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a) admite-se o assistente tanto na ação penal pública quanto na ação penal privada;
Art. 268. Em todos os termos da ação pública, poderá intervir, como assistente do Ministério Público, o ofendido ou seu representante legal, ou, na falta, qualquer das pessoas mencionadas no Art. 31.
b) só cabe habilitação do assistente até a sentença penal;
Art. 269. O assistente será admitido enquanto não passar em julgado a sentença e receberá a causa no estado em que se achar.
c) da decisão que não admite o assistente cabe apelação;
Art. 273. Do despacho que admitir, ou não, o assistente, não caberá recurso, devendo, entretanto, constar dos autos o pedido e a decisão
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Admitida possibilidade de assistente de acusação interpor recurso em ação penal
Por seis votos a dois, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) aplicou sua própria Súmula 210 para admitir que o assistente de acusação em ação penal incondicionada possa interpor recurso, no caso de omissão do Ministério Público, titular da ação.
A decisão foi tomada pela Corte ao negar provimento ao Habeas Corpus (HC) 102085. Nele, a defesa de Neusa Maria Michelin Tomiello se insurgia contra decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que deu provimento parcial a Recurso Especial (REsp) lá interposto pelo assistente da acusação, a empresa de factoring Vacaria Assessoria Creditícia Ltda, em ação penal proposta contra a autora do HC na Justiça de Vacaria (RS).
Dispõe a Súmula 210/STF que “o assistente do Ministério Público pode recorrer, inclusive extraordinariamente, na ação penal, nos casos dos artigos 584, parágrafo 1º e 598 do Código de Processo Penal”. Tais dispositivos facultam ao ofendido e a seu cônjuge, ascendentes, descendentes e irmãos a interposição de recurso em caso de inércia do MP em ação penal.
http://www.stf.jus.br
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Caro Márcio, o recurso aqui comentado concerne ao despacho de indeferimento da admissão ou não do assistente na ação penal pública. Logo, de acordo com o artigo 273 do CPP, não cabe recurso.
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Art. 271. Ao assistente será permitido propor meios de prova, requerer perguntas às testemunhas, aditar o libelo e os articulados, participar do debate oral e arrazoar os recursos interpostos pelo Ministério Público, ou por ele próprio, nos casos dos arts. 584, § 1o, e 598.
O Art. 584, par 1o, trata da sentença de impronúncia. =]
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Gabarito: LETRA (( D ))
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CORREÇÃO DAS QUESTÕES:
LETRA A - O assistente só cabe na ação penal pública, até porque o assistente de acusação, em regra, é a própria vítima. Na ação penal privada a vítima já manifesta seu inconformismo por meio da queixa-crime, logo, não faria sentindo habilitar-se como assistente de acusação. (art. 268 CPP).
LETRA B - A habilitação do assistente cabe ATÉ o trânsito em julgado da sentença penal (art. 269 CPP).
LETRA C - Não caberá recurso algum (art. 273 CPP). Entretanto, PARA FINS DE CURIOSIDADE, vale destacar que não há impedimento para o assistente apresentar uma ação autônoma de impugnação (mandado de segurança), que NÃO é recurso.
LETRA D - Correto. (art. 416 do CPP). Lembrando que a capacidade recursal do assistente é SUPLETIVA, logo, ele só pode apresentar o recurso caso o MP mantenha-se inerte.