-
Pessoal, por acaso o conceito exposto na alternativa A não seria arquivamento implícito, vedado pelo STF? Alguém sabe informar se o gabarito desta questão está correto?
-
Não, Flávia. Seria arquivamento implícito se o MP deixasse de se manifestar por algum dos indiciados, e so denunciasse outros. Na questão, o MP se manifestou por todos os indiciados, apenas entendendo que não havia justa causa para a denúncia de alguns deles, por isso, pediu o arquivamento.
-
a questão da alternativa " A " fala sobre o principio da indivisibilidade.
-
A) A ofensa é em relação ao princípio da intranscedência, indivisibilidade ocorre na queixa crime, e instranscedência na denúncia conforme citou a questão.
-
Segue correção das respostas pelo site do AEJUR: http://aejur.blogspot.com.br/2011/12/simulado-62011-proceso-penal-questao-1_3504.html
A – (Na ação penal pública,) o oferecimento de denúncia contra alguns indiciados e o pedido de arquivamento contra outros coautores pelo Ministério Público não implica ofensa ao princípio da obrigatoriedade da ação penal. VERDADEIRO.
De fato, a situação retratada não implica ofensa ao princípio da obrigatoriedade da ação penal, também conhecido por compulsoriedade, na medida em que, por força dele, o exercício da ação pública é dever funcional, inerente à atividade ministerial.
Desse modo, o promotor, ao receber o inquérito, se verificar a autoria e a materialidade, é obrigado a oferecer a denúncia. Por outro lado, se convencido da inexistência de tais elementos, pode perfeitamente pedir o arquivamento do inquérito.
Ademais, nada impede que, em relação a um mesmo inquérito, o membro do Ministério Público simultaneamente peça o arquivamento em relação a um ou a alguns dos investigados e ofereça a denúncia em relação a outros. Tal hipótese, que, como visto, não viola o princípio da obrigatoriedade, tampouco malfere o princípio da indivisibilidade da ação penal, pois, segundo STJ e STF, a ação penal pública é divisível.
Portanto, correta a assertiva.
B – (Na ação penal pública,) o não comparecimento da vítima, sem motivo justificado, a qualquer ato do processo a que deva estar presente implicará reconhecimento da perempção. FALSO.
A assertiva traz mecanismo frequentemente utilizado pelo examinador da Fundação Carlos Chagas, consistente na tentativa de confundir o candidato mediante a mescla de disposições legais aplicáveis a institutos diversos. Neste caso, vale-se de normas processuais aplicáveis à ação penal privada para induzir o concursando a erro, na medida em que o comando da questão se refere à ação penal pública.
O único caso em que o não comparecimento da vítima sem motivo justificado implicará perempção é aquele previsto no art. 60, inciso III, do CPP, ou seja, nos casos de ação penal privada, em que a figura da vítima se confunde com a do querelante. Note-se como se encontra redigido aquele dispositivo:
Art. 60. Nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a ação penal:
(...)
III - quando o querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do processo a que deva estar presente, ou deixar de formular o pedido de condenação nas alegações finais;
Portanto, como a questão se refere a ação penal pública e a assertiva trata de ação penal privada, a alternativa é FALSA.
-
C – (Na ação penal pública,) o perdão do ofendido, concedido por meio de petição assinada pela vítima ou por procurador com poderes especiais, obsta o prosseguimento da ação e implica extinção da punibilidade do agente. FALSO.
A assertiva retrata mais uma tentativa do examinador em confundir o candidato ao mesclar com a ação penal pública entendimento aplicável à ação penal privada. Confira-se o art. 58 do CPP:
Art. 58. Concedido o perdão, mediante declaração expressa nos autos, o querelado será intimado a dizer, dentro de três dias, se o aceita, devendo, ao mesmo tempo, ser cientificado de que o seu silêncio importará aceitação.
Parágrafo único. Aceito o perdão, o juiz julgará extinta a punibilidade.
