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ID
627307
Banca
ND
Órgão
OAB-DF
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

A Constituição federal assegurou à categoria dos trabalhadores domésticos, dentre outros, os seguintes direitos previstos no artigo 7º:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO A. Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: Parágrafo único. São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos incisos IV, VI, VIII, XV, XVII, XVIII, XIX, XXI e XXIV, bem como a sua integração à previdência social.
    IV - salário mínimo , fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;
    VI - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;
    VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;
    XV - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;
    XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;
    XVIII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias;
    XIX - licença-paternidade, nos termos fixados em lei;
    XXI - aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei;
    XXIV - aposentadoria.
  • DIREITO DOS EMPREGADOS DOMÉSTICOS
    FÉRIAS ANUAIS REMUNERADAS +1/3 DO SALÁRIO NORMAL
    REPOUSO SEMANAL REMUNERADO
    AVISO-PRÉVIO
    LICENÇA-MATERNIDADE
    DÉCIMO-TERCEIRO         
    APOSENTADORIA
    SALÁRIO-MÍNIMO
     
    PREVIDÊNCIA
    IRREDUTILIDADE DE SALÁRIO
    LICENÇA-PATERNIDADE
  • QUESTÃO DESATUALIZADA COM A PROMULGAÇÃO DA EC 72/2013 (hoje todas as alternativas estão corretas).

    Hoje, aos empregados domésticos são assegurados os seguintes direitos:
    ~ relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, entre outros direitos*;
    ~ seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário*;
    ~ fundo de garantia do tempo de serviço*;
    ~ salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;
    ~ irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;
    ~ décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;
    ~ remuneração do trabalho noturno superior à do diurno*;
    ~ proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa;
    ~ salário-família pago em razão do dependente do trabalhador de baixa renda nos termos da lei*;
    ~ duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho;
    ~ repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;
    ~ remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em 50% à do normal;
    ~ gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;
    ~ licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de 120 dias;
    ~ licença-paternidade, nos termos fixados em lei;
    ~ aviso-prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de 30 diass, nos termos da lei;
    ~ redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança;
    ~ aposentadoria;
    ~ assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até 5 anos de idade em creches e pré-escolas*;
    ~ reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho;
    ~ seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa*;
    ~ proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;
    ~ proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do portador de deficiência;
    ~ proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de 18 e de qualquer trabalho a menores de 16 anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de 14 anos.

    * Esses incisos dependem de regulamentação por lei. 
  • Ainda bem que eu li esse ultimo comentário! Questão desatualizada, hoje todas as alternativas estão corretas. 
  • Observe o candidato que a questão em tela foi elaborada antes da EC 72/2013, que estendeu à categoria dos domésticos diversos direitos antes não concedidos. Assim, imaginando a situação pré EC 72, certo é que eram garantidos aos domésticos, ainda assim, o salário mínimo e licença paternidade (este no artigo 10 do ADCT, que não distingue o tipo de trabalho prestado). Assim, RESPOSTA: A.