Pois bem, em matéria de atenuações ao princípio da legalidade, pelo afastamento da lei na hipótese de majorar ou reduzir, encontra-se, no art. 153, par. 1º, quatro (4) impostos, cujas alíquotas podem ser aumentadas ou reduzidas por decreto ou por ato normativo do Poder Executivo, atendidas as condições e limites estabelecidas em lei. São eles:
- Imposto de Importação (II)
- Imposto de Exportação (IE)
- Imposto sobre operações financeiras (IOF)
- Imposto sobre produtos industrializados (IPI)
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Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:
I - importação de produtos estrangeiros;
II - exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados;
III - renda e proventos de qualquer natureza;
IV - produtos industrializados;
V - operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários;
VI - propriedade territorial rural;
VII - grandes fortunas, nos termos de lei complementar.
§ 1º É facultado ao Poder Executivo, atendidas as condições e os limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas dos impostos enumerados nos incisos I, II, IV e V.
Em resumo:
A- Correto. Art 4° CTN
B- Correto. Art 3° CTN
C- Errado. Apenas as alíquotas (%) podem ser controladas por meio de decreto (pelo Poder Executivo) ou Portaria do Ministro da Fazenda, pois possuem força extra-fiscal para intervir e controlar o domínio econômico. Conforme o artigo 153 §1°. (II, IE, IOF, IPI)
D- Correto. Só cabe criação por meio de Lei Complementar: GECI
G (impostos sobre Grandes fortunas)
E (Emprestimo compulsorio)
C (Contribuição residual)
I (Imposto residual)