Com o advento da LC 118/05, em relação ao prazo prescricional para a restituição do indébito para tributos que comportem lançamento por homologação, deve-se aplicar a seguinte regra da contagem de prazo: relativamente ao pagamentos efetuados a partir da sua vigência (que ocorreu em 09.06.05), o prazo para a repetição do indébito é de cinco anos a contar da data do pagamento; e relativamente ao pagamentos anteriores, a prescrição obedece ao regime previsto no sistema anterior (regra dos 5+5), limitada, porém ao prazo máximo de cinco anos a contar da vigência da lei nova.
No tocante aos demais tributos que não comportam tal modalidade de lançamento, a regra é simples, contam-se 5 anos da data de pagamento indevido.