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Questão errada.
Por unanimidade, o Supremo Tribunal Federal (STF) anulou decisão do Tribunal de Contas da União (TCU) que obrigava o Banco Central a dar acesso irrestrito a informações protegidas pelo sigilo bancário, constantes do Sisbacen (Sistema de Informações do Banco Central). r
Pela decisão, tomada no julgamento de Mandado de Segurança (MS 22801) de autoria do Bacen, os ministros reafirmaram que toda e qualquer decisão de quebra de sigilo bancário tem de ser motivada, seja ela do Poder Judiciário ou do Poder Legislativo. Eles ressaltaram, ainda, que o TCU, como órgão auxiliar do Congresso Nacional, não tem poder para decretar quebra de sigilo.
Bons estudos...
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Alternativa ERRADA.
EMENTA: Mandado de Segurança. Tribunal de Contas da União. Banco Central do Brasil. Operações financeiras. Sigilo.
1. A Lei Complementar nº 105, de 10/1/01, não conferiu ao Tribunal de Contas da União poderes para determinar a quebra do sigilo bancário de dados constantes do Banco Central do Brasil. O legislador conferiu esses poderes ao Poder Judiciário (art. 3º), ao Poder Legislativo Federal (art. 4º), bem como às Comissões Parlamentares de Inquérito, após prévia aprovação do pedido pelo Plenário da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do plenário de suas respectivas comissões parlamentares de inquérito (§§ 1º e 2º do art. 4º).
2. Embora as atividades do TCU, por sua natureza, verificação de contas e até mesmo o julgamento das contas das pessoas enumeradas no artigo 71, II, da Constituição Federal, justifiquem a eventual quebra de sigilo, não houve essa determinação na lei específica que tratou do tema, não cabendo a interpretação extensiva, mormente porque há princípio constitucional que protege a intimidade e a vida privada, art. 5º, X, da Constituição Federal, no qual está inserida a garantia ao sigilo bancário.
3. Ordemconcedida para afastar as determinações do acórdão nº 72/96 - TCU – 2ª Câmara (fl. 31), bem como as penalidades impostas ao impetrante no Acórdão nº 54/97 – TCU – Plenário (MS 22801).
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O TCU NÃO PODE PEDIR QUEBRA SIGILO BANCÁRIO.
O Tribunal de Contas da União não tem competência para requisitar informações cujo fornecimento implique a quebra de sigilo bancário. De acordo com o relator do processo, ministro Joaquim Barbosa, o TCU não tem competência para quebrar sigilo bancário. Ele explicou que, à época da impetração deste mandado de segurança (1997), estava em vigor o artigo 38 da Lei 4.595/1964, o qual não incluía o TCU dentre os órgãos com competência para determinar a quebra de sigilo bancário. O dispositivo foi revogado pelo artigo 13 da Lei Complementar 105/2001 que, por sua vez, também não conferiu tal poder ao TCU.
Diz a Lei Complementar 105/2001, atualmente em vigor, que têm poderes para determinar a quebra do sigilo bancário de dados constantes no Banco Central do Brasil: o Poder Judiciário, o Poder Legislativo Federal e as Comissões Parlamentares de Inquérito (CPIs), após prévia aprovação do pedido pelo plenário da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do plenário de suas respectivas Comissões Parlamentares de Inquérito.
Fonte: http://www.conjur.com.br/2012-abr-18/tcu-nao-requerer-informacoes-impliquem-quebra-sigilo
Questão errado!
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Rel. Ministro Joaquim Barbosa
O TCU não detém legitimidade para requisitar diretamente informações que importem quebra de sigilo bancário. Ao reafirmar essa orientação, a 2ª Turma concedeu mandado de segurança a fim de cassar a decisão daquele órgão, que determinara à instituição bancária e ao seu presidente a apresentação de demonstrativos e registros contábeis relativos a aplicações em depósitos interfinanceiros. Entendeu-se que, por mais relevantes que fossem suas funções institucionais, o TCU não estaria incluído no rol dos que poderiam ordenar a quebra de sigilo bancário (Lei 4.595/64, art. 38 e LC 105/2001, art. 13). Aludiu-se que ambas as normas implicariam restrição a direito fundamental (CF, art. 5º, X: “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”), logo, deveriam ser interpretadas restritivamente.
http://professormadeira.com/2012/05/02/tcu-quebra-de-sigilo-bancario-impossibilidade/
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OBS: CF, art. 5, XII – é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal;
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Quanto ao sigilo de DADOS bancários, fiscais, informáticos e telefônicos, a CF e a jurisprudência admite:
- Quebra: somente por determinação judicial e pelas comissões parlamentares de inquéritos.
