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Alternativa D
Art. 458, § 2o Para os efeitos previstos neste artigo, não serão consideradas como salário as seguintes utilidades concedidas pelo empregador:
IV – assistência médica, hospitalar e odontológica, prestada diretamente ou mediante seguro-saúde;
V – seguros de vida e de acidentes pessoais;
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NÃO É SALÁRIO:
Não possuem naturezasalarial:
Previdência privada
Assistência médica, hospitalar e odontológica
Seguro de vida
Transporte
Educação
Vestuário (uniforme)
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Gabarito: D
Fundamentos:
Atualização do inciso VIII, do §2º do art. 458 da CLT:
Art. 458 - Além do pagamento em dinheiro, compreende-se no salário, para todos os efeitos legais, a alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações "in natura" que a empresa, por fôrça do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado. Em caso algum será permitido o pagamento com bebidas alcoólicas ou drogas nocivas.(Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 1º Os valôres atribuídos às prestações "in natura" deverão ser justos e razoáveis, não podendo exceder, em cada caso, os dos percentuais das parcelas componentes do salário-mínimo (arts. 81 e 82). (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 2o Para os efeitos previstos neste artigo, não serão consideradas como salário as seguintes utilidades concedidas pelo empregador: (Redação dada pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001)
I – vestuários, equipamentos e outros acessórios fornecidos aos empregados e utilizados no local de trabalho, para a prestação do serviço; (Incluído pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001)
II – educação, em estabelecimento de ensino próprio ou de terceiros, compreendendo os valores relativos a matrícula, mensalidade, anuidade, livros e material didático;(Incluído pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001)
III – transporte destinado ao deslocamento para o trabalho e retorno, em percurso servido ou não por transporte público; (Incluído pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001)
IV – assistência médica, hospitalar e odontológica, prestada diretamente ou mediante seguro-saúde; (Incluído pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001)
V – seguros de vida e de acidentes pessoais; (Incluído pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001)
VI – previdência privada; (Incluído pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001)
VII – (VETADO) (Incluído pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001)
VIII - o valor correspondente ao vale-cultura. (Incluído pela Lei nº 12.761, de 2012)
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A respeito da letra "C":
Em regra, o empregador não é obrigado a fornecer vale-refeição ou cesta básica. Mas se o fizer será considerado salário in natura.
Súmula nº 241 do TST
SALÁRIO-UTILIDADE. ALIMENTAÇÃO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 O vale para refeição, fornecido por força do contrato de trabalho, tem caráter salarial, integrando a remuneração do empregado, para todos os efeitos legais.
Para poder fornecer vale-refeição ou cesta básica sem que haja integração ao salário é preciso se inscrever no PAT:
OJ 133, sdi-1.AJUDA ALIMENTAÇÃO. PAT. LEI Nº 6.321/76. NÃO INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO (inserida em 27.11.1998)
A ajuda alimentação fornecida por empresa participante do programa de alimentação ao trabalhador, instituído pela Lei nº 6.321/76, não tem caráter salarial. Portanto, não integra o salário para nenhum efeito legal.
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Sobre a letra C - Segundo Renato Saraiva (Direito do Trabalho - Série Concursos Públicos - 15ª edição) - a cesta básica fornecida habitual e gratuitamente ao empregado, em princípio, não tem natureza salarial, sobretudo quando a determinação decorre de norma coletiva. Contudo, se a cesta básica é fornecida pelo empregador espontaneamente, independente de haver determinação em norma coletiva, passará a ter natureza salarial.
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GABARITO: "D"
DICA:
**Tudo que for FORÇA DO CONTRATO OU DO COSTUME, terá natureza salarial.
** E para ser configurada a utilidade fornecida pelo empregador como parte integrante do salário, esta terá que ser fornecida com HABITUALIDADE E GRATUIDADE!!!
É isso ai galera!!! Beijos
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Muito interessante, mas pouco construtivo. Nenhum dos colegas sabe explicar porque cargas d'agua o Renato afirma no livro dele que Cesta Básica habitual e gratuita não tem caráter salarial?
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Também gostaria de saber isso Lucas Reis
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Com relação ao item III,
"Quando a alimentação é fornecida habitualmente, por força do contrato de trabalho ou do costume, integrará a remuneração do empregado, configurando salário utilidade, por outro lado, se houver previsão expressa em norma coletiva que retire essa natureza salarial, a alimentação será paga como parcela indenizatória e não integrará o salário do empregado. Ademais, se a alimentação é fornecida com base no Plano Alimentar do Trabalhador - PAT, previsto na lei nº 6.321/76, não tem natureza salarial."
(Henrique Correia)