Portanto, além de tentar atribuir à ação penal pública dispositivo legal restrito à ação penal privada, a leitura do verbete acima transcrito evidencia mais alguns equívocos da assertiva. Primeiro que o perdão do ofendido não opera efeitos automáticos, devendo ser aceito, ainda que de forma tácita, pelo querelado. Ademais, somente após a aceitação do perdão é que haverá a extinção da punibilidade.
Por fim, deve-se ressaltar, ainda, que a ação penal pública é informada pelo princípio da indisponibilidade, por força do qual o MP não poderá desistir da ação por ele já ajuizada, devendo impulsioná-la até o fim. De modo que tal princípio mostra-se incompatível com o instituto do perdão do ofendido, o que torna a alternativa FALSA.
D - o erro quanto à classificação do crime na denúncia implica sua rejeição e consequente extinção do processo sem resolução do mérito. FALSO.
A assertiva traz interpretação errônea do direito processual penal brasileiro, que prevê a figura da emendatio libelli, nos termos do art. 383 do CPP:
Art. 383. O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em conseqüência, tenha de aplicar pena mais grave.
§ 1o Se, em conseqüência de definição jurídica diversa, houver possibilidade de proposta de suspensão condicional do processo, o juiz procederá de acordo com o disposto na lei.
§ 2o Tratando-se de infração da competência de outro juízo, a este serão encaminhados os autos.
Portanto, como o acusado se defende dos fatos que lhe são imputados pela acusação e não da respectiva tipificação penal, caso o juiz verifique algum equívoco na classificação do crime, pode ele mesmo proceder a nova definição jurídica daqueles fatos delituosos, de modo que não há extinção do processo sem resolução de mérito. Assertiva FALSA.
-
E - a denúncia não precisa conter o rol de testemunhas, as quais poderão ser arroladas pelo Ministério Público em qualquer fase do processo. FALSO.
Quando necessário, devem ser indicadas as testemunhas já por ocasião do oferecimento da denúncia, nos termos do art. 41, do CPP:
Art. 41. A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas.
Assim, falaciosa a afirmação de que o Ministério Público pode arrolar testemunhas em qualquer fase do processo, consoante leciona Nestor Távora:
“Todavia, não havendo a indicação das testemunhas neste momento [do oferecimento da denúncia], opera-se a preclusão, podendo a acusação, pelo conhecimento de testemunha em momento posterior, requerer a oitiva como testemunha do juízo (art. 209, CPP).”1
Portanto, FALSA a assertiva.
1TÁVORA, Nestor. CPP para Concursos. Salvador: Editora JusPodivm, 2010. p. 74.
-
DICA! Só é possível a perempção nas ações penais privadas!
-
Acho que a FCC foi um pouco infeliz em os chamar os indiciados q ficaram fora da ação de COAUTORES.
Errei a questão pq deduzi q se o MP entende q esses sao coautores, eles devem estar inseridos na denuncia.
-
A ação penal pública possui três princípios específicos:
a) Obrigatoriedade: o promotor de justiça não pode transigir ou perdoar o autor do crime. Caso ele entenda que existem provas da materialidade e indícios suficientes da autoria do crime fica obrigado a oferecer denúncia.
b) Indisponibilidade: (art. 42 do CPP) traz a regra de que o Ministério Público não pode desistir da ação por ele proposta e de recurso interposto.
c) Oficialidade: o MP é um órgão oficial do Estado, sendo considerado titular exclusivo da ação penal.
Ressalte-se que os princípios acima mencionados podem ser relativizados, como tudo no Direito, pois nele não há nada absoluto. Portanto, quando a questão diz que a verificação pelo membro do parquet da ausência de justa causa para oferecimento de denúncia contra alguns dos coautores de um crime não macula o princípio da obrigatoriedade, ela está certa.
Há sim que se respeitar o princípio da obrigatoriedade, mas sempre no sentido da lei, ou seja, se há indícios suficientes da autoria e prova da materialidade o promotor é obrigado a denunciar o fato. Caso estes requisitos não sejam verificados, JAMAIS poderia ser admitido o oferecimento de uma denúncia e a possível instauração de processo criminal contra qualquer pessoa.
