SóProvas


ID
627238
Banca
ND
Órgão
OAB-DF
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Sobre o momento consumativo do crime, assinale a alternativa incorreta:

Alternativas
Comentários
  • CRIMES MATERIAIS – São aqueles em relação aos quais a lei descreve uma ação e um resultado. Ex: homicídio
     
    CRIMES FORMAIS – São aqueles em relação aos quais a lei descreve uma ação e um resultado, porém o crime consuma-se no momento da ação. Ex: extorsão mediante seqüestro.
     
    CRIMES CULPOSOS - O que se verifica quando o agente, deixando de observar o dever objetivo de cuidado, por imprudência, negligência ou imperícia, realiza voluntariamente uma conduta que produz resultado naturalístico indesejado, não previsto e nem querido, que podia, com a devida atenção, ter evitado.
     
    CRIMES OMISSIVOS IMPRÓPRIOS – O agente por uma omissão inicial, dá causa a um resultado posterior, que ele tinha o dever de evitar, ou seja, são aqueles para os quais o tipo penal descreve uma ação, mas o resultado é obtido por inação. Ex: Mãe que tinha o dever jurídico de alimentar seu filho, deixa de faze-lo, provocando sua morte.
  • Apenas complementando a alternativa "d":

    Crime omissivo impróprio: a consumação se verifica com a produção do resultado, visto que a simples conduta negativa não o perfaz, exigindo-se um evento naturalístico posterior.
  • QUESTÃO MAL FORMULADA. TEM QUE EXISTIR O RESULTADO.
  • Bom galera, o erro da letra D esta no fato de que ela esta na verdade descrevendo o momento da consumaçao de um crime comissivo proprio, e nao o improprio, já que é no  crime comissivo proprio que o momento da consumaçao ocorre com a simples omissao do agente.

    Nos crimes omissivos improprios a consumaçao se verifica com a produçao do resultado, visto que a simples conduta negativa nao o perfaz, exigindo-se um evento naturalístico posterior.
  • APESAR DE A QUESTÃO ESTAR COM O GABARITO CORRETO, UMA VEZ QUE A ALTERNATIVA D SE TRATA DE CRIME OMISSIVO PRÓPRIO OU PURO ELA ESTÁ MAL FORMULADA, POIS NO CRIME MATERIAL A LEI DESCREVE UMA AÇÃO E UM RESULTADO, E EXIGE A OCORRÊNCIA DESTE PARA QUE O CRIME ESTEJA CONSUMADO. O ERRO ESTÁ NA PALAVRA "OU".

    a) nos crimes materiais, a consumação ocorre com o evento ou resultado;
  • Prezados,
    No crime omissivo impróprio, o agente não tem simplesmente a obrigação de agir, mas a obrigação de agir para evitar o resultado. O crime se consuma com a verificação do resultado naturalístico, logo se trata de crime material.
    É incorreta a afirmação de alguns colegas de que crime material é aquele em que o tipo penal prevê a conduta e o resultado. Errado! No crime formal, por exemplo, o resultado está previsto no tipo penal, mas para a consumação do crime não se exige a sua verificação [do resultado naturalístico]. Já para crime material, a verificação do resultado naturalístico é necessária para a sua consumação. Essa é a diferença.
    Um abraço a todos! 
  • A questão está equivocada, as respostas B e D estão incorretas:

    b) nos crimes culposos, só há consumação com o resultado naturalístico; INCORRETA


    Art. 38.  Prescrever ou ministrar, culposamente, drogas, sem que delas necessite o paciente, ou fazê-lo em doses excessivas ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
    Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e pagamento de 50 (cinqüenta) a 200 (duzentos) dias-multa.

    Hipótese de crime culposo sem resultado materialístico, o momento da prescrição da droga é o exaurimento do crime, não necessita de resultado meterialístico, alternativa errada.

    d) nos crimes omissivos impróprios, a consumação ocorre com a simples omissão do agente. INCORRETA

    A existência do resultado nos crimes comissivos por omissão (omissivos impróprios) é necessária para a configuração do crime.

  • Perfeito o comentário anterior!!!
    Duas assertivas erradas na questão...
    No caso da letra B, a regra realmente é que nos crimes culposos só haja consumação com resultado naturalístico, porém a exceção dada pela doutrina é do art. 38 da lei 11.343/06 em que não necessite efetivamente do resultado naturalístico (a pessoa não precisa usar a droga prescrita), o crime está configurado no próprio verbo, "prescrever"..
    Valeu! 
  • Crimes omissivos imprópios, espúrios ou comissivos por omissão  -  o tipo penal aloja em sua descrição uma ação, uma conduta positiva, mas a omissão do agente, que descumpre seu dever jurídico de agir, acarreta a produção do resultado naturalístico e a sua consequente responsabilização penal. 

