O examinador explora, na presente questão, o conhecimento do candidato acerca das previsões contidas no Código Civil e no ordenamento jurídico brasileiro referentes ao contrato de mútuo. Senão vejamos:
Do Mútuo
Art. 586. O mútuo é o empréstimo de coisas fungíveis. O mutuário é obrigado a restituir ao mutuante o que dele recebeu em coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade.
Art. 587. Este empréstimo transfere o domínio da coisa emprestada ao mutuário, por cuja conta correm todos os riscos dela desde a tradição.
Art. 588. O mútuo feito a pessoa menor, sem prévia autorização daquele sob cuja guarda estiver, não pode ser reavido nem do mutuário, nem de seus fiadores.
Art. 589. Cessa a disposição do artigo antecedente:
I - se a pessoa, de cuja autorização necessitava o mutuário para contrair o empréstimo, o ratificar posteriormente;
II - se o menor, estando ausente essa pessoa, se viu obrigado a contrair o empréstimo para os seus alimentos habituais;
III - se o menor tiver bens ganhos com o seu trabalho. Mas, em tal caso, a execução do credor não lhes poderá ultrapassar as forças;
IV - se o empréstimo reverteu em benefício do menor;
V - se o menor obteve o empréstimo maliciosamente.
Art. 590. O mutuante pode exigir garantia da restituição, se antes do vencimento o mutuário sofrer notória mudança em sua situação econômica.
Art. 591. Destinando-se o mútuo a fins econômicos, presumem-se devidos juros, os quais, sob pena de redução, não poderão exceder a taxa a que se refere o
art. 406 , permitida a capitalização anual.
Art. 592. Não se tendo convencionado expressamente, o prazo do mútuo será:
I - até a próxima colheita, se o mútuo for de produtos agrícolas, assim para o consumo, como para semeadura;
II - de trinta dias, pelo menos, se for de dinheiro;
III - do espaço de tempo que declarar o mutuante, se for de qualquer outra coisa fungível.
Feita a consideração sobre o tema, passemos à análise da questão:
No contrato de mútuo,
A) não se presumem devidos juros, ainda que se destinar a fins econômicos.
Conforme visto, estabelece o Código Civil:
Art. 591. Destinando-se o mútuo a fins econômicos, presumem-se devidos juros, os quais, sob pena de redução, não poderão exceder a taxa a que se refere o
art. 406 , permitida a capitalização anual.
Assertiva incorreta.
B) o mutuante não pode exigir garantia da restituição, mesmo se, antes do vencimento, o mutuário sofrer notória mudança em sua situação econômica.
Prevê o Código Civil, em seu artigo 590:
Art. 590. O mutuante pode exigir garantia da restituição, se antes do vencimento o mutuário sofrer notória mudança em sua situação econômica.
Assertiva incorreta.
C) o prazo, não tendo sido convencionado expressamente, será de trinta dias, pelo menos, se for de dinheiro.
Prescreve o artigo 592:
Art. 592. Não se tendo convencionado expressamente, o prazo do mútuo será:
(...)
II - de trinta dias, pelo menos, se for de dinheiro;
(...)
E ainda, a doutrina:
"A temporariedade caracteriza o mútuo, sujeito a um prazo certo ou variável. Não convencionado o prazo como termo do empréstimo, o que comumente é fixado, a limitação temporal submete-se a prescrições especificadas em lei. Tal é o propósito da norma, regular o prazo adequado à falta de sua expressão contratual. O mútuo agrícola haverá de atender a próxima colheita; o de dinheiro, observará trinta dias, no mínimo, e, em se tratando de qualquer outra coisa fungível, o lapso temporal que vier a declarar o mutuante.
Assim, recorde-se o axioma: “não havendo estipulação, o prazo varia conforme a natureza da coisa emprestada" (José Lopes de Oliveira, Contratos, Recife, Livrotécnica, 1978, p. 163), caso em que o mutuário deverá restituir a coisa no prazo estatuído conforme a natureza do mútuo." SILVA, Regina Beatriz
Tavares. — 8. ed. Código Civil Comentado – São Paulo : Saraiva, 2012.
Assertiva CORRETA.
D) o prazo, não tendo sido convencionado expressamente, será de um ano, pelo menos, se for de bem imóvel.
Conforme visto no artigo 586, o mútuo é o empréstimo de coisas fungíveis, não havendo que se falar em bem imóvel.
Assertiva incorreta.
E) os produtos agrícolas para semeadura não poderão ser objeto do empréstimo.
Consoante visto, o artigo 592, I, diz que não se tendo convencionado expressamente, o prazo do mútuo será até a próxima colheita, se o mútuo for de produtos agrícolas, assim para o consumo, como para semeadura.
Assertiva incorreta.
Gabarito do Professor: C
Bibliografia:
SILVA, Regina Beatriz
Tavares. — 8. ed. Código Civil Comentado – São Paulo : Saraiva, 2012.