SóProvas


ID
627562
Banca
FCC
Órgão
INFRAERO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Monalisa, empregada da empresa “I”, recebeu aviso prévio comunicando-lhe que seu contrato de trabalho seria rescindido. No mencionado aviso foi lhe dada opção de sair duas horas mais cedo todos os dias trabalhados ou faltar sete dias consecutivos no final de seu aviso. Monalisa, durante o período do aviso prévio, optou por sair duas horas mais cedo de seu serviço. Ocorre que a empresa “I” não cumpriu o acordado e Monalisa trabalhou durante o aviso prévio sem a redução da carga horária. Neste caso, Monalisa

Alternativas
Comentários
  • A repetição é proposital para não esquecer mesmo!!!
    a) faz jus ao recebimento de indenização referente ao valor das horas trabalhadas acrescidas de 100%. ERRADA - não pode pagar as horas correspondentes. b) não faz jus ao recebimento de novo aviso prévio, devendo a empresa efetuar o pagamento das duas horas laboradas como horas extras legaisERRADA - não pode pagar as horas correspondentes. c) faz jus ao recebimento de indenização referente a metade do valor do aviso em razão do seu parcial descumprimento. ERRADA - não pode pagar as horas correspondentes. d) faz jus ao recebimento de indenização referente a um terço do valor do aviso em razão do seu parcial descumprimento. ERRADA - não pode pagar as horas correspondentes. e) faz jus ao recebimento de novo aviso prévio. CORRETA Súmula nº 230 do TST

    AVISO PRÉVIO. SUBSTITUIÇÃO PELO PAGAMENTO DAS HORAS REDUZIDAS DA JORNADA DE TRABALHO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

    É ilegal substituir o período que se reduz da jornada de trabalho, no aviso prévio, pelo pagamento das horas correspondentes.

     
  • No caso em questão como a empregada Monalisa trabalhou em horário integral, a mesma não cumpriu aviso prévio, fazendo portanto jus ao cumprimento do mesmo, ou seja, tem direito de receber um NOVO AVISO PRÉVIO.
  • Analisando a questão, não é perceptível resposta. Embora a FCC tenha dado como resposta correta a LETRA E, e não verifiquei se a questão foi anulada, cabe destacar que equivocadamente se disse para o caso o recebimento de novo aviso prévio. Em verdade, o que se vai receber é uma indenização de novo pagamento correspondente aos 30 dias pelo parcial cumprimento do direito do trabalhador. Nesse sentido, oportuna lição de GODINHO DELGADO:

    Sem a redução da jornada, torna-se mais difícil essa busca [novo emprego]. Em consequência, verificando-se tal prática censurada, o empregador deve pagar novo valor pelo aviso parcialmente frustrado, pagamento que tem evidente caráter indenizatório (Súmula 230, TST).
    Esse novo pagamento não traduz novo aviso prévio, com todas as suas repercurssões específicas (nova projeção no contrato, etc.). O que se verifica é apenas novo pagamento do valor correspondentes aos 30 dias, a título de ressarcimento, indenização, à medida que um aspecto do aviso foi cumprometido: o correto cumprimento do seu período de labor.
    (DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 8ª ed. São Paulo, LTR, 2009, p. 1083)

     

    Portanto, ou há problema de redação da assertiva E, ou a questão não tem resposta.

  • Por favor,
    Alguém pode me ajudar?
    Não ficou muito claro para mim...
    A empresa terá que indenizar o trabalhador com valor referente à essas horas que ele trabalhou (essas 2h que por dia ) ou pagará novamente OUTRO aviso prévio por todo o período novamente?


