SóProvas


ID
626761
Banca
FUMARC
Órgão
PC-MG
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Quanto à aplicação das normas constitucionais no tempo e no espaço, pode-se considerar que
I. o princípio da recepção é observado no momento da revisão constitucional e da emenda à Constituição, enquanto que a conexão das normas constitucionais com as normas confitantes ocorre sempre que o confito entre elas se estabeleça no caso concreto.

II. as disposições constitucionais passíveis de desconstitucionalização são aquelas de natureza formal que não dispõem sobre a natureza material, enquanto que na conexão as regras materiais terão sempre de ser mediatizadas pelas regras de confito.

III. a revogação de normas constitucionais ocorre a partir da distinção entre inconstitucionalidade originária e inconstitucionalidade superveniente, devendo ser aplicada tanto em situações advindas da Constituição nova como também daquelas oriundas de uma revi- são constitucional.

IV. a derrogação do direito anterior se verifca sempre que a nova lei contiver disposições de caráter formal e material que versem sobre assuntos restritos à consagração de direitos e às limitações ao poder de governar.
Partindo de tais considerações, é CORRETO afrmar que

Alternativas
Comentários
  • Acho que um examinador que tenta fazer uma prova difícil deveria se conscientizar, primeiro, da sua absoluta incapacidade de fazer isso. A prova de administrativo estava ruim e essa de Constitucional também... e não é pelo nível de dificuldade e sim pelos absurdos conceituais.

    I) INCORRETO. Nesses casos, teríamos revogação.

    II) INCORRETO. Senhor examinador, você sabe o que é desconstitucionalização? Em primeiro lugar, ela não foi adotada no Brasil. Em segundo lugar, qualquer norma da antiga Constituição pode ser desconstitucionalizada pela seguinte, desde que ela mencione expressamente. Isso vale para qualquer regra materialmente compatível com a nova constituição. QUALQUER UMA. Não sei o que se quis dizer aqui, sei que não ficou bom.

    III) INCORRETO. Senhor examinador, você sabe o que é inconstitucionalidade superveniente? Se soubesse, não diria o que disse. No Brasil, não se admite a inconstitucionalidade superveniente. Simples assim. A análise de revogação pode, de fato, ser feita entre normas originárias ou não - mas jamais sob o prisma da inconstitucionalidade superveniente.

    IV) INCORRETO. Não há limitações nos assuntos.

    Gabarito da banca: B

    Gabarito correto: D
  • No livro Direito Constitucional de Kildare Gonçalves Carvalho, 14ª edição - editora Del Rey, encontrei texto base de onde se extraiu a questão:
    Vejam os trechos:
    afirmativa I:
    O princípio da recepção não ocorre na hipótese de revisão ou emenda à constituição, que pressupõe, sempre, a existência da constituição, que inclusive, estabelece os limites para o exercício do Poder de Reforma. Sendo assim, o direito ordinário anterior à revisão ou emenda ao texto constitucional continuará válido se compatível com a Constituição, ou inválido se com ela desconforme.” ( pág. 301)
     
    afirmativa II:
    “As disposições constitucionais passíveis de desconstitucionalização são as de natureza formal, sem disporem de natureza material, pois sempre foram disposições de lei ordinária pela sua matéria.” (Pág. 300)

    “Outro ponto a ser examinado diz respeito à conexão das normas constitucionais com as normas de conflito, entendidas como aquelas que, diante das relações jurídicas com elementos de conexão ou contato com mais de um ordenamento, determinam o ordenamento a que eles hão de se submeter-se. As regras materiais, nesse domínio, terão de ser mediatizadas pelas regras de conflito.” (Pág. 304)

    afirmativa III:
    “Jorge Miranda escreve: “Recusamos, pois contrapôs inconstitucionalidade e caducidade (ou, para quem assim entendesse, revogação); a distinção é, sim, entre inconstitucionalidade originária e superveniente com ou sem regime específico. E isto aplica-se tanto à situações advenientes de constituição nova como às advenientes de revisão constitucional...”...” (Pág. 302)
     
    afirmativa IV:
    “Até porque, como expressamente contemplado no art. 2º da lei de Introdução ao Código Civil brasileiro, a derrogação do direito antigo não se verifica se a nova lei contiver apenas disposições gerais ou especiais sobre o assunto...” (pág. 302)
     
