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ID
626296
Banca
ND
Órgão
OAB-DF
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Assinale a alternativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Segundo DEJALMA DE CAMPOS:

    A ação anulatória de débito fiscal é uma das medidas possíveis de o contribuinte adotar na defesa dos seus direitos, assim como é uma das mais utilizadas como remédios judicial para anular lançamento tributário ou decisões administrativas. Na ação anulatória, o sujeito passivo da obrigação tributária busca invalidar o lançamento contra si efetuado ou a decisão administrativa que não acolheu as suas impugnações da pretenção da Fazenda pública. Pode fazê-lo a qualquer momento, ou seja, após a lavratura do auto d einfração, abrindo mão da via adminisrativa porventura em curso ou mesmo após o exaurimento da discussão administrativa. Uma vez proposta a ação anulatória, com prévia garantia de instância a Fazenda Pública não pode ajuizar a execução fiscal, pois se o contribuinte se antecipou e devidamente garantiu a instância, fica trancada a via de execução. O ajuizamento da ação anulatória desacompanhado de depósito não inibe a fazenda pública de intentar a competente ação de execução fiscal, onde teremos dois processos com identico objeto (...) a ação anulatória de débito fiscal foi expressamento prevista no CTN art. 169.

    (CAMPOS, Dejalma de. Direito processual tributário. 2007. São Paulo. Atlas. p78).
  • Com o advento da LC 118/05, em relação ao prazo prescricional para a restituição do indébito para tributos que comportem lançamento por homologação, deve-se aplicar a seguinte regra da contagem de prazo: relativamente ao pagamentos efetuados a partir da sua vigência (que ocorreu em 09.06.05), o prazo para a repetição do indébito é de cinco anos a contar da data do pagamento; e relativamente ao pagamentos anteriores, a prescrição obedece ao regime previsto no sistema anterior (regra dos 5+5), limitada, porém ao prazo máximo de cinco anos a contar da vigência da lei nova.

    No tocante aos demais tributos que não comportam tal modalidade de lançamento, a regra é simples, contam-se 5 anos da data de pagamento indevido.

  • STF reconhece a inconstitucionalidade de tal dispositivo – não é condição da ação (PAULSEN, 2017)

  • Súmula Vinculante 28: É inconstitucional a exigência de depósito prévio como requisito de admissibilidade de ação judicial na qual se pretenda discutir a exigibilidade de crédito tributário.