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ID
627379
Banca
ND
Órgão
OAB-DF
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Quanto às sociedades contratuais está CORRETA a afirmação:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO A

  • As sociedades contratuais têm como ato constitutivo e regulamentar o contrato social. Para a dissolução deste tipo de sociedade não basta a vontade majoritária dos sócios, a jurisprudência reconhece o direito de os sócios, mesmo minoritários, manterem a sociedade, contra a vontade da maioria; além disso há causas específicas de dissolução desta categoria de sociedades, como a morte ou a expulsão de sócio. São sociedades contratuais: em nome coletivo, em comandita simples e limitada.

    As sociedades institucionais, por sua vez, têm como ato regulamentar o estatuto social. Estas sociedades podem ser dissolvidas por vontade da maioria societária e há causas dissolutórias que lhes são exclusivas como a intervenção e liquidação extrajudicial. São institucionais a sociedade anônima e a sociedade em comandita por ações.

    A sociedade contratual tem a sua constituição e dissolução regidas pelo Código Civil de 2002 .

  •  São aquelas em que o elo entre os sócios é predominantemente pessoal e classificadas, de acordo com a sua natureza, como sociedades do tipo (intuitu personae).

  • Peçam para o professor comentar

  • ALTERNATIVA A: Correta

    Art. 1.053. A sociedade limitada rege-se, nas omissões deste Capítulo, pelas normas da sociedade simples.

    Da Sociedade em Comum

    Art. 986. Enquanto não inscritos os atos constitutivos, reger-se-á a sociedade, exceto por ações em organização, pelo disposto neste Capítulo, observadas, subsidiariamente e no que com ele forem compatíveis, as normas da sociedade simples.

    ALTERNATIVA B: Incorreta

    Distribuição diferenciada de lucros: Pode

    Art. 1.007. Salvo estipulação em contrário, o sócio participa dos lucros e das perdas, na proporção das respectivas quotas, mas aquele, cuja contribuição consiste em serviços, somente participa dos lucros na proporção da média do valor das quotas.

    Indenização a sócio em caso de falência: Não encontrei previsão legal

    Alternativa C: Incorreta

    Em caso de nulidade da referida cláusula ou de silêncio do contrato, há previsão para aplicação subsidiária do art. 1.031.

    Art. 1.114. A transformação depende do consentimento de todos os sócios, salvo se prevista no ato constitutivo, caso em que o dissidente poderá retirar-se da sociedade, aplicando-se, no silêncio do estatuto ou do contrato social, o disposto no art. 1.031.

    Alternativa D: Incorreta

    Art. 999. [...]

    Parágrafo único. Qualquer modificação do contrato social será averbada, cumprindo-se as formalidades previstas no artigo antecedente.

    Pelo que se depreende do art. 999, a simples averbação do contrato social é suficiente, sendo desnecessária a lavratura de nova escritura pública.