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ID
626869
Banca
FUMARC
Órgão
PC-MG
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Com relação aos crimes patrimoniais, é INCORRETO afrmar que

Alternativas
Comentários
  • alternativa incorreta é a "C".

    Tomemos como base a lição trazida por Rogério Sanches: "Havendo pluralidade de vítimas numa só subtração não haverá pluralidade de crimes. Sendo o latrocínio crime complexo, a pluralidade de vítimas não implica pluralidade de latrocónios. É através da quantidade de subtrações que se afere a quantidade de roubos. O número de vítimas serve apenas para a fixação da pena".

    Necessário que, no direito penal, tal verificação gire em torno da avaliação do bem jurídico tutelado pela norma penal. Neste ponto, interessante trazer ao debate, a lição de Claus Roxin ao estabelecer que o direito penal tem como objetivo a proteção de bens jurídicos.

    Sendo assim, o bem jurídico tutelado pelo crime do art. 157, § 3°, segunda parte (latrocinio) é o patrimônio. Portanto, ainda que existam diversas mortes, necessário verificar quantos patrimônios foram subtraídos pelo agente. Se somente um foi atingido pela conduta haverá um único crime de latrocinio.

  • Com relação a letra "a" ela se encontra correta nos termos da Súmula 521 do STF:

    "O foro competente para o processo é o julgamento dos crimes de estelionato, sob a modalidade da emissão dolosa de cheque sem provisão de fundos, é o local onde se deu a recusa do pagamento pelo sacado”.

    No caso da letra "b" para a incidência da majorante do inciso V do parágrafo segundo do artigo 157, há a necessidade de o especial fim de agir do sujeito ativo, consistente na privação da liberdade para  a consumação do roubo ou para evitar que ação da polícia em face do agente (liberada à vítima esta avisaria à polícia). Por outro lado, embora a questão indique que o agente colocou à vítima no porta malas sem qualquer motivação, a privação da liberdade por tempo relativamente prolongada (a ser verificada no caso concreto) pode ensejar o reconhecimento de delito autônomo como extorsão mediante sequestro ou como no caso, sequestro.

    A letra "c" está incorreta em vista do agente ter subtraído o dinheiro do estabelecimento e à carteria de uma das vítimas. No caso, se fosse a pluralidade de vítimas estaria correto o posicionamento de que por se tratar de crime complexo tal circunstância seria levada em conta somente na dosimetria da pena.

    Letra "d" correta

     

  • Comentando a letra d...
    Está correta, pois para ser punido por receptação, o agente não pode ter participado do delito do qual adveio o produto do crime.
  • De acordo com a sumula 521 do stf ,o crime só se consuma só no momento em que o banco recusa-se a pagar o cheque
  • Marquei a letra C e errei. Alguém a comente por favor, pois em momento algum ele cerceou a liberdade de alguém objetivando faze-la moeda de troca. Pensei que o crime séria roubo na forma qualificada.
  • QUESTÃO CORRETA LETRA C


     A   letra b, confunde um pouco a questão por causa da ausência de dolo do agente na subtração de coisa alheia móvel para si ou para outrem. no entanto, não podemos esquecer que o agente responde pelo crime de roubo, mesmo que não queira apropriar-se do bem porque os bens jurídicos tutelados pelo delito são o patrimônio e a integridade fisica e psiquica da vítima, ao contrário do furto em que somente o patrimônio é protegido.
    Abraço bons estudos.
  • Realmente o entendimento que se tem a respeito da configuração do latrocínio( inclusive o concernente ao primeiro comentário exposto) é o que prevalece, ou seja, se ocorrerem duas subtrações e duas mortes, deverão ser considerados dois latrocínios, ao passo que se ocorrer só uma subtração mesmo que duas mortes, ocorrerá só um latrocínio, isto é o que prevalce.

    Ocorre que a meu ver isto é um contracenso frente a própria súmula 610 do STF, quando diz:

    Há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não se realize o agente a subtração de bens da vítima.

    Ora se para a configuração de um único latrocínio com uma única morte prescindi-se da subtração, que dirá de duas mortes e com a efetiva subtração do patrimônio de uma delas.

    É ou não é um contracenso, mas enfim a questão está de acordo com o entendimeto prevalecente.
  • Ricardo Torres, na minha opinião não há contrassenso... Atente a que o cerne do tipo penal do latrocínio é a subtração, e portanto os dois ou mais homicídios praticados no intuito de garantir UMA subtração são apenas meios para consumação de um mesmo crime.

    Situação diversa ocorre quando duas pessoas são assassinadas para cometer duas subtrações (ex.: dinheiro do caixa + carteira do cliente). Nesse caso, houve 2 subtrações e duas vítimas, portanto 2 latrocínios.
  • Alguém sabe porque a alternativa "B" não é roubo circunstanciado pela restrição da liberdade da vítima (art. 157, §2º, V, CP)?
  • Então Felipe Leal se a duas pessoas morrerem e não forem subtraídas as "coisas" de nenhuma das vítimas o agente responderá por um único latrocínio ou por dois, com base na súmula 610 do STF.( leve em consideração o contesxto em que estamos analisando)
  • Sobre a alternativa B que o gabarito tratou como correta. 

