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ID
624661
Banca
OAB-SP
Órgão
OAB-SP
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

O membro do Ministério Público, no processo criminal,

Alternativas
Comentários
  • B) CORRETA. CPP. Art. 576.  O Ministério Público não poderá desistir de recurso que haja interposto.

    c) Errada. 
    Ao abordar os princípios da ação penal pública incondicionada, assevera o Eugênio Pacelli que o princípio da obrigatoriedade nesse tipo de ação resulta do dever estatal da persecução penal e do consequente dever, como regra, de o Ministério Público promover a ação penal se estiver diante de fato que considere ilícito penal. Adverte ainda que a obrigatoriedade da ação penal diz respeito somente à ausência de discricionariedade quanto à conveniência e oportunidade da propositura da ação penal se constatada a presença de ação delituosa e satisfeitas as condições da ação.

    Bons estudos!!


  • Alguém pode comentar as outras alternativas não abordadas pela colega?
  • a) tem atribuição expressa do Código de Processo Penal para investigar crimes praticados por agentes policiais.
    Errado.
    Inexiste essa atribuição expressa no CPP. Contudo, é oportuno mencionar que o controle externo da atividade policial pelo Ministério Público possui fundamento no art. 129, VII, da CF e no art. 3º da Lei Complementar nº 75/93.
    b) não pode desistir de recurso que haja interposto.
    Correto.
    Art. 576 do CPP. O Ministério Público não poderá desistir de recurso que haja interposto.

    c) pode, por critérios de conveniência e oportunidade, deixar de promover a ação penal.
    Errado.
    Princípio da Obrigatoriedade: os órgãos aos quais é atribuída a persecução penal não possuem poderes discricionários para agir ou deixar de agir em determinadas situações segundo critérios de conveniência e oportunidade. Logo, o Ministério Público está obrigado ao ajuizamento da ação pública quando dispuser dos elementos necessários a essa finalidade.
    d) pode sempre apelar de sentença absolutória, ainda que se trate de sentença proferida em processo por crime de ação penal privada exclusiva.
    Errado.
    Inexiste interesse de recorrer pelo Ministério Público, pois se o querelante pode dispor da ação penal, a não utilização do recurso contra a decisão absolutória importa em evidente desistência da ação, não podendo o Ministério Público insistir em seu prosseguimento recorrendo da decisão.
  • Princípio da indisponibilidade - O MP não pode desistir do recurso e nem da ação penal!

  • Sobre o artigo 576, CPP - PARTE 01

    Crimes de ação penal pública incondicionada (ppi) = É aquela promovida pelo Ministério Público e que prescinde de manifestação de vontade da vítima ou de terceiros para ser exercida.

     

    O MP não pode, de fato, desistir do recurso que tiver interposto, nos termos do art. 576, do CPP, mas nada impede que o membro do MP deixe de recorrer de determinada decisão.

     

    Logicamente, não é obrigatório o oferecimento do recurso, mas, feita a opção, desistência não haverá.  

     

    (...)Como desdobramentos do princípio da indisponibilidade da ação penal pública, o Ministério Público não poderá desistir da ação penal (CPP, art. 42). Por sua vez, segundo o art. 576 do CPP, o Ministério Público não poderá desistir de recurso que haja interposto. Veja-se que o Parquet não é obrigado a recorrer, haja vista que os recursos são voluntários (CPP, art. 574, caput). Porém, se o fizer, não poderá desistir de recurso que haja interposto. Fonte: Manual de processo penal: volume único / Renato Brasileiro de Lima – 4. ed. rev., ampl. e atual. – Salvador: Ed. JusPodivm, 2016. 1.824 p.77.

     

     Uma coisa é a renúncia antes da interposição, outra situação é a desistência. O que o CPP veda é a desistência do recurso já interposto.

     

     

    Em regra aplica-se o princípio da voluntariedade/disponibilidade nos recursos, ou seja, o réu poderá desistir do recurso interposto. Contudo, não se aplica esse princípio ao MP que não poderá desistir do recurso interposto.

    Vale salientar que o MP pode renunciar o recurso . O que não pode é desistir.

    Isso se deve justamente por conta da iniciativa pública da ação. Vejamos o que diz Aury Lopes Júnior: em se tratando de crime de ação processual penal de iniciativa privada, regida pela disponibilidade, o querelante poderá, a qualquer momento, desistir do recurso que haja interposto, arcando ele com as custas processuais, ou renunciar ao que ainda não interpôs.  Em sendo a ação penal de iniciativa pública, a situação é completamente distinta, incidindo no caso a regra contida no art. 576 do CPP, a saber: Art. 576. O Ministério Público não poderá desistir de recurso que haja interposto.  O Ministério Público não está obrigado a recorrer da decisão ou sentença, mas, se o fizer, não poderá desistir do recurso, pois a ação penal é indisponível, como indisponível será o recurso.

     

  • Sobre o art. 576, CPP - Parte 02

    Já no processo CIVIL há disposição semelhante, embora tenha divergência.

    CPC. Art. 998O recorrente poderá, a qualquer tempo, SEM a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.

     

    CPC. Art. 999A renúncia ao direito de recorrer independe da aceitação da outra parte.

     

    CPC. Art. 1.000. A parte que aceitar expressa (1) OU tacitamente (2) a decisão não poderá recorrer. Parágrafo único. Considera-se aceitação tácita a prática, sem nenhuma reserva, de ato incompatível com a vontade de recorrer.

     

     

    Exceto no caso do Ministério Público que não pode desistir de recurso que tiver interposto (cuidado porque há divergência, conforme equipe Estratégia - "No CPC não temos nenhum dispositivo que trate do assunto. Existe imensa divergência doutrinária. Isso porque vige também o princípio da indisponibilidade, pois, se o Ministério Público é obrigado a promover a ação na tutela de interesses coletivos, sociais ou individuais indisponíveis, não pode, uma vez iniciada a mesma, dela desistir, ainda que na fase recursal. Mas não há nenhum óbice para tanto atualmente."). Equivalente ao CPP. CPP. Art. 576. O Ministério Público não poderá desistir de recurso que haja interposto.

     

     

    A desistência acontece quando o recorrer desistir do recurso já interposto. A renúncia, por sua vez, só poderá ocorrer enquanto existente o direito de recorrer, mas ainda não interposto o recurso. A renúncia pode ser expressa (peticionamento) ou tácita (o legitimado nada faz e deixa transcorrer o prazo).

     

    Preclusão: Significa, para as partes, a perda da faculdade de praticar algum ato processual.

    Desistência:É a manifestação de vontade de não prosseguir no recurso já interposto.

    Deserção: O perecimento ou não seguimento de um recurso, por falta de preparo, ou seja, por falta de pagamento das custas, abandono do recurso.

    Renúncia: A manifestação da vontade de não recorrer.

    FIM.