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ID
627283
Banca
ND
Órgão
OAB-DF
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Para os empregados que percebem remuneração variável, a Constituição federal assegura:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO A. CF/88 Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: VII - garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável;
  • GABARITO: Letra "A", de Aprovação!
    O trabalhador que recebe salário fixo terá sempre garantido o salário mínimo, desde que cumpra jornada completa de trabalho. Da mesma forma é garantido o mínimo ao empregado que recebe remuneração variável, como por exemplo, aqueles que trabalham à base de comissão (comissionistas), por tarefas (tarefeiros) ou por peças (pecistas).
    Relembre-se apenas que a garantia do salário mínimo se refere à totalidade da remuneração do empregado, não apenas  à parte variável do salário, naqueles casos em que a remuneração é composta por parte fixa mais variável.
     
    Fonte: Direito do Trabalho Esquematizado, Ricardo Resende, 2a.edição, Editora Método
  • O artigo 7o, VII da CRFB informa o seguinte, como direito dos empregados: "garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável". Assim, RESPOSTA: A.


  • Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

    I - relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos;

    II - seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário;

    III - fundo de garantia do tempo de serviço;

    IV - salário mínimo , fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;

    V - piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho;

    VI - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;

    VII - garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável;

  • VII - garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável;

  • GABARITO A

    Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

    VII - garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável;

  • 7 Cf perfeição da não redução com fulcro em sumula 6 sem um salario minimo

    Salvo Act ou Cct até 30 % para garanti vaga$.

    Acordo coletivo de trabalho=Poder Maior

    Conversaço coletiva de trablho=poder menor

  • Apenas complementando :

    Súmula Vinculante 6

    Não viola a Constituição o estabelecimento de remuneração inferior ao salário mínimo para as praças prestadoras de serviço militar inicial.

  • A questão se refere ao que a CF prevê sobre remuneração variável:

    Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

    VII - garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável;

    Embora a questão peça a previsão da CF, vale lembrar que a CLT assegura jornada inferior, com salario proporcional:

    Art. 58-A. Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a trinta horas semanais, sem a possibilidade de horas suplementares semanais, ou, ainda, aquele cuja duração não exceda a vinte e seis horas semanais, com a possibilidade de acréscimo de até seis horas suplementares semanais.

    § 1o O salário a ser pago aos empregados sob o regime de tempo parcial será proporcional à sua jornada, em relação aos empregados que cumprem, nas mesmas funções, tempo integral.