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A alternativa que deve ser
marcada é a letra (D), uma vez que documentos em língua estrangeira
registrados, em sua forma original, em cartórios comuns não terão validade para
a justiça brasileira. Os fundamentos legais para isso se encontram em diversos
diplomas legais. Na Constituição Federal de 1988, está previsto em seu artigo
13 que “a língua portuguesa é o idioma oficial da República Federativa do
Brasil”. Já o artigo 224 do Código Civil prevê que “Os documentos
redigidos em língua estrangeira serão traduzidos para o português para ter
efeitos legais no País”. O Código de Processo Civil, por sua vez, dispõe, em
seu artigo 157, que “Só poderá ser
junto aos autos documento redigido em língua estrangeira, quando acompanhado de
versão em vernáculo, firmada por tradutor juramentado”. Por fim, na Lei de Introdução às
Normas do Direito Brasileiro, em seu artigo 15, está previsto que “Será
executada no Brasil a sentença proferida no estrangeiro, que reúna os seguintes
requisitos: estar traduzida por intérprete autorizado”, dentre outros
requisitos. No Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, em seu artigo
217, IV, prevê-se a exigência de autenticação consular no processo de homologação
de sentença estrangeira pela justiça brasileira. Por fim, a súmula 259 do STF
dispõe que “para produzir efeito em juízo não é necessária a
inscrição, no registro público, de documentos de procedência estrangeira,
autenticados por via consular”. Diante do que foi exposto, as alternativas (A),
(B) e (C) estão corretas e a (D) está incorreta, devendo ser a escolhida, uma
vez que o enunciado pede para marcar a opção que não produz efeitos em juízo,
quando se trata de documento em língua estrangeira.
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Parágrafo único. O documento redigido em língua estrangeira somente poderá ser juntado aos autos quando acompanhado de versão para a língua portuguesa tramitada por via diplomática (letra A) ou pela autoridade central (letra C), ou firmada por tradutor juramentado (letra B).
a) autenticados por via consular
b) traduzidos para o vernáculo e firmado por tradutor juramentado
c) analisados por intérprete nomeado pelo juiz, quando o teor dos mesmos for de entendimento duvidoso, e quando entender necessário; d) registrados, na sua forma original, nos cartórios de títulos e documentos.
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OBSERVAÇÃO:
Segundo DECRETO 6737 de 12/01/2019, considerando o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Bolívia, nos históricos laços de fraterna amizade existentes entre as duas Nações; reconhecendo que as fronteiras que unem os dois países constituem elementos de integração de suas populações; reafirmando o desejo de acordar soluções comuns com vistas ao fortalecimento do processo de integração entre as Partes; destacando a importância de contemplar tais soluções em instrumentos jurídicos de cooperação em áreas de interesse comum, como a circulação de pessoas e o controle migratório, celebraram um acordo para permissão de ingresso, residência, estudo, trabalho, previdência social e concessão de documento especial de fronteiriço a estrangeiros residentes em localidades fronteiriças. Para concessão do documento especial de fronteiriço serão aceitos, igualmente por ambas as Partes, documento redigidos em português OU espanhol. LOCALIDADES VINCULADAS 1. Brasiléia a Cobija; 2. Guajará-Mirim a Guayeramirim; 3. Cáceres a San Matías; 4. Corumbá a Puerto Suarez.
Desta forma, entendo que este decreto é uma exceção no que diz respeito a obrigatoriedade de tradução de documento estrangeiro.