    Vamos dar uma olhada no art. 157, § 2.°, V do Código Penal

     Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

    Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

          § 2º - A pena aumenta-se de um terço até metade:

                   V - se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade.


    Por outro lado, temos o crime de sequestro ou cárcere privado do art. 148 do Código Penal:

    Art. 148 - Privar alguém de sua liberdade, mediante seqüestro ou cárcere privado:

    Pena - reclusão, de um a três anos. 

    Do modo como está exposta a questão fica a dúvida: Qual será o elemento que define a configuração do roubo agravado (na realidade majorado) ou do concurso material de roubo e sequestro?

    Predro Lenza diz que o fator temporal é que irá defir a configuração da majorante ou do concurso material. 
    Para este autor, restrição de liberdade não pode ser confundida com privação de liberdade, que é elementar do crime de sequestro ou cárcere privado.

    A privação de liberdade é é mais duraduora e exige que a vítima seja mantida em poder do agente por tempo juridicamente relevante.
    Na restrição da liberdade, por outro lado - como acontece no caso do roubo majorado justamente pela RESTRIÇÃO DA LIBERDADE da vítima, esta é  mantida em poder do ladrão por poucos minutos.

    Contudo, a questão peca ao não nos suprir com a informação do fator temporal. A distância/tempo da fatídica cidade vizinha pode ser relativizado - existem cidades vizinhas a 10km/5minutos como a 200km/2horas. 

    Abraço
  • a letra "c"está incorreta porque o agente responderá por DOIS LATRÓCINIOS e não por um único crime, em virtude de ter substraído o "dinheiro do caixa" e a "carteira do cliente". ( ou seja, dois bens patrimoniais diferentes). 
  • RECURSO ESPECIAL. PENAL. LATROCÍNIO. DUAS MORTES. ÚNICA SUBTRAÇÃO PATRIMONIAL. CONCURSO FORMAL. MAUS ANTECEDENTES. PROCESSOS PENAIS EM ANDAMENTO. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. REINCIDÊNCIA. NECESSIDADE DE AGRAVAMENTO. CRIME HEDIONDO. REGIME INTEGRALMENTE FECHADO.O crime de latrocínio cometido contra duas ou mais vítimas, mediante uma só ação, configura concurso formal e não crime único. (...) (729772 RS 2005/0034362-2, Relator: Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, Data de Julgamento: 27/09/2005, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJ 07.11.2005 p. 369)

    Justifica-se por ser bem jurídicamente tutelado de pessoas diversas (patrimônio do cliente e do proprietário). Logo, são dois bens, o que não justifica tratar-se de um único crime.

    CUIDADO, pois, há decisões, inclusive dos tribunais superiores entendendo que se forem casados, compenheiros, por ser o patrimônio de ambos, haverá, ainda que duas mortes, um único latrocínio, porquanto este visa proteger o patrimônio (no caso, o bem pertencente ao casal) e não a morte (ex. do marido e esposa). É UMA TENDÊNCIA ABSURDA. Mas existe.
  • Em que pese os posiconamentos em contrário, mas tem razão o Ricardo Torres, na prática isso é uma absurdo mesmo. É necessário pensar mais e questinar com mais seriedade esses formalismos jurídicos.
  • Mas porque que quando há roubo a coletivo, com várias vitimas distintas, considera-se crime unico e, quando for latrocinio, que é uma espécie de roubo,  não será crime unico, com base na quantidade de subtrações??? Alguem me ajuda.
  • Dorti,

    Primeiramente, quando há roubo em transporte coletivo, com várias vítimas, não há crime único, mas sim pluralidade de crimes em concurso formal perfeito, previsto no artigo 70 do Código Penal Brasileiro:

    "O agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não". Veja:

    ROUBO PRATICADO EM VEÍCULO TRANSPORTE COLETIVO. CONCURSO FORMAL. APLICABILIDADE. CORRUPÇÃO DE MENORES.1. PRATICADO O ROUBO CONTRA VÍTIMAS DISTINTAS NO INTERIOR DE UM ÔNIBUS COLETIVO, TÊM OS RÉUS CONHECIMENTO DE QUE, COM ESTA CONDUTA DELITUOSA ESTÃO A SUBTRAIR PATRIMÔNIOS DE PESSOAS DIFERENTES E, DE CONSEQUÊNCIA, COMETENDO DIVERSOS CRIMES, FATOS TIPIFICADOS NO DIREITO PENAL DE CONCURSO FORMAL.2. (...).3. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.(67216520068070008 DF 0006721-65.2006.807.0008, Relator: JOÃO TIMÓTEO, Data de Julgamento: 30/04/2009, 1ª Turma Criminal, Data de Publicação: 12/05/2009, DJ-e Pág. 180)