- Requisição: o Ministério Público pode REQUISITAR
- Solicitação: autoridade fazendária (BACEN)
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Segundo a Lei Complementar 105/2001 podem quebrar o sigilo bancário:
A) Judiciário
B) CPI
C) Receita Federal ( em procedimento administrativo)
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SÓ PARA COMPLEMENTAR...
NO CASO DE CPI - SÓ O PLENARIO PODE DECIDIR A QUEBRA. O RELATOR SOZINHO NÃO PODE.
O SOFRIMENTO É PASSAGEIRO...DESISTIR É PARA SEMPRE...
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Segundo Pedro Lenza:
Possibilidade de quebra do sigilo bancário: o Poder Judiciário e as CPIs, que têm poderes de investigação próprios das autoridades judiciais ;
Não podem quebrar o sigilo bancário, devendo solicitar autorização judicial: Administração Tributária, Ministério Público e a Polícia Judiciária.
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Sobre a quebra de sigilo bancário pela Receita Federal: http://oglobo.globo.com/economia/leao-que-devora-sigilo-6177901
Notas da aula do Prof. João Trindade em Novembro de 2011:
1. Quem pode quebrar sigilo bancário:
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Judiciário;
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CPI (mesmo a CPI estadual);
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Receita Federal - ADIN rodando questionando a possibilidade de quebra de sigilo bancário pela Receita (STF não julgou a ADIN, mas já julgou o caso concreto - recurso extraordinário - em que ele declarou ser inconstitucional porque a Receita é parte interessada, gerando desequilíbrio entre o fisco e o contribuinte - essa decisão não possui efeitos vinculantes porque a lei ainda não foi tirada do ordenamento jurídico);
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Colegas, percebi que alguns acrescentaram a Receita Federal como um dos figurantes da quebra de sigilo bancário.
De fato alguns autores fazem essa consideração, mas assistindo as aulas do professor de constitucional há pouco tempo, foi mencionado por ele que o STF não concorda com essa posição e, portanto, não deve ser adotada para efeito de prova objetiva.
Apenas para acrescentar esse conhecimanto a vocês, já que essa posição também era a que eu adotava para fazer provas antes.
Foco, força e fé. Bons estudos.
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Somente Poder Judiciário e CPI´s
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TCU não faz parte do Poder Judiciário, portanto não possui tal competência.
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Onde está o erro?
Embora a CF considere invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, o TCU tem poder para quebrar o sigilo bancário de determinada pessoa, no exercício de sua função fiscalizatória.
Como seria o correto?
Embora a CF considere invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, o Poder Judiciário ou CPIs têm poder para quebrar o sigilo bancário de determinada pessoa, no exercício de sua função fiscalizatória.
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A Lei Complementar 105, de 10-1-2001, não conferiu ao Tribunal de Contas da União poderes para determinar a quebra do sigilo bancário de dados constantes do Banco Central do Brasil. O legislador conferiu esses poderes ao Poder Judiciário (art. 3º), ao Poder Legislativo Federal (art. 4º), bem como às comissões parlamentares de inquérito, após prévia aprovação do pedido pelo Plenário da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do plenário de suas respectivas Comissões Parlamentares de Inquérito (§ 1º e 2º do art. 4º). Embora as atividades do TCU, por sua natureza, verificação de contas e até mesmo o julgamento das contas das pessoas enumeradas no art. 71, II, da CF, justifiquem a eventual quebra de sigilo, não houve essa determinação na lei específica que tratou do tema, não cabendo a interpretação extensiva, mormente porque há princípio constitucional que protege a intimidade e a vida privada, art. 5º, X, da CF, no qual está inserida a garantia ao sigilo bancário.” (MS 22.801, rel. min. Menezes Direito, julgamento em 17-12-2007, Plenário, DJE de 14-3-2008.) No mesmo sentido: MS 22.934, rel. min. Joaquim Barbosa, julgamento em 17-4-2012, Segunda Turma, DJE de 9-5-2012.
Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/constituicao/artigoBD.asp?item=875
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Só quem pode quebrar o sigilo bancário são: PODER JUDICIÁRIO E CPI's
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Cuidado, com questões que envolvam a quebra do sigilo bancário, vide o entendimento do STF:
Quarta-feira, 24 de fevereiro de 2016
STF garante ao Fisco acesso a dados bancários dos contribuintes sem necessidade de autorização judicial
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu na sessão desta quarta-feira (24) o julgamento conjunto de cinco processos que questionavam dispositivos da Lei Complementar (LC) 105/2001, que permitem à Receita Federal receber dados bancários de contribuintes fornecidos diretamente pelos bancos, sem prévia autorização judicial. Por maioria de votos – 9 a 2 – , prevaleceu o entendimento de que a norma não resulta em quebra de sigilo bancário, mas sim em transferência de sigilo da órbita bancária para a fiscal, ambas protegidas contra o acesso de terceiros. A transferência de informações é feita dos bancos ao Fisco, que tem o dever de preservar o sigilo dos dados, portanto não há ofensa à Constituição Federal.
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MOLE, MOLE, GALERA!!!
Falou em quebra de sigilo, independente de qual seja a modalidade, NÃO falou em TCU.
O TCU não detem poder para determinar quebra de sigilo, seja qual for.
Por que não? Simples. Quando Rui Barbosa idealizou o TCU, foi para analisar contas públicas e não de pessoas.
As contas públicas já são públicas por força de lei, em atendimento ao princípio da publicidade.
Exceto os casos em que a segurança nacional ficaria ameaçada.
Falou em quebra de sigilo bancário, falou apenas em MP, CPIs e Poder Judiciário.
Mas lembre-se: quebra de sigilo bancário é somente para atender a duas finalidades:
1) investigação criminal e
2) instrução processual penal.
* GABARITO: ERRADO.
Abçs.
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MP podendo determinar quebra de sigilo bancario?
Essa eu não sabia....
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O TCU, na verdade, nem precisa determinar a quebra de sigilo, pois operações financeiras que envolvam recursos públicos não estão abrangidas pelo sigilo bancário. Vide julgado abaixo:
O sigilo de informações necessárias para a preservação da intimidade é relativizado quando se está diante do interesse da sociedade de se conhecer o destino dos recursos públicos. Operações financeiras que envolvam recursos públicos não estão abrangidas pelo sigilo bancário a que alude a Lei Complementar 105/2001, visto que as operações dessa espécie estão submetidas aos princípios da administração pública insculpidos no art. 37 da Constituição Federal. Em tais situações, é prerrogativa constitucional do Tribunal [TCU] o acesso a informações relacionadas a operações financiadas com recursos públicos.
[MS 33.340, rel. min. Luiz Fux, j. 26-5-2015, 1ª T, DJE de 3-8-2015.]
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O sigilo de informações necessárias para a preservação da intimidade é relativizado quando se está diante do interesse da sociedade de se conhecer o destino dos recursos públicos. Operações financeiras que envolvam recursos públicos não estão abrangidas pelo sigilo bancário a que alude a LC 105/2001, visto que as operações dessa espécie estão submetidas aos princípios da administração pública insculpidos no art. 37 da CF. Em tais situações, é prerrogativa constitucional do Tribunal (TCU) o acesso a informações relacionadas a operações financiadas com recursos públicos.
[MS 33.340, rel. min. Luiz Fux, j. 26-5-2015, 1ª T, DJE de 3-8-2015.]
SE a determinada pessoa estivesse metida em operações financiadas com recursos públicos o gabarito seria bem diferente...
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O TCU não tem legitimidade para quebra de sigilo bancário. Quem tem legitimidade é o Poder Judiciário, o Poder Legislativo Federal e as Comissões Parlamentares de Inquérito (CPIs), após prévia aprovação do pedido pelo plenário da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do plenário de suas respectivas Comissões Parlamentares de Inquérito.
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Resumindo:
REGRA: NÃO é possível. É necessária autorização judicial (STF MS 22934/DF, DJe de 9/5/2012).
