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ID
627580
Banca
FCC
Órgão
INFRAERO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

No contrato de mútuo,

Alternativas
Comentários
  • a) não se presumem devidos juros, ainda que se desti- nar a fins econômicos. ERRADA - art. 591. Destinando-se o mútuo para fins econômicos, presumem-se devidos os juros (...) b) o mutuante não pode exigir garantia da restituição, mesmo se, antes do vencimento, o mutuário sofrer notória mudança em sua situação econômica. ERRADA - art. 590. O mutuante pode exigir garantia de restituição, se antes do vencimento o mutuário sofrer notória mudança em sua situação econômica.  c) o prazo, não tendo sido convencionado expressamente, será de trinta dias, pelo menos, se for de dinheiro. CORRETA d) o prazo, não tendo sido convencionado expressamente, será de um ano, pelo menos, se for de bem imóvel. ERRADA - O mútuo é o emprestimo de coisas fungíveis. e) os produtos agrícolas para semeadura não poderão ser objeto do empréstimo. ERRADO. Art. 592, 1, do CC - O prazo do mútuo será até a próxima colheta, se o mútuo for de produtos agrícolas, assim para consumo, como para semeadura.  

     

  • RESPOSTA: LETRA C. 

    Art. 592. Não se tendo convencionado expressamente, o prazo do mútuo será:

    I - até a próxima colheita, se o mútuo for de produtos agrícolas, assim para o consumo, como para semeadura;

    II - de trinta dias, pelo menos, se for de dinheiro;

    III - do espaço de tempo que declarar o mutuante, se for de qualquer outra coisa fungível.

  • Do mútuo  (arts. 586 a 592 do CC)  O mútuo é o empréstimo de coisas fungíveis, sendo partes do contrato o mutuante (aquele que cede a coisa) e o mutuário (aquele que a recebe). Em regra, trata-se de contrato unilateral e gratuito, exceção feita para o mútuo oneroso. Além disso, o contrato é  comutativo, real, temporário e informal. O exemplo típico envolve o empréstimo de dinheiro, uma vez  que o mútuo somente terá como objeto bens móveis, pois somente esses podem ser fungíveis (art.85 do CC). Como a coisa é  transferida a outrem e consumida, sendo devolvida outra de mesmo gênero, qualidade e quantidade, o contrato é translativo da propriedade, o que o aproxima da compra e venda  somente neste  ponto. Por  transferir o domínio da coisa emprestada, por conta do  mutuário correm todos os riscos da  coisa  desde a tradição (art. 587 do CC). Com aplicação direta ao empréstimo de dinheiro, aduz o art.590 do CC que o mutuante pode exigir do mutuário garantIa real ou fidejussória, da restituição da coisa emprestada se antes do vencimento do contrato o último sofrer notória mudança em sua situação econômica. Não  sendo atendido  o mutuante,  ocorrerá  o  vencimento  antecipado  da dívida, segundo aponta a doutrina. Anote-se que o dispositivo  relaciona-se ao art.  477 do CC, com redação muito  parecida.  e  que  trata  da  exceptio non  rite  adimpleti  contractus,  para os  contratos bilaterais.  Fonte: Manual de Direito Civil, Flávio Tartuce, 2011, pág. 642
  • CC, Art. 592. Não se tendo convencionado expressamente, o prazo do mútuo será:

    I- até a próxima colheita, se o mútuo for de produtos agrícolas, assim para o consumo, como para semeadura;

    II- de trinta dias, pelo menos, se for de dinheiro;

    III- do espaço de tempo que declarar o mutuante, se for de qualquer outra coisa fungível.

  • LETRA C CORRETA

    CC

    Art. 592. Não se tendo convencionado expressamente, o prazo do mútuo será:

    I - até a próxima colheita, se o mútuo for de produtos agrícolas, assim para o consumo, como para semeadura;

    II - de trinta dias, pelo menos, se for de dinheiro;

    III - do espaço de tempo que declarar o mutuante, se for de qualquer outra coisa fungível.

  • O examinador explora, na presente questão, o conhecimento do candidato acerca das previsões contidas no Código Civil e no ordenamento jurídico brasileiro referentes ao contrato de mútuo. Senão vejamos: 

    Do Mútuo

    Art. 586. O mútuo é o empréstimo de coisas fungíveis. O mutuário é obrigado a restituir ao mutuante o que dele recebeu em coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade.

    Art. 587. Este empréstimo transfere o domínio da coisa emprestada ao mutuário, por cuja conta correm todos os riscos dela desde a tradição.

    Art. 588. O mútuo feito a pessoa menor, sem prévia autorização daquele sob cuja guarda estiver, não pode ser reavido nem do mutuário, nem de seus fiadores.