-
Vocês estão esquecendo do princípio da divisibilidade que se aplica nas ações penais públicas, pra mim é este o caso, pois o promotor optou por denunciar uns e pedir o arquivamento em relação a outros.
-
diogo vieira de oliveira meu raciocício foi idêntico ao seu!
-
Galerinha, parabéns o nivel esta cada vez melhor.
-
Nosso amigo Thales expõe comentários excelentes e recebe avaliação de bom/perfeito. Sinceramente não sei o que faltou para se compreender a questão integralmente. O bom senso passa longe aqui no QDC.
-
A questão A é a menos incorreta. Mas, sendo bastante criterioso, também se identifica falha na mesma ao se mencionar que o MP deixou de apresentar a denúncia em face de determinados "coautores". Melhor, creio, usar o termo "indiciados" ou "investigados", pois se entendido que são coautores, haveria ofensa ao princípio da obrigatoriedade ao não ofertar denúncia relacionada aos mesmos.
Estou começando meus estudos agora e direito penal e processual penal nunca foram minha praia. Digam-me se estou equivocado - e, tb, se é comum a FCC usar indistintamente esses termos.
Obrigado!
-
Na verdade a questão (A) fere o principio da indivisibilidade da ação penal e não o da obrigatoriedade. A alternativa esta certíssima.
-
Muito bom Thales Pereira. Eu errei justamente por marcar a letra "C". Falta de atenção minha. Os detalhes que você expôs foram suficientes para entender.
-
Resposta: Letra A, ação pública segue o princípio da divisibilidade
Alguns princípios regem a ação penal pública :
· Obrigatoriedade: havendo indícios de autoria e prova da materialidade do delito, o membro do MP deve oferecer a denúncia, não podendo deixar de fazê-lo, pois não pode dispor da ação penal
· Indisponibilidade: o titular não pode desistir ou transigir (art. 42 do CPP)
· Oficialidade: será ajuizada por um órgão oficial, no caso, o MP
· Divisibilidade: quando houver mais de um infrator, MP terá que avaliar apenas um ou alguns deles, e ajuizar os outros posteriormente, com o fim de obter mais tempo para coletas de provas
-
O princípio da OBRIGATORIEDADE versa sobre os indícios de autoria e provas da materialidade do delito, o membro do MP deve(é obrigado) oferecer a denúncia não podendo dexar de fazê-lo. Não tem nada haver, ou seja, não implica - quanto ao oferecimento da denúncia contra algum dos indiciados - esse é o principio da DIVISIBILIDADE.
-
Art. 42. O Ministério Público não poderá desistir da ação penal.
Art. 576. O Ministério Público não poderá desistir de recurso que haja interposto.
O Ministério Público pode sim pedir o arquivamento do inquérito, e desta forma não oferecer a denúncia, o que não pode é desistir da ação penal, que ao meu ver se inicia com o oferecimento da denúncia, ou com o recebimento. Depois de iniciada a ação o Ministério Público não pode desistir dela, porém, se no decurso do processo o parquet entender que não há provas suficientes para condenação do indiciado pode também pedir a absolvição do réu.
Art. 28. Se o órgão do Ministério Público, ao invés de apresentar a denúncia, requerer o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer peças de informação, o juiz, no caso de considerar improcedentes as razões invocadas, fará remessa do inquérito ou peças de informação ao procurador-geral, e este oferecerá a denúncia, designará outro órgão do Ministério Público para oferecê-la, ou insistirá no pedido de arquivamento, ao qual só então estará o juiz obrigado a atender.
Art. 385. Nos crimes de ação pública, o juiz poderá proferir sentença condenatória, ainda que o Ministério Público tenha opinado pela absolvição, bem como reconhecer agravantes, embora nenhuma tenha sido alegada.
Obs. O art. 385 encontra polêmica, no sentido de dar ao juiz poder de proferir sentença condenatória mesmo que o Ministério Público opine pela absolvição.