  • Colega Alexandre está com razão! Eu também não consegui encontrar nenhuma alternativa correta. É lamentável, porque as provas do Estado de MG tem sido assim, eles não tem o costume de adotar uma banca organizadora e com isso as provas aplicadas naquele Estado tem sido muito mal feitas.
  • Essa prova tentou fazer exame para ministro do STF e só fez merda, é totalmente desnecessário elevar demais o nivel da prova em concurso com várias fases, como o pra delegado.
  • Gabarito oficial absurdo!!!! Concordo com as colegas, a resposta correta é encontrada na opção "d".
    Estou surpresa por essa questão não ter sido anulada!
  • Que absurdo... sem comentários pra essa questão!
  • Questão teratológica!!! Santos Deus, por um milésimo de segundo achei que tivesse desaprendido tudo!!! 
  • Muito ruim a questão. De  fato, todas as alternativas estão erradas.
  • Concursos estaduais com bancas da própria instituição é sempre assim. Os servidores acabam de ler um texto em uma revista, ou internet, acham bonitinho e cobram na prova. Dez dias depois nem eles sabem o gabarito. Lamentável. 
  • De tão misturados os conceitos, é até difícil entender o que as assertivas estão dizendo.
  • Sinceramente, também não entendi coisa nenhuma. :S
  • A cada alternativa eu pensava: "Pô, o que isso?!" Nunca vi tamanho "folclore"...

    Também marquei "Letra D"
  • ... AiaiAi ai ai aiAssim você mata o papai.
  • Caramba, gente que alívio esses comentários. concordo plenamente com os colegas. Fiquei aflita achando que não sabia mais nada...
  • É, mas eu procurei no site da banca e mesmo após recursos, mantiveram o gabarito!

    http://www.acadepol.mg.gov.br/index.php?option=com_docman&task=cat_view&gid=94&Itemid=45
  • Complicaaado.. Também marquei a letra D e ratifico as palavras dos colegas acima... que questão é essa??!!!

    Bons estudos a todos!!!
  • Quem fez essa questão não tem pai nem mãe.
  • Não tem nada certo nessas questões! Mas, é fácil constar a absoluta incapacidade do examinar que a elaborou. 
  • Que questãozinha mais mal elaborada! Lamentável...

  • Lamentável, isso é um tremendo desrrespeito com quem gasta tempo e dinheiro estudando.
  • Questão difícil e além do conhecimento médio. Essa é para separar o joio do trigo...
    Acertei porque acabei de treinar em um discursiva sobre os conceitos de desconstitucionalização e constitucionalidade superveniente.
    São de um livro específico, normalmente o livro da banca... Assim como Pedro Lenza é para CESPE.
    Para aprofundar os temas, uma dica é ler os informativos do STF.
  • Nao e a ACADEPOL que faz é a FUMARC... mas isso nao muda o horror que é...
    Também cai na D, nao estava entendendo uma virgula!
  • Como diz o Pascoal do Fox Sports Rádio: "Jeeeesus"!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!

  • Tentando aclarar o enunciado:

    IV. a derrogação do direito anterior(ordem constitucional) NÃO se verifica se a nova lei(Constituição) contiver disposições de caráter formal e material que versem sobre assuntos restritos à consagração de direitos e às limitações ao poder de governar.

  • Muita gente com síndrome do examinador perseguidor...


    De qualquer forma, um colega, bem lá embaixo, pesquisou e achou de onde tiraram isso, segue:


    No livro Direito Constitucional de Kildare Gonçalves Carvalho, 14ª edição - editora Del Rey, encontrei texto base de onde se extraiu a questão:
    Vejam os trechos:
    afirmativa I:
    O princípio da recepção não ocorre na hipótese de revisão ou emenda à constituição, que pressupõe, sempre, a existência da constituição, que inclusive, estabelece os limites para o exercício do Poder de Reforma. Sendo assim, o direito ordinário anterior à revisão ou emenda ao texto constitucional continuará válido se compatível com a Constituição, ou inválido se com ela desconforme.” ( pág. 301)
     
    afirmativa II:
    “As disposições constitucionais passíveis de desconstitucionalização são as de natureza formal, sem disporem de natureza material, pois sempre foram disposições de lei ordinária pela sua matéria.” (Pág. 300)