    Por outro lado, no que se refere ao latrocínio, só haverá pluralidade de crimes se houver pluralidade de subtrações, pois o bem jurídico imediatamente tutelado é o patrimônio e não a vida das vítimas; se houver uma só subtração (patrimônio comum ou único) e pluralidade de vítimas, o crime será único, sendo que a morte ou tentativa será avaliada na fixação da pena:

    PENAL. LATROCÍNIO. NO CASO DE UMA ÚNICA SUBTRAÇÃO PATRIMONIAL COM PLURALIDADE DE MORTES, REPONTANDO A UNIDADE DA AÇÃO DELITUOSA, NÃO OBSTANTE DESDOBRADA EM VÁRIOS ATOS, HÁ CRIME ÚNICO, COM O NÚMERO DE MORTES ATUANDO COMO AGRAVANTE JUDICIAL NA DETERMINAÇÃO DA PENA-BASE. RECURSO NÃO CONHECIDO. (STJ – REsp 15.701⁄SP – Rel. Min. Costa Leite – Sexta Turma – Julg. em 07.04.1992 – Pub. no DJ em 27.04.1992, p. 5507).

    Observe que nada impede que haja concurso formal no crime de latrocínio. Veja:

    PENAL. LATROCÍNIO. AÇÃO E ATO. DESÍGNIOS. LATROCÍNIOS PRATICADOS CONTRA DIFERENTES VITIMAS, MEDIANTE AÇÃO ÚNICA DESDOBRADA EM ATOS DIVERSOS, CONFIGURA O CONCURSO FORMAL E NÃO UM ÚNICO CRIME. (RESP 28023 – SP, 5ª Turma, Rel. Min. Edson Vidigal, j. 14/06/1995, D.J.U. de 26/02/1996, p. 04036).
     
