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ID
627568
Banca
FCC
Órgão
INFRAERO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Considere:
I. A empresa “A” fornece aos seus empregados, diretamente, assistência odontológica, incluindo ci- rurgias.
II. A empresa “B” fornece aos seus empregados assistência médica mediante seguro-saúde.
III. A empresa “C” fornece mensalmente por liberali- dade cesta básica para os seus empregados.
IV. A empresa “D” possui seguro de vida e acidentes pessoais para seus empregados.
Nos casos acima, de acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho, NÃO são considerados como salários os benefícios (utilidades) indicados APENAS em

Alternativas
Comentários
  • Alternativa D
    Art. 458, § 2o Para os efeitos previstos neste artigo, não serão consideradas como salário as seguintes utilidades concedidas pelo empregador: 
          

            IV – assistência médica, hospitalar e odontológica, prestada diretamente ou mediante seguro-saúde
            V – seguros de vida e de acidentes pessoais;

  •                                            NÃO É SALÁRIO:
    Não possuem naturezasalarial:
    Previdência privada
    Assistência médica, hospitalar e odontológica
    Seguro de vida
    Transporte
    Educação
    Vestuário (uniforme) 
  • Gabarito: D
    Fundamentos:

    Atualização do inciso VIII
    , do  §2º do art. 458 da CLT:

      Art. 458 - Além do pagamento em dinheiro, compreende-se no salário, para todos os efeitos legais, a alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações "in natura" que a empresa, por fôrça do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado. Em caso algum será permitido o pagamento com bebidas alcoólicas ou drogas nocivas.(Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

            § 1º Os valôres atribuídos às prestações "in natura" deverão ser justos e razoáveis, não podendo exceder, em cada caso, os dos percentuais das parcelas componentes do salário-mínimo (arts. 81 e 82). (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

           § 2o Para os efeitos previstos neste artigo, não serão consideradas como salário as seguintes utilidades concedidas pelo empregador: (Redação dada pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001)

            I – vestuários, equipamentos e outros acessórios fornecidos aos empregados e utilizados no local de trabalho, para a prestação do serviço; (Incluído pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001)

            II – educação, em estabelecimento de ensino próprio ou de terceiros, compreendendo os valores relativos a matrícula, mensalidade, anuidade, livros e material didático;(Incluído pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001)

            III – transporte destinado ao deslocamento para o trabalho e retorno, em percurso servido ou não por transporte público; (Incluído pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001)

            IV – assistência médica, hospitalar e odontológica, prestada diretamente ou mediante seguro-saúde; (Incluído pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001)

            V – seguros de vida e de acidentes pessoais; (Incluído pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001)

            VI – previdência privada; (Incluído pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001)

            VII – (VETADO) (Incluído pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001)

            VIII - o valor correspondente ao vale-cultura(Incluído pela Lei nº 12.761, de 2012)

  • A respeito da letra "C":

    Em regra, o empregador não é obrigado a fornecer vale-refeição ou cesta básica. Mas se o fizer será considerado salário in natura.

    Súmula nº 241 do TST 
    SALÁRIO-UTILIDADE. ALIMENTAÇÃO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 
    O vale para refeição, fornecido por força do contrato de trabalho, tem caráter salarial, integrando a remuneração do empregado, para todos os efeitos legais.

    Para  poder fornecer vale-refeição ou cesta básica sem que haja integração ao salário é preciso se inscrever no PAT:

    OJ 133, sdi-1.AJUDA ALIMENTAÇÃO. PAT. LEI Nº 6.321/76. NÃO INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO (inserida em 27.11.1998)
    A ajuda alimentação fornecida por empresa participante do programa de alimentação ao trabalhador, instituído pela Lei nº 6.321/76, não tem caráter salarial. Portanto, não integra o salário para nenhum efeito legal.
  • Sobre a letra C - Segundo Renato Saraiva (Direito do Trabalho - Série Concursos Públicos - 15ª edição) - a cesta básica fornecida habitual e gratuitamente ao empregado, em princípio, não tem natureza salarial, sobretudo quando a determinação decorre de norma coletiva. Contudo, se a cesta básica é fornecida pelo empregador espontaneamente, independente de haver determinação em norma coletiva, passará a ter natureza salarial.
  • GABARITO: "D"

    DICA:

     **Tudo que for FORÇA DO CONTRATO OU DO COSTUME, terá natureza salarial.

    ** E para ser configurada a utilidade fornecida pelo empregador como parte integrante do salário, esta terá que ser fornecida com HABITUALIDADE E GRATUIDADE!!!

    É isso ai galera!!! Beijos
  • Muito interessante, mas pouco construtivo. Nenhum dos colegas sabe explicar porque cargas d'agua o Renato afirma no livro dele que Cesta Básica habitual e gratuita não tem caráter salarial?

  • Também gostaria de saber isso Lucas Reis

  • Com relação ao item III, 

    "Quando a alimentação é fornecida habitualmente, por força do contrato de trabalho ou do costume, integrará a remuneração do empregado, configurando salário utilidade, por outro lado, se houver previsão expressa em norma coletiva que retire essa natureza salarial, a alimentação será paga como parcela indenizatória e não integrará o salário do empregado.  Ademais, se a alimentação é fornecida com base no Plano Alimentar do Trabalhador - PAT, previsto na lei nº 6.321/76, não tem natureza salarial."

    (Henrique Correia)