GABARITO LETRA D
A) EMENTA: AÇÃO RESCISÓRIA. CABIMENTO. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI EM TESE. - NÃO CABE AÇÃO RESCISÓRIA CONTRA DECISÃO DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI EM TESE, FALECENDO LEGITIMIDADE AO PARTICULAR PARA INTENTA-LA. AÇÃO RESCISÓRIA INADMISSIVEL.
(AR 878, Relator(a): Min. Soares Muñoz, Tribunal Pleno, julgado em 19/03/1980, DJ 06-06-1980, destaquei)
B) ERRADO: Os órgãos fracionários (turma, câmara, seção) não têm competência para a declaração da constitucionalidade de lei ou de ato normativo, EXCETO se já houver pronunciamento do pleno ou do órgão especial do tribunal sobre o mesmo tema (Objetiva-se a economia processual);
C) ERRADO: Art. 23da Lei nº 9.868/99: Efetuado o julgamento, proclamar-se-á a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade da disposição ou da norma impugnada se num ou noutro sentido se tiverem manifestado pelo menos seis Ministros(maioria absoluta, pois o STF é composto de 11 ministros), quer se trate de ação direta de inconstitucionalidade ou de ação declaratória de constitucionalidade.
D) Súmula 513/STF: A decisão que enseja a interposição de recurso ordinário ou extraordinário não é a do plenário, que resolve o incidente de inconstitucionalidade, mas a do órgão (câmaras, grupos ou turmas) que completa o julgamento do feito.