  • Comentários à letra C:
    Do caso narrado, deverá o agente responder por 2 latorcínios, consoante a ideia que se obtém do julgado abaixo:
    RECURSO ESPECIAL Nº 1.184.489 - TO, STJ
    RELATOR : MINISTRO JORGE MUSSI
    Trata-se de recurso especial interposto pelo Ministério Público com fundamento na alíneas 'a' do permissivo constitucional, contra acórdão do TJ-TO assim ementado "APELAÇÃO CRIMINAL - CONCURSO FORMAL ENTRE DOIS CRIMES DE LATROCÍNIO EM CONCURSO DE AGENTES - NÃO OCORRÊNCIA - PATRIMÔNIO DE APENAS UMA DAS VÍTIMAS AFETADO - RECONHECIMENTO DE APENAS UM DELITO DE LATROCÍNIO EM CONCURSO DE AGENTES - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSÍVEL - ELEMENTOS PROBATÓRIOS SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO. Ainda que no mesmo contexto fático sobrevenha a morte de mais de uma vítima, não haverá concurso formal entre crimes de latrocínio, quando o patrimônio afetado pertencer a apenas uma das vítimas. Nesse caso, deverá o magistrado considerar apenas um delito de latrocínio, e ponderar sobre as consequências do crime, mais de uma morte, durante a análise das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal. Ressalta-se, que não poderá haver absolvição do réu quando os elementos probatórios acostados aos autos indicarem a sua autoria."
    (continua)
  • No especial, alega o Parquet que o acórdão recorrido, ao reconhecer a figura do crime único - latrocínio com duas mortes, negou vigência aos arts. 70, segunda parte, e 61, inciso II, 'h', ambos do Código Penal. Sustenta que, embora esteja as duas mortes relacionadas à subtração de dinheiro da vítima Antônio, certo que o agente quis os dois resultados, sendo, portanto, imperioso, o reconhecimento do concurso formal de crimes. Pede-se, ao final, o restabelecimento da sentença de 1º grau. Apresentadas as contrarrazões, foi o recurso especial admitido na origem.
    Com vista dos autos, opinou a Subprocuradoria Geral da República pelo desprovimento do recurso. Eis a ementa do parecer: "PENAL. RECURSO ESPECIAL. LATROCÍNIO. CONDUTA. DUAS MORTES, MAS EM VIRTUDE DE UMA SÓ SUBTRAÇÃO. CRIME ÚNICO. PRECEDENTES. DOUTRINA. 1. O roubo dos bens de uma só vítima, mesmo ceifando a vida de duas pessoas, configura um só latrocínio, pois, sendo crime complexo (CP: art. 101), só se configura quando presente a lesão a ambos os bens jurídicos tutelados pela norma penal: patrimônio (fim) e a vida (meio). Precedentes do STF e do STJ. Doutrina. 2. Ademais, considerar duplo latrocínio o roubo praticado contra uma vítima, mas com duas mortes, seria  desproporcional, pois equipararia tal conduta ao roubo praticado contra duas vítimas, e que resultassem em duas mortes. 3. Atentando à consequências do crime, porém, o Magistrado deve fixar a pena-base em patamar elevado, na primeira fase da dosimetria (CP: art. 59), como bem anotado pela Corte a quo. 4. Aresto que não merece reforma. 5. Parecer pelo desprovimento do recurso."
    (continua)
  • Decido. Dúvidas não há de que o latrocínio é doutrinariamente classificado como um crime complexo, eis que contém, em sua definição, uma fusão operada entre duas figuras típicas - roubo e lesão corporal grave e roubo e homicídio -, violando, pois, dois bens jurídicos penalmente tutelados, quais sejam, além do patrimônio, também é protegida a vida. Certo é que predomina na jurisprudência o entendimento de que, sendo apenas uma vítima do crime patrimonial, mas com dois ou mais resultados morte, é caso de latrocínio único. Nesta Corte Superior, colaciona-se o seguinte julgado: HABEAS CORPUS – LATROCÍNIO – APENAS UM PATRIMÔNIO ATINGIDO – LESÕES CORPORAIS CAUSADAS EM SEIS  PESSOAS DISTINTAS – OCORRÊNCIA DE CRIME ÚNICO – INEXISTÊNCIA DE CONCURSO FORMAL – ÚNICO BEM JURÍDICO AFETADO – PATRIMÔNIO – MULTIPLICIDADE DE LESÕES QUE DEVEM SER LEVADAS EM CONSIDERAÇÃO DURANTE A FIXAÇÃO DA PENA-BASE, POR TER A VER COM AS CONSEQÜÊNCIAS DO CRIME – TRIBUNAL A QUO QUE REFORMOU, ACERTADAMENTE, A SENTENÇA CONDENATÓRIA PROLATADA CONTRA CO-RÉU EM IDÊNTICA SITUAÇÃO – MESMA TURMA JULGADORA QUE, TODAVIA, DEIXOU DE FAZÊ-LO EM RELAÇÃO AO ORA PACIENTE – FIXAÇÃO DA MESMA PENA IMPOSTA AO CO-RÉU – IMPOSSIBILIDADE – INDIVIDUALIZAÇÃO – ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. O roubo qualificado pelo resultado morte (latrocínio) ou lesões corporais permanece único quando, apesar de resultarem lesões corporais em várias pessoas, apenas um patrimônio seja ofendido. 2. Nessa hipótese, a pluralidade de lesões ou mortes deve ser levada em conta durante a fixação da pena-base, por consistir num maior gravame às conseqüências do delito, mas não para configurar eventual concurso formal. 3. Se o Tribunal de 2º Grau, em sede de apelação, reforma a sentença condenatória do co-réu para afastar, acertadamente, a regra do concurso formal, também deveria tê-lo feito com relação ao ora paciente, pois idênticas suas situações, notadamente levando-se em consideração que os recursos foram apreciados pela mesma Turma julgadora (Relator, Revisor e Vogal). 4. Impossível, na presente via, reduzir a reprimenda do paciente para aquela aplicada ao co-réu, tendo em vista que suas penas-base não necessariamente serão as mesmas, eis que o princípio da individualização obriga a estrita observância dos critérios dispostos no artigo 59 do Código Penal, vários deles de caráter pessoal. 5. Ordem parcialmente concedida, apenas para reconhecer a prática de crime único e determinar ao Tribunal a quo que proceda à reestruturação da pena do paciente com relação ao delito contra o patrimônio. (HC-86.005/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Jane Silva (Desembargadora Convocada do TJ/MG), julgado em 28-11-2007, DJ 17-12-2007)
    (continua)
  • Assim, nos casos em que apenas um patrimônio seja atingido, mas havendo pluralidade de vítimas, essa multiplicidade de lesões ou mortes seria relevante apenas quando da fixação da pena-base, para a exasperação da reprimenda em razão da desfavorabilidade da circunstância judicial das consequências do delito, e não para configurar eventual concurso formal.  Nesse sentido, veja-se: STF, HC n.º 71.267-3, Segunda Turma, Rel. Min. Maurício Corrêa, julgado em 14-2-1995, DJ 20-4-1995. Sendo assim, deve ser mantido o acórdão recorrido. Tal o contexto, nego seguimento ao presente recurso especial (art. 557, caput, do Código de Processo Civil). Publique-se. Brasília, 22 de maio de 2012.
  • Justificativa a favor da letra d:

    Quanto ao post factum impunível o Prof. Damásio E. de Jesus, preleciona que “de acordo com a doutrina prevalente, essa espécie só ocorre quando o fato posterior é cometido contra o mesmo bem jurídico e do mesmo sujeito passivo, sem causar nova ofensa."

