade. 

    ALTERNATIVA B CORRETA

    No artigo nada consta sobre suspensão condicional ou agravantes, o fato de ser pena de reclusão já me indica que não poderá cumprir em regime aberto.
  • Apenas quero retificar o excelente comentário do WAGNER RIAL.
    A pena mínima na forma agravada é de um ano e quatro meses.
  • O crime de falso testemunho ou falsa perícia, a partir da Lei nº 12.850/2013 teve sua pena alterada, passando de 1 a 3 anos para 2 a 4 anos de reclusão. Assim, a questão tornou-se desatualizada em face da alteração legislativa na pena do delito em análise.

    Falso testemunho ou falsa perícia

    Art. 342, CP - Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral: 

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.  (Redação dada pela Lei nº 12.850, de 2013)  (Vigência)

    § 1o As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é praticado mediante suborno ou se cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta.

    § 2o O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade.

  • Questão desatualizada

    O crime de falso testemunho ou falsa perícia, a partir da Lei nº 12.850/2013, teve sua pena alterada, passando de 1 a 3 anos para 2 a 4 anos de reclusão.