    “Outro ponto a ser examinado diz respeito à conexão das normas constitucionais com as normas de conflito, entendidas como aquelas que, diante das relações jurídicas com elementos de conexão ou contato com mais de um ordenamento, determinam o ordenamento a que eles hão de se submeter-se. As regras materiais, nesse domínio, terão de ser mediatizadas pelas regras de conflito.” (Pág. 304)

    afirmativa III:
    “Jorge Miranda escreve: “Recusamos, pois contrapôs inconstitucionalidade e caducidade (ou, para quem assim entendesse, revogação); a distinção é, sim, entre inconstitucionalidade originária e superveniente com ou sem regime específico. E isto aplica-se tanto à situações advenientes de constituição nova como às advenientes de revisão constitucional...”...” (Pág. 302)
     
    afirmativa IV:
    “Até porque, como expressamente contemplado no art. 2º da lei de Introdução ao Código Civil brasileiro, a derrogação do direito antigo não se verifica se a nova lei contiver apenas disposições gerais ou especiais sobre o assunto...” (pág. 302)
      


  • Inicialmente, vale destacar a explicação de Luís Roberto Barroso sobre conexão e direito internacional. Segundo o constitucionalista, “as regras de direito internacional privado são, normalmente, disposições de direito interno, de vez que cada ordenamento jurídico estabelece suas próprias regras de solução de conflitos. Tais preceitos, que se denominam regras de conexão, indicam qual dos ordenamentos jurídicos em contato com uma dada relação deverá prevalecer e discipliná-la. Paralelamente a isso, e ingressando em faixa de intensa conexão com o direito internacional público, existem normas que não são criadas pelo órgão legislativo interno, mas, sim, resultam de acordos entre Estados: são os tratados e convenções internacionais. Surge, aí, nova possibilidade de conflito: o que venha a contrapor a norma internacional e os princípios e regras de direito interno. É o chamado conflito entre fontes.” (BARROSO, 2003, p.14)

    O princípio da recepção é observado no momento em que uma nova constituição entra em vigor revogando a constituição anterior e não no momento de revisão e emenda à Constituição. Portanto, incorreta a afirmativa I.

    Discute-se se existe o fenômeno da desconstitucionalização no Brasil. “Trata-se do fenômeno pelo qual as normas da Constituição anterior, desde que compatíveis com a nova ordem, permanecem em vigor, mas com status de lei infraconstitucional. Ou seja, as normas da Constituição anterior são recepcionadas com o status de norma infraconstitucional pela nova ordem. [...No Brasil] poderá ser percebido quando a nova constituição, expressamente, assim o requerer, tendo em vista ser o poder constituinte autônomo, podendo tudo, inclusive prever o aludido fenômeno, mas desde que o faça, como visto, de maneira inequívoca e expressa.” (LENZA, 2013, pp.217-218). Correta a afirmativa II.

    A incompatibilidade de uma norma com a Constituição poderá ser contemporânea à criação da lei (inconstitucionalidade originária) ou superveniente, quando há alteração da norma constitucional. Correta a afirmativa geral de que deverá ser aplicada em situações advindas da Constituição nova como também daquelas oriundas de uma revi- são constitucional. Porém, vale lembrar que o Brasil não admite a inconstitucionalidade superveniente. “Todas as normas que forem incompatíveis com a nova Constituição serão revogadas, por ausência de recepção. Vale dizer, a contrario sensu, a norma infraconstitucional que não contrariar a nova ordem será recepcionada [...] O STF não admite a teoria da inconstitucionalidade superveniente de ato normativo produzido antes da nova Constituição e perante o novo paradigma. Nesse caso, fala-se em compatibilidade e aí haverá recepção, ou em revogação por inexistência de recepção. Nesse sentido, deixa claro o STF que vigora o princípio da contemporaneidade, ou seja, uma lei só é constitucional perante o paradigma de confronto em relação ao qual ela foi produzida.” (LENZA, 2013, p. 213-215).

    A derrogação, isto é, a revogação parcial de uma norma, ocorre quando ahouver incompatibilidade com o ordenamento, quando a nova norma assim o declarar ou quando regular inteiramente a matéria. Portanto, não é “sempre” que a nova lei contiver disposições de caráter formal e material que versem sobre assuntos restritos à consagração de direitos e às limitações ao poder de governar. Incorreta a afirmativa. Veja-se o texto do art. 2º, da LICC: Art. 2º Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue. § 1º A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior. § 2º A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior.

    RESPOSTA: (B)


  • Me senti mto burra fazendo essa questão!! 

  • Eu não sei o por quê de tanto ''mimimi''. O enunciado de n° II está corretíssimo!