    Nesse sentido:

    RVCR 100070007743 ES 100070007743

    Relator(a):

    JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS

    Julgamento:

    05/09/2007

    Órgão Julgador:

    CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS

    Publicação:

    09/11/2007


    ÌREVISÃO CRIMINAL N.º 100.070.007.743REQUERENTE JACIMAR LITTIG REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUALRELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ LUIZ BARRETO VIVASACÓRDÃOE M E N T A: REVISÃO CRIMINAL DELITOS DE ROUBO E RECEPTAÇÃO - APLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO - INOCORRÊNCIA - RECEPTAÇÃO - POST FACTUM IMPUNÍVEL - RECONHECIMENTO DE OFÍCIO - POSSIBILIDADE - RECONHECIMENTO DA REINCIDÊNCIA E ANTECEDENTES CRIMINAIS COM BASE NOS MESMOS FATOS - INOCORRÊNCIA. 1. O princípio da consunção deve ser aplicado quando, após a prática de dois crimes, o agente só é punido pelo mais grave, que absorve o menos gravoso. Sua aplicação não é automática, restando necessária a constatação da existência de um nexo de dependência das condutas ilícitas para que se possa verificar a possibilidade de absorção. 2. In casu, o delito de receptação configura um mero exaurimento do crime de roubo antecedente, sendo um post factum impunível, eis que, não pode o acusado ser condenado pelo crime de receptação se participou na qualidade de autor, co-autor ou partícipe do crime antecedente, sob pena de ocorrer duplo apenamento do indivíduo sobre o mesmo crime.
  • Com relação ao sequestro mencionado na alternativa b) : 

    Trata-se de crime material. A consumação ocorre no instante em que a vítima se vê privada da liberdade de locomoção. Cuidando-se de delito permanente, perdura a consumação enquanto o ofendido estiver submetido à privação de sua liberdade de locomoção. Colocá-lo em liberdade não exclui, portanto, o delito. Por se tratar de crime permanente, autoriza-se a prisão em flagrante do agente enquanto perdurar a privação ou restrição da liberdade de movimento da vítima.

    Com relação à necessidade de duração da privação de liberdade, há duas correntes:

    * Para a primeira, é irrelevante o tempo de duração da privação ou restrição da liberdade; o crime consuma-se no momento em que a vítima se vê privada de sua liberdade de locomoção. Configura-se, assim, o crime se a vítima é transportada em automóvel sem possibilidade de invocar socorro, por curto espaço de tempo (nesse sentido: TJSP, RT 742/613).

    * A outra corrente exige que a privação da liberdade perdure por tempo razoável, uma vez que, sendo momentânea, há apenas tentativa ou crime de constrangimento ilegal (nesse sentido: TJSP, RT 551/324).


    Deus nos abençoe.

  • Se há pluralidade de vitimas e vários patrimônios são subtraídos há concurso formal IMPERFEITO pois houve desígnios autônomos, visto que a conduta foi dolosa.

  • não consigo entender o motivo do item "b" ser tido como item correto. uma vez que o crime de roubo tem a previsão da restrição da liberdade como aumento de aumento de pena. Assim entendo q no caso trata de do art. 157, $ 2, inc V.

  • Vanessa, na assertiva "c" ficou bem expresso que o examinador tirou a relação da restrição da liberdade com o crime de roubo: "SEM MOTIVAÇÃO ALGUMA", o que se amolda perfeitamente ao crime de Sequestro.

    Muito boa essa prova, das melhores que já fiz!


  • Acredito que o item C) o agente que invade estabelecimento comercial anunciando assalto e acaba por matar o proprietário e um cliente, fugindo em seguida com o dinheiro do caixa e a carteira do cliente, responde por um só crime de latrocínio, crime complexo em que a pluralidade de vítimas serve apenas para fxação da pena. 

    Está incorreto por se tratar de um Concurso Formal Impróprio/Imperfeito, ou seja, a conduta é tipificada na segunda parte do art. 70 do CP, leia-se:

    Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.

    Ou seja, serão somadas ao contrário de ser aplicada apenas uma delas como propõe a questão.

    Item B: o agente que rouba o veículo da vítima e, sem motivação alguma, a coloca no porta malas, abandonando-a em estrada de município vizinho, responde pelos crimes de roubo e sequestro, em concurso material.

    Fácil de identificar duas condutas : ROUBO(art 157) + SEQUESTRO(art 148) = CONCURSO MATERIAL ( HETEROGÊNEO, pois os crimes são de espécies diferentes )

    Acho que algumas pessoas, assim como eu, pensaram no extorsão mediante sequestro e logo lembraram do artigo 159 que possui dolo específico de "obter vantagem para si ou para outrem, como condição e preço do resgate"... O que leva a crer que o item estivesse errado realmente. Mas só para complementar, e lembrar, relembrar,...


    o sequestro do 148, para se consumar, basta privar a pessoa de sua liberdade de ir e vir.


    Deus é fiel!


