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ID
624682
Banca
OAB-SP
Órgão
OAB-SP
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Empregado dirigente sindical, acusado de haver praticado furto,

Alternativas
Comentários

  • Art. 482 - Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:

    a) ato de improbidade
    O empregador terá 30 dias para dispensar o empregado e, não o fazendo, será tido como 'perdoado' recuperando o funcionário a condição que tinha anterior ao evento.
    att

     

  • O Gabarito deu como resposta correta a letra B, não concordo e me corrijam se estiver equivocada.
    A questão trata de EMPREGADO DIRIGENTE SINDICAL, que goza de GARANTIA DE EMPREGO desde o registro de sua candidatura até 1 ano após o término do mandato, nos termos do artigo 8º, VIII, da CF, bem como é o que expressa o artigo 543, §3º da CLT.

    Artigo 8º, VII, CF - "é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro de sua candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, SALVO DE COMETER FALTA GRAVE nos termos da lei.
    Artigo 543, §3º da CLT - " Fica vedada a dispensa do empregado sindicalizado ou associado, a partir do momento do registro de sua candidatura a cargo de direção ou representação de entidade sindical ou de associação profissional, até 1 ano após o final do seu mandato, caso seja eleito, inclusive como suplente, SALVO SE COMETER FALTA GRAVE DEVIDAMENTE APURADA NOS TERMOS DESTA CONSOLIDAÇÃO.'

     O DIRIGENTE SINDICAL SOMENTE PODE SER DISPENSADO, DURANTE O PERÍODO DE GARANTIA DE EMPREGO, POR JUSTA CAUSA, APURADA EM INQUÉRITO JUDICIAL (e não policial - como diz a questão).
    Nesse sentido a Súmula 379 do TST: " DIRIGENTE SINDICAL. DESPEDIDA. FALTA GRAVE. INQUÉRITO JUDICIAL. NECESSIDADE. O direigente sindical somente poderá ser dispensado por falta grave mediante apuração em inquérito judicial, inteligência dos artigos 494 e 543, §3º da CLT.'
    No mesmo sentido Súmula 197 do STF - ' O empregado com representação sindical só pode ser despedido mediante inquérito em que se apure falta grave.'

    O artigo 494 da CLT assim dispõe: ' O empregado acusado de falta grave poderá ser SUSPENSO de suas funções, mas a sua DESPEDIDA SÓ SE TORNARÁ EFETIVA APÓS O INQUÉRITO e que se verifique a procedência da acusação.'

    Sendo assim, a meu ver nenhuma das alternativas estaria correta, haja vista que o Inquérito é o judicial e a o empregador PODERÁ Suspender o empregado dirigente Sindical e não DEVERÀ como informa a letra c e d.
  • Eu juro que não bebi:
    A letra "a" e letra "b" estão iguais??


    • a) deve ser dispensado logo que, após a instauração de inquérito policial, houver seu indiciamento formal.
    • b) deve ser dispensado logo que, após a instauração de inquérito policial, houver seu indiciamento formal.
  • Pra mim a questao "a" e "b" também estao identicas!! rs
  • não seria letra c????

  • A letra 'a' e 'b' aparecem assim:

    a) deve ser dispensado logo que, após a instauração de inquérito policial, houver seu indiciamento formal.
    b) deve ser suspenso, para ajuizamento de inquérito judicial para apuração de falta grave e posterior rescisão de seu contrato de trabalho.

    Não são iguais!
  • Acho que o gabarito está certo, pois:

    O inquérito judicial para apuração de falta grave é uma ação intentada pelo empregador, após suspender seu empregado estável que cometeu alguma falta grave, com o fim de rescindir o contrato de trabalho do seu subordinado.

    O empregador deverá, primeiramente, suspender o empregado estável e, depois, dentro do prazo de trinta dias, contados da data da suspensão, ajuizar a oportuna ação, correndo o risco de, caso não o faça, configurar uma espécie de perdão presumido.

  • Acho que o Apolo está equivvocado, pois a alternativa "a" e "b" não não iguais, pois tratam respectivamente de 

    Inquérito policial utilizado para elucidação de crimes, com fundamento no processo penal;

    Inquérito judicial, utilizado para apurar faltas graves de empregados no âmbito do direito do trabalho.
  • Geovane, você que chegou tarde!
    Antes, o site a tinha postado de forma equivocada, pois tinha 2 alternativas iguais..
    Tanto que teve outra pessoa comentando a mesma coisa!
    É novo aqui no site né?



  • Art. 494 - O empregado acusado de falta grave poderá ser suspenso de suas funções, mas a sua despedida só se tornará efetiva após o inquérito e que se verifique a procedência da acusação.

    Parágrafo único - A suspensão, no caso deste artigo, perdurará até a decisão final do processo.

    Art. 495 - Reconhecida a inexistência de falta grave praticada pelo empregado, fica o empregador obrigado a readmiti-lo no serviço e a pagar-lhe os salários a que teria direito no período da suspensão.

  • GABARITO LETRA B

    Art. 482 - Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:

    d) condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena;

    Art. 494 - O empregado acusado de falta grave poderá ser suspenso de suas funções, mas a sua despedida só se tornará efetiva após o inquérito e que se verifique a procedência da acusação.

    Parágrafo único - A suspensão, no caso deste artigo, perdurará até a decisão final do processo.

  • deve ser levado em consideração que no caso de dirigente sindical há a proteção contra dispensa arbitraria, sendo assim somente pode haver a dispensa sem justa causa, apenas no caso de justa causa, constatada após inquérito para apuração de falta grave. dai porque a alternativa C não esta correta.

  • Art. 494 - O empregado acusado de falta grave poderá ser suspenso de suas funções, mas a sua despedida só se tornará efetiva após o inquérito e que se verifique a procedência da acusação.

    Lembrando que a suspensão é uma faculdade. O "deve" na alternativa "b" me soou estranho