  • já imaginaram, o trabalhador está de saco cheio da empresa e no entanto, terá de laborar mais 30 dias, por culpa da empresa.
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    -
    fuiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiii!!!!!!!!!!!!!!!
  • "Se o empregador não concede a redução do horário de trabalho, tem-se que o aviso prévio não foi concedido, pois não se possibilitou ao empregado a procura de novo emprego, que é a finalidade do instituto, mostrando que houve a sua ineficácia. Assim, deve o empregador conceder ou pagar de maneira indenizada outro aviso-prévio, havendo projeção do aviso prévio no tempo de serviço do empregado para todos os efeitos legais. A súmula 230 do TST deixa claro que é ilegal substituir o período que se reduz da jornada de trabalho, no aviso prévio, pelo pagamento das horas correspondentes. Era o que se fazia antigamente, pagando-se ao empregado 60 horas (30 dias x 2 horas diárias). Logo, se a empresa pagar como extras as horas que deveriam corresponder à redução do horário de trabalho, deve pagar novamente o aviso prévio, pois não se possibilitou ao trabalhador a busca de outro emprego." Comentários à CLT - Sergio Pinto Martins.
    "A inobservância da jornada reduzida no período do aviso prévio implica sua nulidade, obrigando ao empregador a efetivação de referido pagamento, projetando a rescisão para a data final de seu cumprimento, acrescida de 1/12 relativo aos reflexos do mesmo nas férias e 13º salário." (TST, RR 4.770/90.2, Heloísa Marques, Ac. 3T. 1.931/90.1).
  • Pessoal , a dificuldade é apenas interpretativa , na verdade o que ocorre quando o empregador desrespeita as horas devidas de forma reduzida, o aviso prévio considera-se não concedido e é como se o contrato de trabalho continuasse em vigor ... daí então, se o patrão realmente quiser ainda despedir o empregado, terá que conceder novo aviso prévio (na empresa ou na justiça, anyway)
  • Mas por que a confusão? A alternativa E não menciona "cumprimento" de novo aviso, mas sim "recebimento", ou seja, o empregado somente vai RECEBER o valor correspondente. Por favor, vamos passar em concurso sem complicar, já não basta os doutrinadores que ficam divagando sobre coisas inúteis...?

    ALTERNATIVA CORRETA: E ) faz jus ao recebimento de novo aviso prévio.
  • É uma questão de lógica. O objetivo da redução da jornada durante o aviso-prévio é dar tempo ao trabalhador para que ele procure novo emprego. Se essa redução não for feita não há dinheiro que supra o dano causado por não ter tido tempo de arrumar outro emprego. Neste caso será dado novo aviso prévio.

    É bom lembrar que no caso do empregado rural o aviso prévio dá direito a 7 dias de folga, sempre, não podendo falar em desconto de 2 horas, visto este ser um tempo curto nos casos de fzendas distantes.
  • Meu caro Rodrigo, se todas as questões de concurso pudessem ser resolvidas pela lógica, tudo seria lindo!
  • Cristina, terá que pagar o empregador outro aviso prévio, pois ele deverá conceder outro A.P em razão do não deferimento pelo empregador das duas horas a menos na jornada de trabalho ou dos sete dias seguidos para que o empregado pudesse procurar outro emprego. OK?
  • O empregador não poderá substituir esse período reduzido por pagamento de horas correspondentes. Se não for concedida a redução no horário de trabalho, considera-se que o aviso não foi dado, pois não se possibilitou ao empregado a busca de outro emprego. A empresa deverá pagá-lo novamente, portanto. 
    Súmula 230 do TST: “É ilegal substituir o período que se reduz da jornada de trabalho, no aviso-prévio, pelo pagamento das horas correspondentes”.

  • LETRA E) CORRETA

     

    Monalisa trabalhou durante o aviso prévio sem redução da carga horária. Seu empregador não lhe concedeu os benefícios a que tinha direito, quais sejam: trabalhar 2 horas a menos por dia, ou então faltar 7 dias consecutivos no final de seu aviso. Nesse caso, ela fará jus ao recebimento de novo aviso prévio. Isso ocorre, pois, seu empregador não poderá substituir esse período em que Monalisa deveria tido redução de sua carga horária, pelo pagamento das horas correspondentes como extras – a substituição da redução da carga horária por dinheiro, prejudicaria a trabalhadora na busca de uma nova colocação no mercado de trabalho. Ora, se não foi concedida a redução no horário de trabalho, considera-se que o aviso prévio não foi dado, pois não se possibilitou à empregada a busca de um outro emprego. Logo, a empresa deve efetivar o pagamento de um novo aviso prévio, ou seja, pagar-lhe de forma indenizada, ou ainda, conceder um novo período de aviso prévio com jornada reduzida.

