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“A Constituição Federal de 1988, já não era sem tempo, rompeu a tradição existente de representação judicial da União a ser exercida pelo Ministério Público, transformando-o em defensor da sociedade (Ministério Público) e criando uma instituição diretamente ligada ao Poder Executivo para exercer esse importante mister.”
Fonte: Direito Constitucional
Autor: Alexandre de Moraes
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acredito que o entendimento majoritário seja no sentido de ainda não haver a autonomia funcional e administrativa da AGU, porém o fato do AGU não ser obrigado a defender a Constituição em uma ADIn num acarretaria em uma autonomia funcional??
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Após quase 20 anos de promulgação da Constituição Federal, a Advocacia Pública, composta por membros da Advocacia-Geral da União e das Procuradorias dos Estados, Distrito Federal e Municípios, primordial defensora do interesse e patrimônio públicos, ainda não detém as autonomias administrativa, financeira e funcional imprescindíveis ao pleno desempenho de suas atribuições.
Embora inserida no texto constitucional no capítulo concernente às Funções Essenciais à Justiça, ao lado da Defensoria Pública e Ministério Público, e, portanto, voltada ao pleno desenvolvimento da atividade jurisdicional, a Advocacia Pública permanece sob o jugo da imagem de vinculação e subordinação ao Presidente da República, aos Governadores e aos Prefeitos.
(...)
Ciente de tais particularidades, o deputado federal Flávio Dino (PC do B/MA) apresentou a Proposta de Emenda Constitucional (PEC) 82/07, que visa acrescentar à Constituição Federal, dentre outros, o artigo 132-A, o qual assegura as autonomias funcional, administrativa e financeira, assim como o poder de iniciativa de suas políticas remuneratórias e das propostas orçamentárias anuais. Em sua justificativa, o parlamentar afirma que a sistemática da Constituição da República prega o paralelismo de atributos entre as instituições públicas de Estado, sobretudo entre aquelas consideradas essenciais à realização do bem comum.
FONTE: http://www.conjur.com.br/2008-ago-12/falta_autonomia_enfraquece_advocacia_publica
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Informação constante do art. 131 da Constituição Federal.
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Como instituição que goza do status de Função Essencial à Justiça, porém, há pelos menos, na atualidade, dois pontos estruturais de fundamental importância que a Advocacia-Geral da União precisa buscar e alcançar: a autonomia funcional, administrativa e financeira, a exemplo do Ministério Público (art. 127, § 2º, da CF), e a criação de uma carreira de apoio.
Indubitavelmente a existência de previsão constitucional dispondo sobre a autonomia da AGU é indispensável para que a instituição desempenhe com toda inteireza sua missão.
Nesta seara há dois projetos que merecem especial atenção: a PEC nº 82/2007, de autoria do Deputado Flávio Dino, que dispõe sobre autonomia funcional, administrativa e financeira da Advocacia Pública, bem como o poder de iniciativa de suas políticas remuneratórias e das propostas orçamentárias anuais, dentro dos limites estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias, e o projeto da nova lei orgânica da Advocacia-Geral da União.
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Deveras, a AGU não possui tais abributos tão basilares para que se possa desempenhar uma função tão importante...
Art. 131. A Advocacia-Geral da União é a instituição que, diretamente ou através de órgão vinculado, representa a União, judicial e extrajudicialmente, cabendo-lhe, nos termos da lei complementar que dispuser sobre sua organização e funcionamento, as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo.
§ 1º - A Advocacia-Geral da União tem por chefe o Advogado-Geral da União, de livre nomeação pelo Presidente da República dentre cidadãos maiores de trinta e cinco anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada.
§ 2º - O ingresso nas classes iniciais das carreiras da instituição de que trata este artigo far-se-á mediante concurso público de provas e títulos.
§ 3º - Na execução da dívida ativa de natureza tributária, a representação da União cabe à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, observado o disposto em lei.
Avante!
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Complementando:
Às Defensoria Públias Estaduais são asseguradas autonomia funcional e administrativas e a iniciativa de suas propostas orçamentárias dentro dos limites estabelecidos na LDO.
Lei complementar organizará d Defensoria Pública da União e do DF e Territórios e prescreverá normas gerais para sua organização nos Estados.
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Por favor,nunca confundam:
Não confundir Procurador Geral do Estado ,PGE, com Procurador geral da Républica,PGR.
A Procuradoria Geral do Estado – PGEé o órgão responsável em exercer a representação judicial e extrajudicial do Estado, e as atividades de consultoria e assessoramento jurídico da Administração Pública, e suas autarquias e fundações.
Já a Procuradoria Geral da Républica – PGR refere-se a chefia do Ministério Público da União e do Ministério Público Federal, além de atuar como procurador-geral Eleitoral. É escolhido e nomeado pelo presidente da República, e seu nome deve ser aprovado pela maioria absoluta do Senado Federal.
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Art 127
§ 2º Ao Ministério Público é assegurada autonomia funcional e administrativa, podendo, observado o disposto no art. 169, propor ao Poder Legislativo a criação e extinção de seus cargos e serviços auxiliares, provendo-os por concurso público de provas ou de provas e títulos, a política remuneratória e os planos de carreira; a lei disporá sobre sua organização e funcionamento. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
Art 134
§ 2º Às Defensorias Públicas Estaduais são asseguradas autonomia funcional e administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias e subordinação ao disposto no art. 99, § 2º. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
Art. 131. A Advocacia-Geral da União é a instituição que, diretamente ou através de órgão vinculado, representa a União, judicial e extrajudicialmente, cabendo-lhe, nos termos da lei complementar que dispuser sobre sua organização e funcionamento, as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo.
Logo, AGU não tem autonomia funcional e administrativa por suas atividades exclusivas ao Poder Executivo.
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Só pra lembrar, a Emenda Constitucional 74 atribui às Defensorias Públicas da União e do DF Autonomia Funcional e Administrativa. A supracitada emenda insere o §3º no art. 134 da CF com a seguinte redação:
§3º Aplica-se o disposto no § 2º às Defensorias Públicas da União e do Distrito Federal.
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Questão desatualizada conforme comentário abaixo.
EC 74 inseriu §3º no art. 134, expandindo a autonomia funcional e adm às DP da União e DF.