Sobre
os recursos na OAB, disciplinados nos artigos 75 e seguintes da Lei 8.906/94
(Estatuto da Advocacia e da OAB), é correto afirmar que “cabe recurso ao
Conselho Seccional de todas as decisões proferidas por seu Presidente, pelo
Tribunal de Ética e Disciplina, ou pela Diretoria da Subseção ou da Caixa de
Assistência dos Advogados”.
A
alternativa correta é a letra “b”, cuja assertiva reproduz a literalidade do
artigo 76 do Estatuto (Lei 8.906/94).
GABARITO LETRA B
Art. 75. Cabe recurso ao Conselho Federal de todas as decisões definitivas proferidas pelo Conselho Seccional, quando não tenham sido unânimes ou, sendo unânimes, contrariem esta lei, decisão do Conselho Federal ou de outro Conselho Seccional e, ainda, o regulamento geral, o Código de Ética e Disciplina e os Provimentos.
Parágrafo único. Além dos interessados, o Presidente do Conselho Seccional é legitimado a interpor o recurso referido neste artigo.
Art. 76. Cabe recurso ao Conselho Seccional de todas as decisões proferidas por seu Presidente, pelo Tribunal de Ética e Disciplina, ou pela diretoria da Subseção ou da Caixa de Assistência dos Advogados.
Art. 77. Todos os recursos têm efeito suspensivo, exceto quando tratarem de eleições (arts. 63 e seguintes), de suspensão preventiva decidida pelo Tribunal de Ética e Disciplina, e de cancelamento da inscrição obtida com falsa prova.
Parágrafo único. O regulamento geral disciplina o cabimento de recursos específicos, no âmbito de cada órgão julgador.