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Código Civil elenca as características da sociedade cooperativa:
Art. 1.094. São características da sociedade cooperativa:
I - variabilidade, ou dispensa do capital social;
II - concurso de sócios em número mínimo necessário a compor a administração da sociedade, sem limitação de número máximo;
III - limitação do valor da soma de quotas do capital social que cada sócio poderá tomar;
IV - intransferibilidade das quotas do capital a terceiros estranhos à sociedade, ainda que por herança;
V - quorum, para a assembléia geral funcionar e deliberar, fundado no número de sócios presentes à reunião, e não no capital social representado;
VI - direito de cada sócio a um só voto nas deliberações, tenha ou não capital a sociedade, e qualquer que seja o valor de sua participação;
VII - distribuição dos resultados, proporcionalmente ao valor das operações efetuadas pelo sócio com a sociedade, podendo ser atribuído juro fixo ao capital realizado;
VIII - indivisibilidade do fundo de reserva entre os sócios, ainda que em caso de dissolução da sociedade.
Lei de Falências prevê que a sociedade cooperativa de crédito não está sujeita à falência, no entanto não encontrei nada com relação à cooperativa simplesmente.
Art. 2o Esta Lei não se aplica a:
I – empresa pública e sociedade de economia mista;
II – instituição financeira pública ou privada, cooperativa de crédito, consórcio, entidade de previdência complementar, sociedade operadora de plano de assistência à saúde, sociedade seguradora, sociedade de capitalização e outras entidades legalmente equiparadas às anteriores.
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a) INCORRETA - Art.1094, inciso II do CC: concurso de sócio em número mínimo necessário a compor a administração da sociedade, sem limitação de número máximo.
b) INCORRETA - Art.1094, inciso VIII do CC: indivisibilidade do fundo fundo de reserva entre os sócios, ainda que em caso de dissolução da sociedade.
c) INCORRETA - Art. 3° da Lei n° 5794/71 (Define a Política Nacional de Cooperativismo, institui o regime jurídico das sociedades cooperativas, e dá outras providências). Celebram contrato de sociedade cooperativa as pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir com bens ou serviços para o exercício de uma atividade econômica, de proveito comum, sem objetivo de lucro.
d) CORRETA - Art.1094, inciso I do CC: variabilidade, ou dispensa do capital social. Ademais, estão sujeitos a falência apenas o empresário e a sociedade empresária. De acordo com o parágrafo único do artigo 982 do Código Civil, a cooperativa é considerada uma sociedade simples. Por conseguinte, a sociedade simples não está sujeita à falência, assim não se aplica o instituto falimentar à cooperativa.
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Art.1094, inciso I do CC: variabilidade, ou dispensa do capital social. Ademais, estão sujeitos a falência apenas o empresário e a sociedade empresária. De acordo com o parágrafo único do artigo 982 do Código Civil, a cooperativa é considerada uma sociedade simples. Por conseguinte, a sociedade simples não está sujeita à falência, assim não se aplica o instituto falimentar à cooperativa.
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Gabarito D
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CAPÍTULO VII
Da Sociedade Cooperativa
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Art. 1.093. A sociedade cooperativa reger-se-á pelo disposto no presente Capítulo, ressalvada a legislação especial.
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Art. 1.094. São características da sociedade cooperativa:
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I - variabilidade, ou dispensa do capital social;
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II - concurso de sócios em número mínimo necessário a compor a administração da sociedade, sem limitação de número máximo;
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III - limitação do valor da soma de quotas do capital social que cada sócio poderá tomar;
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IV - intransferibilidade das quotas do capital a terceiros estranhos à sociedade, ainda que por herança;
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V - quorum, para a assembléia geral funcionar e deliberar, fundado no número de sócios presentes à reunião, e não no capital social representado;
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VI - direito de cada sócio a um só voto nas deliberações, tenha ou não capital a sociedade, e qualquer que seja o valor de sua participação;
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VII - distribuição dos resultados, proporcionalmente ao valor das operações efetuadas pelo sócio com a sociedade, podendo ser atribuído juro fixo ao capital realizado;
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VIII - indivisibilidade do fundo de reserva entre os sócios, ainda que em caso de dissolução da sociedade.
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Art. 1.095. Na sociedade cooperativa, a responsabilidade dos sócios pode ser limitada ou ilimitada.
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§ 1o É limitada a responsabilidade na cooperativa em que o sócio responde somente pelo valor de suas quotas e pelo prejuízo verificado nas operações sociais, guardada a proporção de sua participação nas mesmas operações.
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§ 2o É ilimitada a responsabilidade na cooperativa em que o sócio responde solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais.
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Art. 1.096. No que a lei for omissa, aplicam-se as disposições referentes à sociedade simples, resguardadas as características estabelecidas no art. 1.094.