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e) correta. Lei 9784/99
Art. 18. É impedido de atuar em processo administrativo o servidor ou autoridade que:
I - tenha interesse direto ou indireto na matéria;
II - tenha participado ou venha a participar como perito, testemunha ou representante, ou se tais situações ocorrem quanto ao cônjuge, companheiro ou parente e afins até o terceiro grau;
III - esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou respectivo cônjuge ou companheiro.
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Lembrar sempre que IMPEDIMENTO é de ordem objetiva, enquanto que SUSPEIÇÃO é subjetiva. Acertei a questão lembrando disso, pois amizade íntima é um fator subjetivo.
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O impedimento é gravíssimo. A pessoa impedida não poderá participar do processo administrativo.
Impedimento: há presunção absoluta de parcialidade.
Suspeição: traz presunção relativa de parcialidade
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Entendi os casos de IMPEDIMENTO e SUSPEIÇÃO, mas fiquei com um pulga atraz da orelha: enquadrando-se o indivíduo no que a lei chama de suspeição, por ter amizade íntima com interessado, não poderá estar impedido de atuar? Sendo assim a causa?
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Caro colega,
Espero poder ajudar!
As causa de impedimento são relações mais diretas, intensas e próximas com a causa ou com os interessados (partes).
As causa de suspeição são vínculos mais indiretos, como amizade, inimizade. O CPC, por exemplo, leva em consideração ha existência de dívidas, relação de herança ou interesse indireto, como terceiro, na causa.
Para abranger seus conhecimentos sobre o assunto, indico ler os artigos 134 e 135 do CPC, pois são bastante abrangentes. Outras normas processuais contêm basicamente uma ou algumas da hipóteses contidas no CPC. Posso citar como evidência a prória lei em estudo aqui a CLT.
Abraços
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Quais são os casos em que se pode argüir a suspeição de autoridade ou servidor ,
no que concerne ao processo administrativo?
Caso o servidor ou autoridade tenha
amizade íntima com algum dos interessados no processo
administrativo.
Caso o servidor ou autoridade tenha amizade íntima com algum cônjuge dos interessados no
processo administrativo.
Caso o servidor ou autoridade tenha amizade íntima com algum companheiro dos interessados
no processo administrativo.
Caso o servidor ou autoridade tenha amizade íntima com algum parente dos interessados no
processo administrativo.
Caso o servidor ou autoridade tenha inimizade notória com algum dos interessados no processo
administrativo ou com os parentes,cônjuges ou companheiros desses interessados.
Caso o servidor ou autoridade tenha inimizade notória com algum cônjuge dos interessados no
processo administrativo.
Caso o servidor ou autoridade tenha inimizade notória com algum companheiro dos interessados
no processo administrativo.
Caso o servidor ou autoridade tenha inimizade notória com algum parente dos interessados no
processo administrativo.
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Apenas acrescentando o artigo 20 da Lei 9.784/99:
Art. 20. Pode ser argüida a suspeição de autoridade ou servidor que tenha amizade íntima ou inimizade notória com algum dos interessados ou com os respectivos cônjuges, companheiros, parentes e afins até o terceiro grau.
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SEPAREM SEMPRE:
IMPEDIMENTO
Art. 18. É impedido de atuar em processo administrativo o servidor ou autoridade que:
I
- tenha interesse direto ou indireto na matéria;
II
- tenha participado ou venha a participar como perito, testemunha ou representante, ou se
tais situações ocorrem quanto ao cônjuge, companheiro ou parente e afins até o
terceiro grau;
III - esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou respectivo
cônjuge ou companheiro.
Art. 19. A autoridade ou servidor que incorrer em impedimento deve comunicar o fato à
autoridade competente, abstendo-se de atuar.
Parágrafo único. A omissão do dever de comunicar o impedimento constitui falta grave,
para efeitos disciplinares.
SUSPEIÇÃOArt. 20. Pode ser argüida a suspeição de autoridade ou servidor que tenha amizade
íntima ou inimizade notória com algum dos interessados ou com os respectivos cônjuges,
companheiros, parentes e afins até o terceiro grau.
Art. 21. O indeferimento de alegação de suspeição poderá ser objeto de recurso, sem
efeito suspensivo.
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Macete que vi em outra questão.
SE FALAR EM AMIZADE OU INIMIZADE É SUSPENSÃO,QUALQUER OUTRA COISA É IMPEDIMENTO
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IMPEDIMENTO (Três Hipóteses): é considerada hipótese de presunção absoluta de incapacidade ou de parcialidade do agente para a prática de determinado ato. As circunstâncias são objetivas:
1) quando tenha interesse direito ou indireto na matéria (O próprio e o que estiver ligado a este);
2) caso tenha participado ou venha participar como perito, testemunha ou representante, ou se tais situações ocorrem quanto ao cônjuge, companheiro ou parente e afins até o terceiro grau (consanguíneos ou Afins);
3) quando esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou respectivo cônjuge ou companheiro.
Procedimento: O servidor deve obrigatoriamente declarar – se impedido.
E se não declarar o impedimento: a omissão de declaração pelo servidor constitui falta grave.
Pena Disciplinar: Cabível a pena de Demissão do Servidor, se não houver manifestação, sendo considerado desvio de comportamento grave, que, no exercício de suas funções, agiu de má-fé.
Obs.: O ato que vier a ser executado por servidor impedido é inválido e pode provocar a anulação da decisão final, mesmo se não arguida oportunamente.
SUSPEIÇÃO (Uma hipótese): compreende as hipóteses de presunção relativa de incapacidade ou de parcialidade , portanto, exige comprovação dos fatos considerados suspeitos. As circunstâncias são subejtivas:
---- > Quando a autoridade ou servidor que tenha amizade íntima ou amizade notória com alguns dos interessados ou com os respectivos cônjuges, companheiros, parentes e afins até o terceiro grau.
Procedimento: Pode declarar – se suspeito.
E se não declarar a suspeição: O indeferimento de alegação de suspeição poderá ser objeto de recurso, sem efeito suspensivo.
Obs.1: A alegação de suspeição é tratada pela lei como uma faculdade do interessado, ou seja, não precisa ser alegada de ofício, mas pode manifestar a sua suspeição caso se reconheça incapaz de julgar a matéria.
Obs.2: Se não for alegada tempestivamente, ocorre a preclusão do direito de invocá-la. Ou seja, há perda do direito de suspeição se não houver manifestação.
Obs.3: O não acolhimento da arguição de suspeição (pela autoridade competente) é irrecorrível.
Obs.4: Observar que no caso da suspeição, por ter presunção relativa, o servidor pode descartar os argumentos do interessado e seguir atuando no processo normalmente, a depender do caso concreto, nos casos de amizade íntima ou inimizade notória.
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GABARITO: E
Art. 18. É impedido de atuar em processo administrativo o servidor ou autoridade que:
I - tenha interesse direto ou indireto na matéria;
II - tenha participado ou venha a participar como perito, testemunha ou representante, ou se tais situações ocorrem quanto ao cônjuge, companheiro ou parente e afins até o terceiro grau;
III - esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou respectivo cônjuge ou companheiro.