  • entendo que em relação à letra C há crime continuado específico , aplicando-se a exasperação de 1/6 até 3 X , conforme parágrafo único do artigo 71

  • ERRADA "a", o foro em sí não tem nada a ver com a consumação do crime. NADA A VER!


    fonte: http://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/busca?q=APLICA%C3%87%C3%83O+DA+S%C3%9AMULA+521+DO+STF

    Foro competente para o processo é o do local da recusa do pagamento (Súmula 521)" (STF, RT, 552/440). O estelionato se consuma no local onde se dá o apossamento da coisa, ou seja, onde colhe o agente a vantagem ilícita, sendo competente para processá-lo e julgá-lo o respectivo Juízo. In casu, o recebimento das mercadorias deu-se em São Paulo/SP. "A teor do art. 567 do CPP , a incompetência de Juízo - ratione loci - anula, tão-somente, os atos decisórios, entre os quais não se arrola o decreto de prisão preventiva, que não passa de mera medida cautelar provisória, facultativa, de caráter meramente processual, que se justifica, apenas, para assegurar a aplicação da lei penal, por conveniência da instrução criminal ou para garantia da ordem pública."Declarada a incompetência do Juízo cumpre remeter o processo ao Juízo competente a quem cabe ratificar ou não os atos praticados, inclusive o decreto de prisão preventiva" (HC n. 7.917, rel. Des. Ernani Ribeiro, JC, 53/369).

  • SIMPLIFICANDO O ERRO DA "C": NÃO SE TRATA DE CRIME ÚNICO COMO AFIRMA A ASSERTIVA, MAS SIM DE CONCURSO DE CRIMES, TENDO EM VISTA SE TRATAR DE PLURALIDADE DE SUBTRAÇÃO DE BENS; SE OCORRESSEM DUAS MORTES COM A SUBTRAÇÃO DE BENS DE UMA SÓ VÍTIMA, AÍ SIM, ESTARÍAMOS DIANTE DE CRIME ÚNICO, QUANDO O Nº. DE MORTES SERVIRIA PARA DOSAGEM DAS PENAS.TRABALHE E CONFIE. 

  • A) Súmula 521 STF: 'O foro competente para o processo e julgamento dos crimes de estelionato, sob a modalidade da emissão dolosa de cheque sem provisão de fundos, é o do local onde se deu a recusa do pagamento pelo sacado'. A vantagem indevida seria obtida no local da recusa do pagamento, sendo este, portanto, o local da consumação do delito. 

     

    B) Umas das causas que torna o roubo majorado é 'se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade' (inciso V, § 2º, art. 157). Mas, para incidir essa majorante é fundamental que ela faça parte da conduta para efetivar o crime de roubo. Na hipótese narrada pela letra 'b', a restrição da liberdade da vítima foi desprovida de motivação, ou seja, não esteve conectada para executar o roubo. Sendo assim, não pode incidir como uma majorante, e sim como um crime autônomo. Sequestro em concurso material com roubo.

     

    C) Falso, pois houve a violação de patrimônios diversos. 

     

    STF: 1. Segundo entendimento acolhido por esta Corte, a pluralidade de vítimas atingidas pela violência no crime de roubo com resultado morte ou lesão grave, embora único o patrimônio lesado, não altera a unidade do crime, devendo essa circunstância ser sopesada na individualização da pena, que, no caso, é de 20 (vinte) a 30 (trinta) anos. Precedentes. (HC 96736-2013, grifo nosso). TJ-SE: I - Quando o agente pratica a subtração de coisas integrantes de um só patrimônio, comete crime único, pouco importando se, para atingir seu objetivo, exerce ameaça e violência contra várias pessoas. Até mesmo na hipótese de ocorrer mais de uma morte, o Supremo Tribunal Federal já decidiu tratar-se de um só latrocínio. (RECSENSES 2012305903 SE, grifo nosso). 

     

    O latrocínio será considerado crime único se a lesão patrimonial for pertencente a uma única vítima, mesmo que dessa conduta ocorra duas ou mais mortes. Pois que o crime objetivado foi o de roubo, e a ocorrência de múltiplas mortes não tem o efeito de fragmentar o crime-fim de forma que faça o agente responder por dois latrocínios. Contudo, se há lesão de mais de um patrimônio, mesmo que dentro de um único contexto fático, e resulte nas mortes das vítimas, caracterizado está o concurso formal de crimes. Na hipótese narrada pela alternativa 'c', a conduta do agente foi única, mas desdobrada em diversos atos, atos esses que produziram a violação de dois patrimônios e a morte de seus respectivos proprietários. Sendo assim, há concurso formal impróprio de crimes de latrocínio, pois, pelo enunciado, os desígnios foram autônomos, devendo a pena ser aplicada cumulativamente.  

     

    D) TRF: 1. Não responde pelo crime de receptação o réu que pratica o crime antecedente, já que a ação posterior é considerada post factum não punível. Precedente. (ACR 4376/2002).

     

    robertoborba.blogspot.com.br

  • Trata-se de dois latrocínios, não sendo crime único, visto que foi levada a carteira do cliente. Agora se no assalto fosse levado somente a renda do estabelecimento e duas ou mais mortes de clientes SERIA CRIME ÚNICO DE LATROCÍNIO.