     

    Súmula 230 do TST - É ilegal substituir o período que se reduz da jornada de trabalho, no aviso prévio, pelo pagamento das horas correspondentes.

     

     “Sendo assim, caso não seja observada a redução do art. 488 da CLT, por não se ter alcançado a finalidade do instituto, o aviso prévio é devido novamente, ainda que sob a forma indenizada”. (Manual de Direito do Trabalho - Gustavo Filipe Barbosa Garcia – 2015, Pág. 381).

     

    “É claro que o empregador não pode substituir a redução da jornada prevista no art. 488 da CLT pelo pagamento das horas trabalhadas como extras. Isso porque a norma, no caso, não tem condão econômico, e sim de assegurar ao empregado a possibilidade de procurar novo emprego. Logo, tal direito não pode ser comprado pelo empregador”. (Direito do Trabalho Esquematizado 5ª Ed. 2015 - Ricardo Resende, Pág. 755).

     

    “De acordo com a Súmula nº 230, o empregador não poderá substituir esse período reduzido por pagamento de horas correspondentes. Se não for concedida a redução no horário de trabalho, considera-se que o aviso não foi dado, pois não se possibilitou ao empregado a busca de outro emprego. A empresa deverá pagar-lhe novamente, portanto. Ademais, será autuada pela fiscalização do trabalho. A substituição da redução da carga horária por dinheiro, prejudica o trabalhador na busca de uma nova colocação no mercado de trabalho. Logo, deverá conceder um novo período de aviso-prévio com jornada reduzida, ou pagar-lhe de forma indenizada. De qualquer modo, o período vai integrar o tempo de serviço para todos os fins, como férias, décimo terceiro, FGTS, etc.” (Súmulas e OJ’s do TST Comentadas e Organizadas por Assunto –Henrique Correia e Élisson Miessa -2016, Pág. 1093).

  • a) F- O período reduzido da jornada de trabalho não pode ser substituído pelo pagamento das horas como extras, conforme Súm. 230, TST.

     

    b) F - faz sim jus ao recebimento de novo aviso prévio! E não se pode pagar pelas horas usufruídas como se fossem horas extras, conforme Súm. 230, TST.

     

    C) F - não faz jus ao recebimento de indenização referente à metade do aviso prévio, mas sim faz jus ao recebimento de um novo aviso prévio  com jornada reduzida ou ainda faz jus ao pagamento de um novo aviso prévio, pelo seu valor integral, nada de metade não!

     

    d) F - faz jus ao recebimento de um novo aviso prévio de forma integral, o valor total!

     

    e) CORRETA - ver meu comentário logo abaixo.

  • Letra "e" como a empregada não gozou do AP terá direito ao recebimento de novo AP

  • Resposta: E. faz jus ao recebimento de novo aviso prévio.

    Terá direito o obreiro à diminuição no horário de trabalho em duas horas diárias (art. 488 da CLT), sem prejuízo do salário, sendo facultado ao empregado, a seu critério, optar por faltar sete dias corridos (art. 488, parágrafo único, da CLT)

    Aos empregados rurais, em caso de aviso prévio concedido pelo empregador, nos termos do art. 15 da Lei 5.889/1973, terá direito o obreiro do campo a faltar um dia por semana, sem prejuízo do salário, para buscar um novo emprego.

    O objetivo da diminuição de horário é que o empregado possua tempo de buscar um novo trabalho, uma nova ocupação. Todavia, Se não for concedido a redução de horário ao empregado, considera-se que o aviso prévio não foi dado, a impossibilitando ao trabalhador utilizar essas horas para buscar novo emprego, considera-se um desvio da finalidade do instituto.

    De acordo com o TST ilegal substituir o período que se reduz da jornada de trabalho no aviso prévio pelo pagamento das horas correspondentes a título de horas suplementares (Súmula 230), sendo devido novo aviso-prévio. Vale ressaltar que quando a iniciativa do pedido de demissão for do empregado não haverá redução de horário.