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ID
627304
Banca
ND
Órgão
OAB-DF
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Quanto ao turno ininterrupto de revezamento, previsto no art. 7º, XIV da CF/88, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO B. Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: XIV - jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva;
    SÚMULA 360, TST. 
    TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTOINTERVALOS INTRAJORNADA E SEMANAL 
    A interrupção do trabalho destinada a repouso e alimentação, 
    dentro de cada turnoou o intervalo para repouso semanal, 
    não 
    descaracteriza o turno de revezamento com jornada de 6 (seis) horas previsto no art. 7º, XIV, da CF/1988.


    .
  • Gabarito B;


    Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

    XIV - jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva;
  •         A Súmula n. 360 do TST, referente à existência de intervalos intrajornada e interjornada nos turnos ininterruptos de
    revezamento, foi mantida por meio da Resolução n. 121/2003 do TST, publicada no DJ nos dias 19, 20 e 21.11.2003.
           O mesmo entendimento foi adotado pelo Supremo Tribunal Federal , por meio da Súmula n. 675 , que dispõe “os
    intervalos fixados para descanso e alimentação durante a jornada de seis horas não descaracterizam o sistema de turnos ininterruptos de revezamento para o efeito do art. 7º, XIV, da Constituição”.
            É considerado turno ininterrupto de revezamento aquele em que o empregado trabalha ora pela manhã, tarde e
    noite, alternativamente. Assim, exemplificando: o empregado trabalha em uma semana das 6h às 12h, na semana seguinte das
    12h às 18h, posteriormente das 18h às 24h e, por fim, das 24h às 6h. Esse é o típico turno ininterrupto de revezamento.
           Nessa hipótese, o legislador previu a jornada reduzida de trabalho, pois a alteração constante no horário de trabalho do
    obreiro cria mais desconforto para seu organismo, dificultando ainda o contato familiar, ou seja, sua vida privada. O empregado
    que trabalha nessas condições tem mais dificuldades em estudar ou manter um lazer constante, pois necessária se faz a ausência em alguns dias.
           Assim, entende-se a existência do turno ininterrupto de revezamento sob a ótica do obreiro se ele altera constantemente seu horário de trabalho. Pouco importa, portanto, se há intervalo interjornada, ou seja, entre duas jornadas de trabalho, bem como o descanso semanal remunerado . Mesmo assim, restará caracterizada a jornada especial da CRFB/88.
           Da mesma forma, a existência de intervalos intrajornada, ou seja, dentro da mesma jornada, como aquele cuja finalidade
    é o descanso e a alimentação, não descaracteriza o instituto. A previsão da jornada reduzida, de 6 (seis) horas diárias e 36
    (trinta e seis) semanais, não retira do obreiro o direito aos intervalos, já que considerados matéria de ordem pública,
    intimamente relacionados com a medicina e segurança do trabalho.

  • Art. 229 - Para os empregados sujeitos a horários variáveis, fica estabelecida a duração máxima de 7 (sete) horas diárias de trabalho e 17 (dezessete) horas de folga, deduzindo-se deste tempo 20 (vinte) minutos para descanso, de cada um dos empregados, sempre que se verificar um esforço contínuo de mais de 3 (três) horas.

    § 1º - São considerados empregados sujeitos a horários variáveis, além dos operadores, cujas funções exijam classificação distinta, os que pertençam a seções de técnica, telefones, revisão, expedição, entrega e balcão.

    § 2º - Quanto à execução e remuneração aos domingos, feriados e dias santos de guarda e às prorrogações de expediente, o trabalho dos empregados a que se refere o parágrafo anterior será regido pelo que se contém no § 1º do art. 227 desta Seção.

    Art. 230 - A direção das empresas deverá organizar as turmas de empregados, para a execução dos seus serviços, de maneira que prevaleça sempre o revezamento entre os que exercem a mesma função, quer em escalas diurnas, quer em noturnas.

    § 1º - Aos empregados que exerçam a mesma função será permitida, entre si, a troca de turmas, desde que isso não importe em prejuízo dos serviços, cujo chefe ou encarregado resolverá sobre a oportunidade ou possibilidade dessa medida, dentro das prescrições desta Seção.

    § 2º - As empresas não poderão organizar horários que obriguem os empregados a fazer a refeição do almoço antes das 10 (dez) e depois das 13 (treze) horas e a de jantar antes das 16 (dezesseis) e depois das 19:30 (dezenove e trinta) horas.