Exceção: O envio de informações ao TCU relativas a operações de crédito originárias de recursos públicos não é coberto pelo sigilo bancário (STF. MS 33340/DF, j. em 26/5/2015).
Atenção às afirmações peremptórias.
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TCU não tem legitimidade para quebra de sigilo bancário, quem tem legitimidade é o poder judiciário.
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O TCU assim como TCE não tem legitimidade para quebrar sigilo bancário. Más podem requisitar informações relativa a operações de crédito originárias de recursos públicos. Entendimento firmado pelo STF.
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Quem poderá?
- Poder Judiciário - determina
- MP - determina
- CPI's Federais/Estaduais, mas não as CPI's municipais
- LC 105/2001 autoridades fiscais requisitam info financeiras
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O MP SÓ PODE ,DE ACORDO COM O STJ, AS CONTAS BANCÁRIAS DA TITULARIDADE DE ENTES PÚBLICOS.
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CPI e JUIZ
O MP SÓ PODE ,DE ACORDO COM O STJ, AS CONTAS BANCÁRIAS DA TITULARIDADE DE ENTES PÚBLICOS.
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O sigilo bancário pode ser quebrado por:
Ordem judicial
CPI's (federais e estaduais)
Ministério Público (Excepcionalmente conforme entendimento do STJ e STF)
Gab: Errado.
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RESUMINDO:
O TCU o não tem competência para requisitar informações cujo fornecimento implique a quebra de sigilo bancário
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completando a resposta do Samurai G. quebra de sigilo bancário pelo Ministério Público é possível no âmbito de procedimento administrativo que vise à defesa do patrimônio público, quando houver envolvimento de dinheiros ou verbas públicas.
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Ordem judicial, CPI's e Ministério Público .
GAB E
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Quais órgãos poderão requerer informações bancárias diretamente das instituições financeiras?
1. POLÍCIA: NÃO. É necessária autorização judicial.
2. MP: NÃO. É necessária autorização judicial.
Exceção: É lícita a requisição pelo Ministério Público de informações bancárias de contas de titularidade de órgãos e entidades públicas, com o fim de proteger o patrimônio público, não se podendo falar em quebra ilegal de sigilo bancário .
3. TCU: NÃO. É necessária autorização judicial.
Exceção: O envio de informações ao TCU relativas a operações de crédito originárias de recursos públicos não é coberto pelo sigilo bancário.
4. Receita Federal: SIM , com base no art. 6º da LC 105/2001. O repasse das informações dos bancos para o Fisco não pode ser definido como sendo "quebra de sigilo bancário".
5. Fisco estadual, distrital, municipal: SIM, desde que regulamentem, no âmbito de suas esferas de competência, o art. 6º da LC 105/2001, de forma análoga ao Decreto Federal 3.724/2001.
6. CPI: SIM (seja ela federal ou estadual/distrital) (art. 4º, § 1º da LC 105/2001).
Prevalece que CPI municipal não pode.
Fonte: Dizer o Direito
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De acordo com decisões do STF, eventuais violações do sigilo bancário somente podem ser determinadas: (a) pela autoridade judicial competente e (b) pelas comissões parlamentares de inquérito (federais ou estaduais); Conforme MS 22.801, o TCU não possui poderes para determinar a quebra do sigilo bancário, nem sequer daqueles dados constantes do Banco Central do Brasil. O Ministério Público tampouco dispõe dessa atribuição; assim, também não pode promover, diretamente e sem a intervenção da autoridade judiciária, a quebra do sigilo bancário de um indivíduo.
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O TCU não tem competência para determinar, em tomada de contas especial, a quebra de sigilo bancário de empresa acusada de superfaturamento de obra pública. CERTO
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TCU não. Receita Federal sim.
Gabarito: E
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Informativo nº 815 do STF: as autoridades e os agentes fiscais tributários da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios PODEM requisitar diretamente das instituições financeiras informações sobre as movimentações bancárias dos contribuintes. Esta previsão não se caracteriza como "quebra" de sigilo bancário, ocorrendo apenas a “transferência de sigilo” dos bancos ao Fisco.
Dependem de Autorização Judicial para Quebrar o Sigilo Bancário: Ministério Público, Polícia e Tribunal de Contas da União, Autoridade Fazendária Fiscal (se o processo for criminal), Defensoria Pública.
