SóProvas


ID
626233
Banca
ND
Órgão
OAB-DF
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

O STF/PLENO, em decisão recente, declarou inconstitucionais os parágrafos 1º e 2º do artigo 453 da CLT, introduzidos pela Lei nº 9528/97. Tratava-se da hipótese de extinção obrigatória do vínculo empregatício, no caso de aposentadoria espontânea de empregados das empresas públicas e sociedades de economia mista e da aposentadoria proporcional. É CORRETO afirmar, no tocante àquela decisão do órgão jurisdicional máximo, que:

Alternativas
Comentários
  • Segundo Renato Saraiva, por força de decisão vinculante do STF, a aposentadoria espontânea do empregado não extingue automaticamente o contrato de trabalho.
  • As decisões da ADI 1770-4 e 1721-3, proferida pelo C. STF, consagraram a inconstitucionalidade dos dispositivos acima citados. A partir de tal decisão, passou-se a entender que aposentadoria espontânea não ocasionaria a extinção automática da relação contratual, podendo o trabalhador permanecer laborando, razão pela qual o TST alterou a sua jurisprudência, com a criação da OJ 361 da SDI-1 ("A aposentadoria espontânea não é causa de extinção do contrato de trabalho se o empregado permanece prestando serviços ao empregador após a jubilação. Assim, por ocasião da sua dispensa imotivada, o empregado tem direito à multa de 40% do FGTS sobre a totalidade dos depósitos efetuados no curso do pacto laboral"). Assim, RESPOSTA: C.
  • Gabarito C

     

    Anteriormente, o Tribunal Superior do Trabalho entendia que “a aposentadoria espontânea extingue o contrato de trabalho, mesmo quando o empregado continua a trabalhar na empresa após a concessão do benefício previdenciário” (Orientação Jurisprudencial 177, cancelada em outubro de 2006). A corrente oposta sustenta que a aposentadoria, de acordo com o sistema jurídico em vigor, não é causa de extinção do contrato de emprego[1].

     

    Nesse sentido, cabe destacar que os dispositivos legais sobre as aposentadorias por idade, tempo de contribuição e especial autorizam o empregado a requerê-las, passando a receber os respectivos valores, sem ter de se desligar do trabalho (arts. 49, 54 e 57, § 2º, da Lei 8.213/1991)[2]. Com isso, se o empregado tem a faculdade de permanecer trabalhando normalmente no mesmo emprego, a aposentadoria não mais pode ser vista como causa de cessação do contrato de trabalho.

     

    Apenas se o empregado quiser se demitir ao se aposentar, ou o empregador decidir dispensá-lo sem justa causa, é que a relação de emprego pode terminar, mas não em razão da aposentadoria propriamente. Confirmando o exposto, de acordo com a Orientação Jurisprudencial 361 da SBDI-I do TST:

    “Aposentadoria espontânea. Unicidade do contrato de trabalho. Multa de 40% do FGTS sobre todo o período. A aposentadoria espontânea não é causa de extinção do contrato de trabalho se o empregado permanece prestando serviços ao empregador após a jubilação. Assim, por ocasião da sua dispensa imotivada, o empregado tem direito à multa de 40% do FGTS sobre a totalidade dos depósitos efetuados no curso do pacto laboral” (DJ 20.05.2008).

     

    https://www.conjur.com.br/2016-jan-17/gustavo-garcia-aposentadoria-nao-extingue-contrato-trabalho