SóProvas


ID
626314
Banca
ND
Órgão
OAB-DF
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

É característica das Sociedades Cooperativas:

Alternativas
Comentários

  • Código Civil elenca as características da sociedade cooperativa:


    Art. 1.094. São características da sociedade cooperativa:

    I - variabilidade, ou dispensa do capital social;

    II - concurso de sócios em número mínimo necessário a compor a administração da sociedade, sem limitação de número máximo;

    III - limitação do valor da soma de quotas do capital social que cada sócio poderá tomar;

    IV - intransferibilidade das quotas do capital a terceiros estranhos à sociedade, ainda que por herança;

    V - quorum, para a assembléia geral funcionar e deliberar, fundado no número de sócios presentes à reunião, e não no capital social representado;

    VI - direito de cada sócio a um só voto nas deliberações, tenha ou não capital a sociedade, e qualquer que seja o valor de sua participação;

    VII - distribuição dos resultados, proporcionalmente ao valor das operações efetuadas pelo sócio com a sociedade, podendo ser atribuído juro fixo ao capital realizado;

    VIII - indivisibilidade do fundo de reserva entre os sócios, ainda que em caso de dissolução da sociedade.

    Lei de Falências prevê que a sociedade cooperativa de crédito não está sujeita à falência, no entanto não encontrei nada com relação à cooperativa simplesmente.



       Art. 2o Esta Lei não se aplica a:

        I – empresa pública e sociedade de economia mista;

       II – instituição financeira pública ou privada, cooperativa de crédito, consórcio, entidade de previdência complementar, sociedade operadora de plano de assistência à saúde, sociedade seguradora, sociedade de capitalização e outras entidades legalmente equiparadas às anteriores.


  • a) INCORRETA Art.1094, inciso II do CC: concurso de sócio em número mínimo necessário a compor a administração da sociedade, sem limitação de número máximo.
    b) INCORRETA - Art.1094, inciso VIII do CCindivisibilidade do fundo fundo de reserva entre os sócios, ainda que em caso de dissolução da sociedade. 
    c) INCORRETA - Art. 3° da Lei n° 5794/71 (Define a Política Nacional de Cooperativismo, institui o regime jurídico das sociedades cooperativas, e dá outras providências). Celebram contrato de sociedade cooperativa as pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir com bens ou serviços para o exercício de uma atividade econômica, de proveito comum, sem objetivo de lucro.
    d) CORRETA - Art.1094, inciso I do CC: variabilidade, ou dispensa do capital social. Ademais, estão sujeitos a falência apenas o empresário e a sociedade empresária. De acordo com o parágrafo único do artigo 982 do Código Civil, a cooperativa é considerada uma sociedade simples. Por conseguinte, a sociedade simples não está sujeita à falência, assim não se aplica o instituto falimentar à cooperativa.
  •  Art.1094, inciso I do CC: variabilidade, ou dispensa do capital social. Ademais, estão sujeitos a falência apenas o empresário e a sociedade empresária. De acordo com o parágrafo único do artigo 982 do Código Civil, a cooperativa é considerada uma sociedade simples. Por conseguinte, a sociedade simples não está sujeita à falência, assim não se aplica o instituto falimentar à cooperativa.

     

  • Gabarito D

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    CAPÍTULO VII
    Da Sociedade Cooperativa

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    Art. 1.093. A sociedade cooperativa reger-se-á pelo disposto no presente Capítulo, ressalvada a legislação especial.

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    Art. 1.094. São características da sociedade cooperativa:

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    I - variabilidade, ou dispensa do capital social;

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    II - concurso de sócios em número mínimo necessário a compor a administração da sociedade, sem limitação de número máximo;

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    III - limitação do valor da soma de quotas do capital social que cada sócio poderá tomar;

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    IV - intransferibilidade das quotas do capital a terceiros estranhos à sociedade, ainda que por herança;

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    V - quorum, para a assembléia geral funcionar e deliberar, fundado no número de sócios presentes à reunião, e não no capital social representado;

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    VI - direito de cada sócio a um só voto nas deliberações, tenha ou não capital a sociedade, e qualquer que seja o valor de sua participação;

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    VII - distribuição dos resultados, proporcionalmente ao valor das operações efetuadas pelo sócio com a sociedade, podendo ser atribuído juro fixo ao capital realizado;

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    VIII - indivisibilidade do fundo de reserva entre os sócios, ainda que em caso de dissolução da sociedade.

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    Art. 1.095. Na sociedade cooperativa, a responsabilidade dos sócios pode ser limitada ou ilimitada.

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    § 1o É limitada a responsabilidade na cooperativa em que o sócio responde somente pelo valor de suas quotas e pelo prejuízo verificado nas operações sociais, guardada a proporção de sua participação nas mesmas operações.

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    § 2o É ilimitada a responsabilidade na cooperativa em que o sócio responde solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais.

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    Art. 1.096. No que a lei for omissa, aplicam-se as disposições referentes à sociedade simples, resguardadas as características estabelecidas no art. 1.094.