  • Quando duas ou mais pessoas são mortas,mas apenas um patrimonio é lesado, a doutrina e a jurisprudencia dominantes são no sentido de que há crime unico. Só se configuram dois latrocinios quando ocorrem duas mortes e duas lesoes patrimoniais.

  • Tem gente que aprende com os erros dos outros;

    Outros que aprendem com os próprios erros;

    E aqueles que não aprendem de jeito algum: 

    Em 04/03/2017, às 17:42:36, você respondeu a opção B.Errada!

    Em 06/05/2015, às 03:25:42, você respondeu a opção B.Errada!

    Em 03/02/2015, às 17:12:03, você respondeu a opção B.Errada!

  • Ricardo Ziegler tranquilo, eu também já errei várias vezes essa questão por não terminar de ler as outras alternativas...

  • Atencao, galera: para o STF, a posicso atual replete exatamente o enunciado da C. Contudo, para o STJ, trata-se de concurs formal improprio. O DIZER O DIREITO explicou isso em mar/2017.
  • Hoje a questão é nula...

    Depende: STJ ou STF.

    Abraços.

  • Questão desatualizada, recomendo a leitura do informativo 855/STF do DIZER O DIREITO.

  • Em suma:

    • STJ: ocorrendo uma única subtração, porém com duas ou mais mortes, haverá concurso formal impróprio de latrocínios.

    • STF: sendo atingido um único patrimônio, haverá apenas um crime de latrocínio, independentemente do número de pessoas mortas. O número de vítimas deve ser levado em consideração na fixação da pena-base (art. 59 do CP). É a posição também da doutrina majoritária.

    FONTE: DIZER O DIREITO

  • Item (A) - esta assertiva está correta. O STF firmou o entendimento de que o crime de estelionato se consuma no momento e no local em que é obtida a vantagem indevida, ou seja, com a recusa do pagamento do cheque pelo sacado. Neste sentido, estabelece a súmula 521 do STF que "O foro competente para o processo e julgamento dos crimes de estelionato, sob a modalidade da emissão de cheque sem provisão de fundos, é o local onde se deu a recusa do pagamento pelo sacado."

    Item (B) - Da leitura da afirmação contida neste item, a privação de liberdade da vítima não teve como objetivo assegurar a concretização do roubo do veículo, não se configurando, assim, a majorante do inciso V, do § 2º ,do artigo 157 do código penal. Não obstante, há a afirmação de que o agente, restringiu a liberdade da vítima pois a colocou no porta malas. Dessa assertiva, a única conclusão possível é a de que visava, em uma conduta autônoma, tão somente, privar a pessoa de sua liberdade, caracterizando-se, assim, o crime autônomo de sequestro e cárcere privado, tipificado no artigo 148 do código penal. Com efeito, correta a conclusão de que o agente deverá responder por roubo e sequestro em concurso material.

    Item (C) - a assertiva contida na presente questão está errada, tanto à luz da jurisprudência do STJ, quanto sob o enfoque jurisprudencial do STF. Tendo havido como desígnios a subtração de dois patrimônios distintos e tendo como resultado da violência praticada, duas mortes, o agente responderá por dois latrocínios em concurso formal. O STF assentou em sua jurisprudência o entendimento de que o fator determinante para a aferição do concurso de crimes é a diversidade de patrimônios lesados. Já o STJ fixou o entendimento de que, por ser o latrocínio um crime complexo que atinge dois bens jurídicos distintos, o patrimônio e a vida, a verificação de concurso de crimes tem como determinante a quantidade de mortes que resultaram da violência. No presente caso, foram dois patrimônios lesados e duas mortes, sendo, portanto, equivocado afirmar que o agente responde por um único crime de latrocínio.
    Item (D) - a conduta de adquirir o quinhão que cabia aos comparsas após a prática de furto em concurso de pessoas não configura o crime de receptação, mas um irrelevante penal posterior ao crime de furto (post factum impunível). O furto e a receptação são crimes contra o patrimônio e a aquisição de toda a res furtiva por um dos agentes, em um momento posterior, é um mero desdobramento do aproveitamento econômico objetivado e obtido com o furto. Essa aquisição é um fato posterior acessório à subtração caracterizadora do furto. No sentido de que "não responde pelo crime de receptação o réu que pratica o crime antecedente", vale consultar o acórdão proferido na Apelação Civil 2002.41.00.004376-3 do TRF1.
    Gabarito do Professor: (C).
  • Fiquei na dúvida sobre a alternativa C e o informativo 855 do STF. No informativo, o exemplo dado foi um latrocínio onde foi atingido apeas UM ÚNICO patrimômino, que era o carro das vítimas. Na alternativa C, foram atingidos DOIS PATRIMONIOS: o dinheiro roubado do caixa e carteira de um cliente. Ou seja, ao meu ver, a alternativa C não se subsume ao informativo 855 do STF, pois aqui foram atingidos dois patromonios distintos, no exemplo do informativo foi atingido apenas um patromônio. Tanto é, que o texto do informativo começa assim: 

    O que fazer se foi atingido um único patrimônio, mas houve pluralidade de mortes?