    Crimes materiais/ causais – são aqueles que o tipo penal aloja em seu interior uma conduta (evento)  e  (não ou) um resultado naturalístico, sendo a ocorrência deste último necessária para a consumação;

    Fonte - Direito Penal Esquematizado - Parte Geral - Vol. 1 - Cleber Masson

      Bom galera analisando as definições fica bem claro que a resposta correta é a letra "D" e também pode ser observado o erro (pequeno) na letra "A".


    Firmes e Fortes!!!

  • De acordo com Rogério Greco a consumação se dá quando:

    A) Materiais e culposos: quando se verifica a produção do resultado naturalistico, ou seja, quando há a modificação no mundo exterior. Ex.: Homicídio.
    B) Omissivos próprios: com a abstenção do comportamento imposto ao agente. Ex: omissão de socorro.
    C) Mera conduta: com o simples comportamento previsto no tipo, não se exigindo qualquer resultado naturalistico. Ex. Violação de domicílio.
    D) Formais: com a prática da conduta descrita no núcleo do tipo, independentemente da obtenção do resultado esperado pelo agente, que, caso aconteça, será considerado como mero exaurimento do crime. Ex. extorsão mediante sequestro.
    Fonte: Curso de Direito Penal-Parte Geral, Rogério Greco, Pag.249

    Eu escolhi a alternativa B. Errei!

    Será que eu entendi errado?

    Abraços
  • Nos  crimes comissivso  por omissão ou omissivos impróprios, o agente responde pelo resultado, e não, pela simples omissão, uma vez que está é o meio pelo qual o agente produziu o resultado.
  • Gab : Letra D

    Omissivos próprios, simples ou puros : Simples omissão do dever de não fazer algo que esta obrigadod por lei, ou seja, uma atitude negativa.

  • A e D estao incorretas.

    Já quanto a c) , levando em consideracao que foi trazida como correta, conclui que uma acao por culpa é diferente de crime culposo- 

    Art. 38.  Prescrever ou ministrar, culposamente, drogas, sem que delas necessite o paciente, ou fazê-lo em doses excessivas ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.

    Onde aqui, exemplo que trouxe, houve culpa, no entando nao se tratando de crime culposo.

    Podem me corrigir??

     

  • d) nos crimes omissivos impróprios, a consumação ocorre com a simples omissão do agente.

    Há duas espécies de crimes omissivos: próprios e impróprios (comissivos por omissão), vejamos:

    Os primeiros (próprios) são aqueles que o próprio tipo penal descreve uma conduta omissiva (ex.: arts. 135, 244 e 269 do CP). Tais crimes são crimes de mera conduta, uma vez que o tipo penal sequer faz referência à ocorrência de um resultado naturalístico. Basta que o sujeito se tenha omitido indevidamente, independentemente da ocorrência de qualquer modificação no mundo exterior.

    Já os crimes omissivos impróprios ou comissivos por omissão, o tipo penal incriminador descreve uma conduta positiva, é dizer, uma ação. O sujeito, no entanto, responde pelo crime porque estava juridicamente obrigado a impedir a ocorrência do resultado e, mesmo podendo fazê-lo, omitiu-se. Para que o agente responda por um crime comissivo por omissão, é necessário que, nos termos do art. 13, §2º do CP, tenha o dever jurídico de evitar o resultado e não bastando somente a simples omissão do agente.

     

     

  • Crime omissivo próprio: há somente a omissão de um dever de agir, imposto normativamente, dispensando, via de regra, a investigação sobre a relação de causalidade naturalística (são delitos de mera conduta).

    .

    Crime omissivo impróprio: o dever de agir é para evitar um resultado concreto. Trata-se da análise que envolve um crime de resultado material, exigindo, conseqüentemente, a presença de nexo causal entre conduta omitida (esperada) e o resultado. Esse nexo, no entanto, para a maioria da doutrina, não é naturalístico (do nada não pode vir nada). Na verdade, o vínculo é jurídico, isto é, o sujeito não causou, mas como não o impediu é equiparado ao verdadeiro causador do resultado (é o nexo de não impedimento).

    .

    Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            Superveniência de causa independente (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            § 1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            Relevância da omissão (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            § 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado.

  • CRIMES OMISSIVOS

    P.i.c.o

    Puro ou próprio=não tentativa 135cp

    Impróprio=tem tentatiVa, deve Juridic

    Comisso ¥¥ quer e faz

    Omissivo por comissão " doutrina ............alemã'' e italiana, não no Brasil.

    cria para provocar (Famoso causar.............omissão.

  • Crime omissivo

    a) Próprio (ou Puro/Simples): delito de mera conduta. Ou seja, se o sujeito se omitiu, o crime foi cometido independente.de qualquer alteração no mundo exterior. Ex.: omissão de socorro (art. 135, CP)

    b) Impróprio (ou comissivo por omissão): quando aquele que se omite tinha o dever de agir (dever de cuidado). O agente tem status de garantidor. Ex.: salva vidas que deixa de socorrer um desafeto que está se afogando. (art. 13, § 2.º, a, CP)

  • Os crimes omissivos impróprios são crimes materiais.