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A)Sobre o valor fundiário:
Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural
Art. 29. O imposto, de competência da União, sobre a propriedade territorial rural tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de imóvel por natureza, como definido na lei civil, localização fora da zona urbana do Município.
Art. 30. A base do cálculo do imposto é o valor fundiário.
B)
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
VI - instituir impostos sobre: (Vide Emenda Constitucional nº 3, de 1993) a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;
b) templos de qualquer culto;
c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;
d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.
C)Correta:
rt. 153. Compete à União instituir impostos sobre:
I-Imposto de importação
§ 1º - É facultado ao Poder Executivo, atendidas as condições e os limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas dos impostos enumerados nos incisos I, II, IV e V.
D)IEG é um imposto que incide imediatamente, não se sujeitando ao princípio da anterioridade
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A criação de impostos, por iniciativa do Executivo, ocorrerá por Medida Provisória. Todavia, a MAJORAÇÃO dos impostos regulatórios de mercado (II, IE, IPI e IOF), por parte do Executivo, ocorre mediante decreto (ato administrativo).
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a) A base de cálculo do ITR é o valor da terra nua tributável, ou seja, tributa-se a terra em si. Corresponde ao valor venal do imóvel após abatidas todas as benfeitorias existentes sobre ele. Desconsidera-se no cálculo da base de cálculo do ITR (conforme previsto no §1°, I da Lei do ITR (9.393/1996):
-construções, instalações e benfeitorias;
-culturas permanentes e temporárias;
-pastagens cultivadas e melhoradas;
-florestas plantadas.
Difere da base de cálculo do IPTU, que se consubstancia no valor venal do imóvel, que é estabelecido pela Prefeitura a partir de características de toda a área urbana, conforme critérios como preços correntes das transações e das ofertas à venda no mercado imobiliário, custos de reprodução, locações correntes; características da região em que se situa o imóvel; face de quadras a quadras ou quarteirões; características da região em que se situa o imóvel; a logradouros; profundidade, terrenos encravados; de fundo interno; idade do imóvel; reconstrução, ampliação etc.
Vale lembrar que a simples atualização do valor venal dos imóveis (correção monetária) pode ser realizada pelo próprio Executivo mediante decreto, mas a alteração do valor venal dos imóveis deve obediência ao princípio da legalidade, dependendo de lei para que ocorra.
b) A CF impõe a aplicação da seletividade ao IPI, que consiste na tributação diferenciada conforme a qualidade do que é tributado. Ser seletivo implica ter alíquotas diferenciadas conforme o produto, sendo que o critério da seletividade é determinado pelo próprio constituinte: o grau de essencialidade do produto. Conforme dispõe o inciso I do § 3o do art. 153 da CF, o IPI “será seletivo, em função da essencialidade do produto”. Assim, a única discricionariedade permitida é onerar mais ou menos produtos como um todo, mas deve ser obrigatoriamente observado o critério da essencialidade na relação entre as diversas alíquotas.
c) O §1° do art. 153 da CF atenua a legalidade tributária estrita do IPI ao facultar ao Poder Executivo a alteração das alíquotas, atendidas as condições e os limites estabelecidos em lei.
d) A anterioridade anual e nonagesimal não se aplica aos impostos extraordinários decorrentes de guerra, por motivos óbvios.