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ID
626365
Banca
ND
Órgão
OAB-DF
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Internacional Público
Assuntos

A Fundação Missionários da Paz, constituída e mantida pelo governo e ONG’s de país estrangeiro, que tem por finalidade promover a educação cristã, pretende adquirir um imóvel em município brasileiro, destinado à manutenção de uma escola destinada a crianças excepcionais. O imóvel será adquirido com verba e em nome da referida fundação. Segundo a legislação ordinária brasileira, a aquisição do imóvel:

Alternativas
Comentários
  • A alternativa correta é a letra (C), uma vez que, de fato, não é possível a aquisição do imóvel no caso descrito no enunciado. A justificativa para isso se encontra no artigo 11, §§ 2º e 3º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB). No parágrafo 2º está disposto que “os governos estrangeiros, bem como as organizações de qualquer natureza, que eles tenham constituído, dirijam ou hajam investido de funções públicas, não poderão adquirir bens imóveis ou suscetíveis de desapropriação”, e no parágrafo 3º se afirma que “os governos estrangeiros podem adquirir a propriedade dos prédios necessários à sede dos representantes diplomáticos ou agentes consulares”. Como o caso do enunciado trata de organização não governamental, mas mantida por Estado estrangeiro, que quer comprar imóvel no Brasil, a vedação a essa aquisição deve ser feita com base, principalmente, no parágrafo 2º do artigo 11 da LINDB. 


  • Gabarito Alternativa - C

    Consoante estabelece o § 2º, do Art. 11 da LINDB

    Bons Estudos a Todos!!!

  •  

    Gabarito Alternativa - C

    Consoante estabelece o § 2º, do Art. 11 da LINDB

    Art. 11.  As organizações destinadas a fins de interesse coletivo, como as sociedades e as fundações, obedecem à lei do Estado em que se constituirem.

    § 1o  Não poderão, entretanto ter no Brasil filiais, agências ou estabelecimentos antes de serem os atos constitutivos aprovados pelo Governo brasileiro, ficando sujeitas à lei brasileira.

    § 2o  Os Governos estrangeiros, bem como as organizações de qualquer natureza, que eles tenham constituido, dirijam ou hajam investido de funções públicas, não poderão adquirir no Brasil bens imóveis ou susceptiveis de desapropriação.

    § 3o  Os Governos estrangeiros podem adquirir a propriedade dos prédios necessários à sede dos representantes diplomáticos ou dos agentes consulares.     (Vide Lei nº 4.331, de 1964)