a) Errada- - Súmula 536. São objetivamente imunes ao Imposto sobre a Circulação de Mercadorias os produtos industrializados, em geral, destinados à exportação, além de outros, com a mesma destinação, cuja isenção a lei determinar.
Lei Complementar 87/1996 (a chamada “Lei Kandir”), alterada posteriormente pelas Leis Complementares 92/97, 99/99 e 102/200
NÃO INCIDÊNCIAS
O imposto (ICMS) não incide sobre:
II – operações e prestações que destinem ao exterior mercadorias, inclusive produtos primários e produtos industrializados semi-elaborados, ou serviços;
Existem incentivos fiscais para apoiar as exportações brasileiras?
Sim, a empresa que realiza exportação se beneficia do não recolhimento do ICMS, IPI, PIS, COFINS, e
alíquota 0% de IOF sobre as operações de crédito, câmbio e seguros.
Fonte: ICMS ? Artigo 32, I Lei Complementar nº 87, de 13/09/96
IPI ? Artigo 18, II RIPI ? Decreto 2.637 de 25.06.98
PIS/COFINS ? Medida Provisória nº 1991?13/2000
Obs1: Como não há incidência do ICMS sobre a exportação, não deverá o seu valorser destacado na
respectiva nota fiscal de exportação ou em nota fiscal de operação, no mercado interno, com o fim
específico de exportação. Lei Complementar nº 87, de 13/09/96
Obs2: Não há incidência do IPI sobre produtos industrializados destinados a exportação,
consequentemente, não haverá o destaque do mesmo na nota fiscal de exportação (art.18 do RIPI,
Decreto nº 2.637, de 25/06/98)
Para mais informações consulte:
http://www.receita.fazenda.gov.br/aduana/Drawback/regime.htm