  • SINTETIZANDO O TEMA:

     

    STJ - Concurso Formal: 

     

    É pacífico na jurisprudência do STJ o entendimento de que há concurso formal impróprio no latrocínio quando ocorre uma única subtração e mais de um resultado morte, uma vez que se trata de delito complexo, cujos bens jurídicos tutelados são o patrimônio e a vida (STJ. 5ª Turma. HC 336.680/PR, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 17/11/2015).

    Prevalece, no STJ, o entendimento no sentido de que, nos delitos de latrocínio - crime complexo, cujos bens jurídicos protegidos são o patrimônio e a vida -, havendo uma subtração, porém mais de uma morte, resta configurada hipótese de concurso formal impróprio de crimes e não crime único (STJ. 6ª Turma. HC 185.101/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 07/04/2015).

     

    STF e doutrina - um único crime de latrocínio

     

    (...) 7. Caracterizada a prática de latrocínio consumado, em razão do atingimento de patrimônio único. 8. O número de vítimas deve ser sopesado por ocasião da fixação da pena-base, na fase do art. 59 do CP. (...) - (STF. 2ª Turma. HC 109539, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 07/05/2013).

    (...) Segundo entendimento acolhido por esta Corte, a pluralidade de vítimas atingidas pela violência no crime de roubo com resultado morte ou lesão grave, embora único o patrimônio lesado, não altera a unidade do crime, devendo essa circunstância ser sopesada na individualização da pena (...) -(STF. 2ª Turma. HC 96736, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 17/09/2013).

     

    Fonte: Dizer o Direito - http://www.dizerodireito.com.br/2017/03/se-ha-uma-unica-subtracao-patrimonial.html

     

    Obs.: Na alternativa "C" da questão houve subtração de dois patrimônios: "(...) dinheiro do caixa e a carteira do cliente (...)". Por isso, não há que se falar em crime único. 

  • Na C ocorreram duas mortes e duas lesoes patrimoniais, portanto houveram dois crimes de latrocínio. Inaplicável o entendimento do STF - informativo 855.

     

  • Resumindo a porra toda:

     

    a) Súmula 521 STF - O foro competente para o processo e julgamento dos crimes de estelionato, sob a modalidade da emissão dolosa de cheque sem provisão de fundos, é o do local onde se deu a recusa do pagamento pelo sacado.

     

    b) Se não houve relação entre o roubo e a restrição da liberdade da vítima o caso é de concurso material entre roubo e sequestro. Se houvesse relação, como por exemplo a restrição da liberdade da vítima para o êxito criminoso, dae sim seria roubo circnstanciado

     

    c) Aqui o bicho complica um pouco. Tem que ir por eliminação, pois STF entende ser crime único, sendo a pluralidade de vítimas um quesito para o aumento da pena base (ABSURDO), enquanto o STJ entende pelo concurso formal impróprio... Concurso de delegado e por eliminação, essa é a correta

     

    d) Acho que não tem muito o que comentar nessa

  • GABARITO C

     

     

    "Para parcela da doutrina, sendo o latrocínio crime complexo, a pluralidade de vítimas não implica pluralidade de crimes. É através da quantidade de subtrações que se afere a quantidade de roubos. O número de vítimas (feridas ou ameaçadas numa única subtração) serve apenas na fixação da pena."

     

     

    Fonte: Manual de direito penal parte especial (arts. 121 ao 361) I Rogério Sanches Cunha- 8. ed. rev., ampl. e atual. Salvador: JusPODIVM, 2016.

     

     

  • Atualmente a alternativa A se encontra incorreta. Vide Art. 70, § 4º do CPP

    § 4º Nos crimes previstos no art. 171 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), quando praticados mediante depósito, mediante emissão de cheques sem suficiente provisão de fundos em poder do sacado ou com o pagamento frustrado ou mediante transferência de valores, a competência será definida pelo local do domicílio da vítima, e, em caso de pluralidade de vítimas, a competência firmar-se-á pela prevenção.     (Incluído pela Lei nº 14.155, de 2021)

  • C - São DOIS latrocínios.

  • A figura do latrocínio representa um crime contra o patrimônio qualificado pela morte. Assim, a vontade do agente é ofender o patrimônio da vítima, valendo-se, para tanto, da morte como meio. Trata-se, portanto, de crime complexo, que envolve a subtração e o homicídio.

    Há certa controvérsia a respeito da solução jurídica diante da situação em que, no mesmo contexto de subtração, ocorre a morte de mais de uma vítima.

    No STJ, por exemplo, há decisão no sentido de que a pluralidade de mortes atrai a regra do concurso formal ().

    O STF, por outro lado, se orienta pela regra do crime único, pois, tratando-se de delito complexo em que o alvo principal é o patrimônio, é a quantidade de subtrações – leia-se: de patrimônios atingidos – que determina a quantidade de crimes. Foi o que se reiterou no julgamento do RHC 133.575/PR.