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GABARITO D. Art. 59 - A duração normal do trabalho poderá ser acrescida de horas suplementares, em número não excedente de 2 (duas), mediante acordo escrito entre empregador e empregado, ou mediante contrato coletivo de trabalho.
§ 1º - Do acordo ou do contrato coletivo de trabalho deverá constar, obrigatoriamente, a importância da remuneração da hora suplementar, que será, pelo menos, 20% (vinte por cento)superior à da hora normal.
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RESPOSTA: letra D, porque ainda que o número máximo de horas extras seja de 2 diárias, nos termos do art. 59 da CLT, isto não exime o empregador de pagar todas as horas trabalhadas, nos termos da Súmula 376 do TST:
Nº 376. Horas extras. Limitação. Art. 59 da CLT. Reflexos. (Conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 89 e 117 da SDI-I)
I - A limitação legal da jornada suplementar a duas horas diárias não exime o empregador de pagar todas as horas trabalhadas. (ex-OJ SDI-I nº 117 - Inserida em 20.11.1997)
II - O valor das horas extras habitualmente prestadas integra o cálculo dos haveres trabalhistas, independentemente da limitação prevista no "caput" do art. 59 da CLT. (ex-OJ SDI-I nº 89 - Inserida em 28.4.1997)
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Não se deve considerar o percentual que está na CLT. A Constituição Federal estabelece em seu art. 7º, Inciso XVI, que o valor do trabalho em horas extras deve ser acrescido de no mínimo mais 50%. Os cinqüenta por cento de acréscimo pagos nas horas extras é o chamado adicional de horas extras.
“Artigo 7º... XVI – remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal;”
Além da Constituição Federal e a Lei Ordinária – CLT, as horas extras também são previstas por outros instrumentos legais. Podemos lembrar que é comum os acordos ou convenções coletivas tratarem das horas extras, bem como definirem percentuais superiores à Constituição Federal, por exemplo, 60% , 80%, entre outros.
A Constituição estabelece o mínimo de 50%, qualquer outra norma que estabeleça percentual inferior não tem valor. Se na Norma Coletiva não estiver estipulando o percentual do adicional de horas extras, prevalecem os 50% estabelecidos pela Constituição Federal.
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b) Prorrogação regulares e irregulares – o cumprimento das horas extras exige atendimento a certos requisitos, sob pena de ser taxada de irregular. Nesse caso, em razão da impossibilidade de restituição às partes ao status quo (teoria justrabalhista das nulidades), a sobrejornada irregular gera os mesmos efeitos da lícita, exceto no que tange a eventual multa administrativa imposta ao empregador pelo MTE (art. 75). MAURÍCIO GODINHO
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(a)errada,deve pagar as horas-extras normais(limite de 10horas), e as horas-extras anormais(passada de 10 horas).
O que não acontece é a repetição do pagamento das horas-extras trabalhadas sendo devido apenas o respectivo adcional(minimo 50%), se não ultrapassado o limite de 44 horas semnais.
EX.salario-hora 5 reais, o empregado faz 4 horas-extras(anormal) que são pagas pelo empregador no valor de 5 reais, deverá ainda ao empregado o adicional de 50%(2,50 x 4, logo 10 reais)e não deverá 30 reais pois já pagou 20; agora as horas que ultrapassarem as 44 semanais serão pagas 7,50 cada, mesmo já pago os 5,salvo expressamente norma coletiva de compensação(caso de folga).Isso ocorre porquanto haja compensação(somente norma coletiva) em folga o empregado alem dos 2,50 tambem tem a folga(sumula 85 TST)
(b)errada, é de 50%, oberva-se que no caso expecional de FORÇA MAIOR, CONCLUSÃO DE TRABALHO INDISPENSAVEL QUE ACARRETE PREJUIZO E INTERRUPÇÃO DE TRABALHO POR FORÇA MAIO OU CAUSA ACIDENTAL, NÃO PRECISA DE ACORDO INDIVIDUAL ESCRITO OU NORMA COLETIVA, PARA PRORROGAÇÃO
(c)errada, pagará mesmo sem norma coletiva ou mesmo sem acordo individual escrito.Direito adquirido por fato consumado.
(d)correta.
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Gabarito D, mesmo após a redação alterada em 2017;
CLT
Art. 59. A duração diária do trabalho poderá ser acrescida de horas extras, em número não excedente de duas, por acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência)
§ 1o A remuneração da hora extra será, pelo menos, 50% (cinquenta por cento) superior à da hora normal. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência)
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Questão desatualizada
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Art. 20, § 2º, da Lei 8.906/1994 as horas trabalhadas que excederem a jornada normal são remuneradas por um adicional não inferior a cem por cento sobre o valor da hora normal, mesmo havendo contrato escrito.