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GABARITO ERRADO!
O entendimento doutrinário e jurisprudencial dominante é o de que a quebra do sigilo bancário pode ser decretada pelo Poder Judiciário e pelas Comissões Parlamentares de Inquérito (CPI's).
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Aprendendo o jogo do CESPE!!!
Tribunais de Contas NÃO têm poderes para determinar a quebra de sigilo BANCÁRIO:
(CESPE/TCU/2011) Embora a CF considere invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, o TCU tem poder para quebrar o sigilo bancário de determinada pessoa, no exercício de sua função fiscalizatória.(ERRADO)
(CESPE/TCE-ES/2012) De acordo com o STF, o TCU e, dado o princípio da simetria, os tribunais de contas estaduais detêm legitimidade para requisitar, diretamente, informações que impliquem a quebra de sigilo bancário.(ERRADO)
(CESPE/MPC-PA/2019) O TCU detém poderes para determinar tanto a quebra de sigilo bancário como a audiência do responsável para que este apresente razões de justificativa.(ERRADO)
(CESPE/TCE-PA/2016) Os dados requisitados devem ser fornecidos, em razão da expressa competência constitucional do TCU para decretar a quebra do sigilo bancário.(ERRADO)
(CESPE/TCE-MG/2018) Compete ao TCU averiguar o mau uso de recursos públicos e determinar a quebra do sigilo bancário dos envolvidos.(ERRADO)
(CESPE/TCE-ES/2012) Em decorrência das atribuições constitucionais do TCU e da teoria dos poderes implícitos, a Lei Complementar n.º 105/2001 conferiu a esse tribunal, de modo excepcional, poderes para determinar a quebra do sigilo bancário de dados constantes do Banco Central do Brasil.(ERRADO)
(CESPE/TCU/2009) O STF entende que a atividade de fiscalização do TCU não confere a essa corte poderes para eventual quebra de sigilo bancário dos dados constantes do Banco Central do Brasil. (CERTO)
(CESPE/TCE-AC/2009) Os tribunais de contas não podem determinar a quebra de sigilo bancário de administrador público investigado por superfaturamento de preço praticado em licitação, no âmbito do controle externo realizado.(CERTO)
(CESPE/TCE-TO-2009) O Tribunal de Contas da União não tem competência para determinar a quebra de sigilo bancário.(CERTO)
ATENÇÃO!!!
Operações financeiras que envolvam recursos públicos não estão abrangidas pelo sigilo bancário a que alude a Lei Complementar 105/2001, visto que as operações dessa espécie estão submetidas aos princípios da administração pública insculpidos no art. 37 da Constituição Federal. Em tais situações, é prerrogativa constitucional do Tribunal [TCU] o acesso a informações relacionadas a operações financiadas com recursos públicos." (MS 33.340,DJE de 3-8-2015.)
(CESPE/TCE-RO/2019) É vedado aos tribunais de contas requisitar documentos relativos a operações que envolvam recursos públicos, uma vez que esse tipo de documento é protegido pelo sigilo bancário.(ERRADO)
(CESPE/TCE-PE/2017) Constitui prerrogativa constitucional dos tribunais de contas o acesso a dados relacionados a operações financiadas com recursos públicos, as quais não estão protegidas pelo direito à inviolabilidade da intimidade e da vida privada das pessoas consolidado, por exemplo, na garantia ao sigilo bancário.(CERTO)
Gabarito: Errado.
"Aprenda com o ontem. Viva o hoje. tenha esperança para o amanhã."
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Apesar de levar o nome de tribunal, o TCU não faz parte do judiciário, isso já deixa obvio o erro na assertiva.
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Gabarito: ERRADO!
O TCU não tem competência para requisitar informações cujo fornecimento implique a quebra de sigilo bancário.
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TCU NÃO QUEBRA SIGILO BANCÁRIO, NÃO.
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Precisam de autorização judicial: Polícia, Ministério Público e TCU (exceto quando em questão de recursos públicos);
Não precisam autorização judicial: Receita Federal, Fisco Estadual, DF e Municipal, CPI
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Olá, colegas concurseiros!
Passando pra deixar essa dica pra quem tá focado em concursos policiais.
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Testem aí e me deem um feedback.
FORÇA, GUERREIROS(AS)!!