    Art. 589. Cessa a disposição do artigo antecedente:

    I - se a pessoa, de cuja autorização necessitava o mutuário para contrair o empréstimo, o ratificar posteriormente;

    II - se o menor, estando ausente essa pessoa, se viu obrigado a contrair o empréstimo para os seus alimentos habituais;

    III - se o menor tiver bens ganhos com o seu trabalho. Mas, em tal caso, a execução do credor não lhes poderá ultrapassar as forças;

    IV - se o empréstimo reverteu em benefício do menor;

    V - se o menor obteve o empréstimo maliciosamente.

    Art. 590. O mutuante pode exigir garantia da restituição, se antes do vencimento o mutuário sofrer notória mudança em sua situação econômica.

    Art. 591. Destinando-se o mútuo a fins econômicos, presumem-se devidos juros, os quais, sob pena de redução, não poderão exceder a taxa a que se refere o art. 406 , permitida a capitalização anual.

    Art. 592. Não se tendo convencionado expressamente, o prazo do mútuo será:

    I - até a próxima colheita, se o mútuo for de produtos agrícolas, assim para o consumo, como para semeadura;

    II - de trinta dias, pelo menos, se for de dinheiro; 

    III - do espaço de tempo que declarar o mutuante, se for de qualquer outra coisa fungível.

    Feita a consideração sobre o tema, passemos à análise da questão:

    No contrato de mútuo, 

    A) não se presumem devidos juros, ainda que se destinar a fins econômicos.  

    Conforme visto, estabelece o Código Civil: 

    Art. 591. Destinando-se o mútuo a fins econômicos, presumem-se devidos juros, os quais, sob pena de redução, não poderão exceder a taxa a que se refere o art. 406 , permitida a capitalização anual.

    Assertiva incorreta.

    B) o mutuante não pode exigir garantia da restituição, mesmo se, antes do vencimento, o mutuário sofrer notória mudança em sua situação econômica. 

    Prevê o Código Civil, em seu artigo 590:

    Art. 590. O mutuante pode exigir garantia da restituição, se antes do vencimento o mutuário sofrer notória mudança em sua situação econômica.

    Assertiva incorreta.

    C) o prazo, não tendo sido convencionado expressamente, será de trinta dias, pelo menos, se for de dinheiro. 

    Prescreve o artigo 592:

    Art. 592. Não se tendo convencionado expressamente, o prazo do mútuo será:

    (...)

    II - de trinta dias, pelo menos, se for de dinheiro;

    (...)

    E ainda, a doutrina: 

    "A temporariedade caracteriza o mútuo, sujeito a um prazo certo ou variável. Não convencionado o prazo como termo do empréstimo, o que comumente é fixado, a limitação temporal submete-se a prescrições especificadas em lei. Tal é o propósito da norma, regular o prazo adequado à falta de sua expressão contratual. O mútuo agrícola haverá de atender a próxima colheita; o de dinheiro, observará trinta dias, no mínimo, e, em se tratando de qualquer outra coisa fungível, o lapso temporal que vier a declarar o mutuante.

    Assim, recorde-se o axioma: “não havendo estipulação, o prazo varia conforme a natureza da coisa emprestada" (José Lopes de Oliveira, Contratos, Recife, Livrotécnica, 1978, p. 163), caso em que o mutuário deverá restituir a coisa no prazo estatuído conforme a natureza do mútuo." SILVA, Regina Beatriz Tavares. — 8. ed. Código Civil Comentado – São Paulo : Saraiva, 2012.

    Assertiva CORRETA.

    D) o prazo, não tendo sido convencionado expressamente, será de um ano, pelo menos, se for de bem imóvel. 

    Conforme visto no artigo 586, o mútuo é o empréstimo de coisas fungíveis, não havendo que se falar em bem imóvel.

    Assertiva incorreta.

    E) os produtos agrícolas para semeadura não poderão ser objeto do empréstimo. 

    Consoante visto, o artigo 592, I, diz que não se tendo convencionado expressamente, o prazo do mútuo será até a próxima colheita, se o mútuo for de produtos agrícolas, assim para o consumo, como para semeadura.

    Assertiva incorreta.

    Gabarito do Professor: C 

    Bibliografia: 


    SILVA, Regina Beatriz Tavares. — 8. ed. Código Civil Comentado – São Paulo : Saraiva, 2012.
  • GABARITO LETRA C

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 592. Não se tendo convencionado expressamente, o prazo do mútuo será:

     

    I - até a próxima colheita, se o mútuo for de produtos agrícolas, assim para o consumo, como para semeadura;

    II - de trinta dias, pelo menos, se for de dinheiro;

    III - do espaço de tempo que declarar o mutuante, se for de qualquer outra coisa fungível.

  • Colegas,

    Apenas a título de complementação em relação à alternativa D, de acordo com o art. 85 do CC, os bens fungíveis são móveis. O art. 586 do CC prescreve que o mútuo envolve somente coisas fungíveis. Assim, não se pode falar de mútuo de bens imóveis.

    Grande abraço!