    A desconstitucionalização só pode ocorrer se houver previsão legal no texto novo e somente no tocante àquelas leis que NÃO disponham sobre as decisões políticas fundamentais (normas materiais). 

  • Também marquei o gabarito na "D", Alexandre. Mas... enfim... o que vale é o que a banca considerar.
  • concorrência.

  • Pelos estudos que venho realizando, as argumentações do colega Alexandre Soares, no meu entendimento são as que melhor esclarecem os pontos controvertidos da questão e mostram de forma clara e objetiva os fundamentos sob os quais a alternativa correta  seria a letra D.

  • Satanás é você?

  • Que alívio senti ao ler os comentários... 

  • Sobre a questão I; Existe um norma de 1990 ,em vigor, sai uma emenda de 1991 que é contraria a essa norma vindo assim a revogar a norma de 90, porem em 1992 sai um nova emenda que torna essa norma de 1990 valida, então ela é recepcionada por essa emenda.

  • QUE TIRO FOI ESSE? KKKK

     

  • ai a pessoa decide conhecer a banca e pega uma bendita dessa de primeira, vontade de voltar pro colo da mamae credo !!!

  • Essa banca é sinistra!

  • Marquei a "D", se cair esse tipo de questão na prova de Delegado 2018 o tombo vai ser grande !!!  kkkkkkk

  • Abriu o livro e  copiou os conceitos, certeza absoluta que no outro dia. o propiro elaborador da questão não a resolveria de forma certa...

  • Pior de tudo é ver alguns aqui falando que é mimimi. mais humildade. A questão foi uma bosta e pronto. ninguem consegue resolver isso. 

     

    "Ah mas tá no livro do fulano". e daí, nem todo mundo lê esse tal Kildare. Eu estudo pelo Lenza, Flávio Martins, Alexandre de Morais e só. 

     

    em tempo: me senti aliviado também em ler os comentários. 

     

    só pensando na prova deste ano para delegado. 

  • Que questão é esta, não entendi nada. Até o comentário do professor não deu para entender.

    Sei que a desconstitucionalização não é prevista no Brasil, somente qdo houver regra expressa nesse sentido.

    O que ficou confuso foi que a questão diz que as questões constitucionais passíveis de descontitucionalização são aquelas de natureza formal, então não deve levar em conta a natureza materal?

    Pelo meu raciocínio o que deveria se levar em conta é a natureza material (normas compatíveis com a nova constituição), pois nada se fala a respeito da natureza formal e sim material. "desconstitucionalização - trata-se do fenomeno pelo qual as normas da Constituição anterior, desde que compatíveis com a nova Constituição, permanecem em vigor, mas com status de lei infraconstitucional". 

    Na afirmativa acima onde faz referência a natureza formal?

    Pelo que entendi se leva em conta a natureza material ( normas da const anterior compatíveis com a nova Constituição.

    Estou tentando entender, alguém conseguiu entender sem decorar os conceitos?

  • Prezada Fabiana Cruz,

    creio que o examinador quis se referir à natureza das normas constitucionais, quanto àquelas que são assim consideradas apenas por estarem previstas no corpo da Constituição, mas que não tem natureza essencialmente Constitucional (tal como a que se refere à localização do Colégio Pedro II). A essas normas, classificadas como formalmente constitucionais, é que se aplicaria a desconstitucionalização, sendo recepcionadas com o status infraconstitucional pela nova ordem constitucional, desde que, é claro, seu conteúdo seja materialmente compatível com esta.  

     

    Já as normas materialmente constitucionais, ou seja, que tem natureza essencialmente constitucional (tais como normas de direitos fundamentais, de estrutura do Estado e de organização dos poderes) são inteiramente revogadas pela nova ordem constitucional.

     

    É bom lembrar que tal teoria não é adotada pela nossa doutrina, porém em nenhum momento a afirmativa em questão disse o contrário.

  • Difícil de responder quando nem ao menos se entende a pergunta....

  • O Poder Constituinte Originário pode autorizar a incidência do fenômeno da desconstitucionalização, segundo o qual as normas da constituição anterior, desde que compatíveis com a nova ordem constitucional, permanecem em vigor com status de norma infraconstitucional.

    Assertiva correta.

    Comentários: eis o que os doutrinadores Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo expõem sobre o tema:

    “Segundo os partidários da chamada “desconstitucionalização”, a promulgação de uma constituição não acarretaria, obrigatoriamente, a revogação global da constituição passada.

