ID 627565 Banca FCC Órgão INFRAERO Ano 2011 Provas FCC - 2011 - INFRAERO - Advogado Disciplina Direito Processual do Trabalho Assuntos Pressupostos extrínsecos e intrínsecos Recurso de revista Sistema recursal trabalhista Determinado Tribunal Regional do Trabalho proferiu decisão em execução de sentença. Neste caso, a parte sucumbente Alternativas não poderá interpor Recurso de Revista, em nenhuma hipótese, em razão da ausência de previsão legal específica. poderá interpor Recurso de Revista na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. poderá interpor Recurso de Revista se a decisão tiver dado ao dispositivo de lei federal interpretação diversa da que lhe houver dado outro Tribunal Regional, no seu Pleno. poderá interpor Recurso de Revista se a decisão tiver dado ao dispositivo de lei federal interpretação diversa da que lhe houver dado Súmula de Jurisprudência Uniforme do Tribunal Superior do Trabalho. poderá interpor Recurso de Revista se a decisão tiver dado ao dispositivo de lei estadual, Convenção Coletiva de Trabalho ou sentença normativa, interpretação divergente da que lhe houver dado outro Tribunal Regional, no seu Pleno ou Turma. Responder Comentários Alternativa B ART. 896 § 2o , CLT - Das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro, não caberá Recurso de Revista, salvo na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. Súmula 266 do TST:A admissibilidade do recurso de revista interposto de acórdão proferido em agravo de petição, na liquidação de sentença ou em processo incidente na execução, inclusive os embargos de terceiro, depende de demonstração inequívoca de violência direita à Constituição Federal. Olha o macete aí, pessoal. Tem que ser cantando, hein: RECURSO DE REVISTA NA EXECUÇÃO...É SÓ QUANDO OFENDER??? A CONSTITUIÇÃO!Não desistam! Bons estudos! "O segredo do seu futuro está escondido em sua rotina diária." GABARITO: BEncontramos a resposta desta questão no art. 896, §2º da CLT, veja:“Das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro, não caberá Recurso de Revista, salvo na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal”.Não há possibilidade de interposição por qualquer outro motivo – divergência jurisprudência, violação à lei federal ou entendimento sumulado do TST. música cantada pela professora aryanna manfredini"RR na execução é só quando ofender a constituicao"acho esse macete super fácil de lembrar! haha... Quem não conhece a música da Ary??? Recurso de revista na execução... É só quando ofender??? A Constituição!!! hahha... tinha até uns fogos coloridos... Bons tempos de pré OAB! :) Lembrando que ofensa à CF é a regra única para interposição de RR em processo de execução, mas há a exceção prevista no art. 896, §10 da CLT, que prevê interposição de RR em execuções fiscais e em execuções que envolva Crédito Negativo d Débitos Trabalhistas quando estas ofederem Lei Federal e por divergência jurisprudencial. Então há que se atentar para o quê pede a questão: se a regra ou se a exceção... Galera, quem conhecer grupo de whats para fins de estudo TRT, por favor, mande-me uma mensagem no meu perfil aqui no QCONCUROS.