Sobre o artigo 576, CPP - PARTE 01
Crimes de ação penal pública incondicionada (ppi) = É aquela promovida pelo Ministério Público e que prescinde de manifestação de vontade da vítima ou de terceiros para ser exercida.
O MP não pode, de fato, desistir do recurso que tiver interposto, nos termos do art. 576, do CPP, mas nada impede que o membro do MP deixe de recorrer de determinada decisão.
Logicamente, não é obrigatório o oferecimento do recurso, mas, feita a opção, desistência não haverá.
(...)Como desdobramentos do princípio da indisponibilidade da ação penal pública, o Ministério Público não poderá desistir da ação penal (CPP, art. 42). Por sua vez, segundo o art. 576 do CPP, o Ministério Público não poderá desistir de recurso que haja interposto. Veja-se que o Parquet não é obrigado a recorrer, haja vista que os recursos são voluntários (CPP, art. 574, caput). Porém, se o fizer, não poderá desistir de recurso que haja interposto. Fonte: Manual de processo penal: volume único / Renato Brasileiro de Lima – 4. ed. rev., ampl. e atual. – Salvador: Ed. JusPodivm, 2016. 1.824 p.77.
Uma coisa é a renúncia antes da interposição, outra situação é a desistência. O que o CPP veda é a desistência do recurso já interposto.
Em regra aplica-se o princípio da voluntariedade/disponibilidade nos recursos, ou seja, o réu poderá desistir do recurso interposto. Contudo, não se aplica esse princípio ao MP que não poderá desistir do recurso interposto.
Vale salientar que o MP pode renunciar o recurso . O que não pode é desistir.
Isso se deve justamente por conta da iniciativa pública da ação. Vejamos o que diz Aury Lopes Júnior: em se tratando de crime de ação processual penal de iniciativa privada, regida pela disponibilidade, o querelante poderá, a qualquer momento, desistir do recurso que haja interposto, arcando ele com as custas processuais, ou renunciar ao que ainda não interpôs. Em sendo a ação penal de iniciativa pública, a situação é completamente distinta, incidindo no caso a regra contida no art. 576 do CPP, a saber: Art. 576. O Ministério Público não poderá desistir de recurso que haja interposto. O Ministério Público não está obrigado a recorrer da decisão ou sentença, mas, se o fizer, não poderá desistir do recurso, pois a ação penal é indisponível, como indisponível será o recurso.
Sobre o art. 576, CPP - Parte 02
Já no processo CIVIL há disposição semelhante, embora tenha divergência.
CPC. Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, SEM a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.
CPC. Art. 999. A renúncia ao direito de recorrer independe da aceitação da outra parte.
CPC. Art. 1.000. A parte que aceitar expressa (1) OU tacitamente (2) a decisão não poderá recorrer. Parágrafo único. Considera-se aceitação tácita a prática, sem nenhuma reserva, de ato incompatível com a vontade de recorrer.
Exceto no caso do Ministério Público que não pode desistir de recurso que tiver interposto (cuidado porque há divergência, conforme equipe Estratégia - "No CPC não temos nenhum dispositivo que trate do assunto. Existe imensa divergência doutrinária. Isso porque vige também o princípio da indisponibilidade, pois, se o Ministério Público é obrigado a promover a ação na tutela de interesses coletivos, sociais ou individuais indisponíveis, não pode, uma vez iniciada a mesma, dela desistir, ainda que na fase recursal. Mas não há nenhum óbice para tanto atualmente."). Equivalente ao CPP. CPP. Art. 576. O Ministério Público não poderá desistir de recurso que haja interposto.
A desistência acontece quando o recorrer desistir do recurso já interposto. A renúncia, por sua vez, só poderá ocorrer enquanto existente o direito de recorrer, mas ainda não interposto o recurso. A renúncia pode ser expressa (peticionamento) ou tácita (o legitimado nada faz e deixa transcorrer o prazo).
Preclusão: Significa, para as partes, a perda da faculdade de praticar algum ato processual.
Desistência:É a manifestação de vontade de não prosseguir no recurso já interposto.
Deserção: O perecimento ou não seguimento de um recurso, por falta de preparo, ou seja, por falta de pagamento das custas, abandono do recurso.
Renúncia: A manifestação da vontade de não recorrer.
FIM.