    Para eles, seria necessário examinar cada dispositivo da Constituição antiga, a fim de verificar quais conflitariam com a nova Constituição, e quais seriam compatíveis com ela.

    Com base nesse analise, os dispositivos incompatíveis seriam considerados revogados pela nova Constituição, e os dispositivos compatíveis seriam considerados por ela recepcionados. Porem, o seriam na condição de leis comuns, como se fossem normas infraconstitucionais.

    Por último, entendemos oportuno ponderar que, dada a natureza ilimitada do poder constituinte originário, nada impede que, no texto da nova consituição, seja previsto o revigoramento de dispositivos da constituição pretérita, e a eles atribuída, no novo ordenamento constitucional, natureza de normas ordinárias. Entendemos que isso é possível, desde que seja feito de modo expresso, seja por artigos determinados, seja de forma genérica”. (Direito Constitucional Descomplicado, p.42, 2011)

  • Deveria existir a opção de classificar como INUTIL determinado comentário e jogá-lo para o banimento, porque pelo amor de Deus, é cada soberbo se achando o Kildere Gonçalvez e medindo o próprio conhecimento por um chute... Pessoal, vamos cair na real é um tipo de questão que não aufere plenamente o conhecimento.É ininteligível e requer um conhecimento específico de um dourinador, que não se aplica à fase objetiva de um concurso.
    Yago Nunes.

  • Gabarito: “B”.

     

    “I - o princípio da recepção é observado no momento da revisão constitucional e da emenda à Constituição, enquanto que a conexão das normas constitucionais com as normas confitantes ocorre sempre que o confito entre elas se estabeleça no caso concreto.  INCORRETA

    Obs. O princípio da recepção não ocorre na hipótese de revisão ou emenda à constituição, que pressupõe, sempre, a existência da constituição, que inclusive, estabelece os limites para o exercício do Poder de Reforma. Sendo assim, o direito ordinário anterior à revisão ou emenda ao texto constitucional continuará válido se compatível com a Constituição, ou inválido se com ela desconforme.” ( pág. 301)
     
    II. as disposições constitucionais passíveis de desconstitucionalização são aquelas de natureza formal que não dispõem sobre a natureza material, enquanto que na conexão as regras materiais terão sempre de ser mediatizadas pelas regras de confito.  CORRETA
     

    Obs. As disposições constitucionais passíveis de desconstitucionalização são as de natureza formal, sem disporem de natureza material, pois sempre foram disposições de lei ordinária pela sua matéria.” (Pág. 300) “Outro ponto a ser examinado diz respeito à conexão das normas constitucionais com as normas de conflito, entendidas como aquelas que, diante das relações jurídicas com elementos de conexão ou contato com mais de um ordenamento, determinam o ordenamento a que eles hão de se submeter-se. As regras materiais, nesse domínio, terão de ser mediatizadas pelas regras de conflito.” (Pág. 304)
     

    III. a revogação de normas constitucionais ocorre a partir da distinção entre inconstitucionalidade originária e inconstitucionalidade superveniente, devendo ser aplicada tanto em situações advindas da Constituição nova como também daquelas oriundas de uma revi- são constitucional. 
     

    OBS. “Jorge Miranda escreve: “Recusamos, pois contrapôs inconstitucionalidade e caducidade (ou, para quem assim entendesse, revogação); a distinção é, sim, entre inconstitucionalidade originária e superveniente com ou sem regime específico. E isto aplica-se tanto à situações advenientes de constituição nova como às advenientes de revisão constitucional...”...” (Pág. 302)
     

    IV. a derrogação do direito anterior se verifca sempre que a nova lei contiver disposições de caráter formal e material que versem sobre assuntos restritos à consagração de direitos e às limitações ao poder de governar. 


    Obs. “Até porque, como expressamente contemplado no art. 2º da lei de Introdução ao Código Civil brasileiro, a derrogação do direito antigo não se verifica se a nova lei contiver apenas disposições gerais ou especiais sobre o assunto...” (pág. 302)”

    (comentário do colega JULINO, com adaptações; respostas retiradas do livro citado por ele - CARVALHO).

  • Eu marquei a letra D e tomei um susto vendo o gabarito da banca. 

  • Concordo com maioria; tipo de questão que você não entende nada; se em casa, no conforto, com tempo, você não consegue decifrar uma questão desta, na prova, esqueça, pule ela e faça depois se você conseguir.

  • "notificar erro"

  • Além de a questão ser bizarra, as assertivas do ilustre (?) doutrinador são, no mínimo, estranhas. Dizer que só normas formais podem ser 'desconstitucionalizadas' é cuspir na Teoria da Constituição - sem contar que o enunciado não esclarece se por formal se quer dizer 'norma formalmente constitucional' ou 'norma formal de Constituição Formal'. Sem contar que não há esclarecimento sobre o que diabos é "regra de conflito" - e que não se diga que é coisa de Alexy essa jabuticaba.

  • li umas 3x e marquei a D, vi que errei, reli tudo por perceber que não entendi, li os comentários, assisti a aula e cheguei a conclusão que meu conhecimento é uma gota no oceano. continuo sem entender ahahah

  • que questão macabra kkkk oxi...

  • Onde tem a opção ''pular''? rsrs

  • Certeza que o examinador estava fumando um baseado na hora de elaborar essa questão. Aliás, o nome da banca já é bem sugestivo.

  • Redação terrível!

  • Impossível resolver questão mal elaborada. Sinto muito. Não tenho poder de adivinhação.

  • Relembrei o tempo em que iniciei a faculdade de direito estudando o Curso de Introdução ao Direito de Tércio Sampaio. A sensação de ler e reler sem saber o que se leu faz você se sentir um nada. kkkkkk

  • Questão fez jus ao nome da banca, o examinador deveria ter fumado um cigarrinho estragado, pegou o primeiro livro de constitucional que viu na biblioteca, e separou uns trechos, foi isso, só pode.

  • fiquei morrendo de medo de abrir os comentários e ver que as pessoas tinham entendido tudo

  • no começo, não entendi nada; no final parecia que tava no começo

  • os comentários me deixou aliviado... pensei que eu era um asno.

  • GURIZADA, EU TB NÃO ENTENDI PRRA NENHUMA.

  • QUESTÃO II (CORRETA): Conforme Guilherme Pena de Morais, citando a doutrina de José de Oliveira de Ascenção: "constatando a diferenciação entre as normas materialmente constitucionais e as normas formalmente constitucionais, porque as primeiras versam sobre matéria constitucional, ao passo que as segundas estão contidas no texto constitucional, com a finalidade de auferir maior estabilidade, a teoria da desconstitucionalização, acolhida pelo ordenamento português, porém não adotada no ordenamento brasileiro, sustenta que as normas constitucionais que não prescrevam a estrutura fundamental do Estado e sociedade, veiculadas pela Constituição antiga, conservam a sua vigência, ainda que posteriormente à edição da Constituição nova, na condição de normas legais. Assim, com o exercício do poder constituinte originário, e a consequente produção de uma nova Constituição, as normas materialmente constitucionais, introduzidas na Constituição anterior, seriam revogadas, enquanto as normas formalmente constitucionais continuariam em vigor perante a Constituição posterior, com possibilidade de serem revogadas pela legislação ordinária."

  • E eu achando que provas antigas eram mais fáceis....

  • Quem é esse Kildare na fila do pão?

  • Bom, amigos, eu não entendi nenhuma das afirmativas... Mas apenas à título de revisão do tema relacionado, deixo aqui a minha contribuição. Bons estudos!

    QUANTO À APLICAÇÃO DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS NO TEMPO E NO ESPAÇO

    A recepção é fenômeno que assegura a validade dos atos normativos infraconstitucionais anteriores à nova Constituição quando com esta materialmente compatíveis, sem relação com a restauração da vigência de normas já revogadas. Não se admite no ordenamento brasileiro a inconstitucionalidade superveniente de norma, razão pela qual não cabe ação de inconstitucionalidade de norma pré-constitucional recepcionada. Sua constitucionalidade deve ser confrontada por meio de ADPF.

     

    A repristinação restaura a validade de lei já revogada em decorrência da extinção da lei revogadora. Tal fenômeno só é admito no direito brasileiro com previsão legal expressa. A lei revogadora, se declarada inconstitucional, perde todos os seus efeitos desde sua publicação. Todavia, a lei que fora revogada inicialmente só voltará a viger se a norma que revogou a lei revogadora assim anunciar expressamente.

    desconstitucionalização : Quando as normas de uma Constituição anterior são recepcionadas com o status de norma infraconstitucional pela nova ordem, dá-se o que os constitucionalistas chamam de desconstitucionalização, já que a norma constitucional anterior permanece válida no novo ordenamento, mas com status de norma infraconstitucional.

    AVANTE! A vitória está logo ali...

    #PC2021

  • Que susto!

    Aquele momento que você sente alívio por ver outras pessoas acharem a questão difícil.

    Eu acertei essa questão contra todas as possibilidades, mas vou dizer como o fiz.

    Eu li os itens, os que não entendi nada de nada, eu considerei como errados. Os que consegui entender alguma coisa julguei como certos.

    Não aconselho ninguém fazer isso, claro. Mas quando você domina determinado assunto, ao ler uma questão, ainda que você não saiba a resposta dela, ela precisa pelo menos fazer sentido. Logo, se não fez nenhum sentido, julguei errada e pronto.

    O engraçado é que tem horas que penso que essas bancas elaboram questões com o intuito de rir da nossa cara. E nem é por deixar a questão necessariamente difícil e sim por trazer uma abordagem não tão explorada pelos concurseiros.

  • Eu não entendi a questão (mesmo tendo lido várias vezes). Tentei fazer e errei. Voltei aos materiais e estudei todos os pontos que a questão trata e tentei fazer a questão novamente, mas continuei sem entendê-la kkkkkkk (cada K é uma lágrima)

    com um examinador desse nem precisa estudar, é só por um milagre mesmo!

  • Daqui a pouco tem um quadro abstrato, psicodélico e surrealista em questões de Constitucional. kkkk

  • Odeio a banca Fumarc
  • se você errou, você acertou.

    Gabarito da banca: B

    Gabarito correto: D

    Sem mais.

  • Questão com redação muito complicada. Vou deixar o meu raciocínio que levou ao êxito na questão: Apesar do item B erroneamente utilizar o termo desconstitucionalização, as disposições constitucionais de natureza formal podem ser removidas do texto constitucional sem qualquer problema, como por ex a previsão do colégio Pedro II. Já na segunda parte da assertiva, o examinador está se referindo a aplicação de normas materialmente constitucionais em um mesmo caso ("conexão constitucional"), o que obviamente deve ser feito pelo método da ponderação.

    Em relação ao item III, a assertiva tem certo sentido, visto que a revogação de uma constituição apenas ocorre por outra constituição superveniente, portanto acredito que o examinador empregou o termo superveniente nesse sentido, e não no sentido comum de inconstitucionalidade superveniente por decisão judiciária.

  • Em 02/04/21 às 11:25, você respondeu a opção D.

    !

    Você errou!Em 16/11/20 às 21:44, você respondeu a opção D.

    !

    Você errou!Em 04/07/20 às 11:50, você respondeu a opção D.

    !

    Você errou!

    E irei errar pelos próximos 100 anos uma questão dessas.

  • Cara, que questão mais sem noção. Até onde aprendi, em decorrência de uma nova Constituição, em relação às normas anteriores se aplica o fenômeno da RECEPÇÃO, e não o da revogação. E tem outra: consultando o oráculo do direito constitucional brasileiro (rs), Pedro Lenza, eu não encontrei qualquer menção de restrição ao caráter formal/material aplicável à desconstitucionalização.

  • Esse é o tipo de questão que é melhor passar do que tentar resolver...

    O tempo da gente é precioso demais para tentar resolver um trem desses!

  • perdi um tempinho, mas consegui acertar..

  • SOCORRO

  • Aah, essa é muito fácil, faz outra mais difícil.

  • Caiu por terra todas as minhas aulas de constitucional a respeito de revisão e inconstitucionalidade superveniente!

  • O examinador não poderia ter sido mais incompreensível. Jesus.
  • Nem parece que está em português...

  • Nem o professor soube explicar essa questão de forma simples. HEEEELLP
  • Você errou! Em 13/11/21 às 16:35, você respondeu a opção D.

    Você errou! Em 14/10/21 às 15:23, você respondeu a opção D.

    Você errou! Em 16/06/21 às 15:18, você respondeu a opção D.

    Vqv!

  • Inconstitucionalidade originária? Essa foi boa...

  • questão antiga não se discute, apenas se lamenta
  • acho que já errei essa questão umas mil vezes, e vou continuar errando sempre que eu a fizer!

  • Rapaz.... que banca sinistra!

  • ninguém vai sofrer sozinho todo mundo cai sofrer " Que questão foi essa ?
  • Deus abençoe quem fez essa questão, ele não estava bem.