SóProvas


ID
628393
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCU
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A respeito da organização administrativa da União, julgue os itens
seguintes.

No caso das autarquias, se a decisão judicial estiver fundada em jurisprudência do plenário do STF, em súmula do STF ou de tribunal superior competente, não se aplicará o duplo grau de jurisdição obrigatório.

Alternativas
Comentários
  • CERTO.

    Transcrição do parágrafo 3° do art. 475 do Código de Processo Civil.
  • Art. 475. do Código do Processo Civil diz:

     Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: (Redação dada pela Lei nº 10.352, de 26.12.2001)

    I - proferida contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município, e as respectivas autarquias e fundações de direito público; (Redação dada pela Lei nº 10.352, de 26.12.2001)

    II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução de dívida ativa da Fazenda Pública (art. 585, VI). (Redação dada pela Lei nº 10.352, de 26.12.2001)

    § 1o Nos casos previstos neste artigo, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, haja ou não apelação; não o fazendo, deverá o presidente do tribunal avocá-los. (Incluído pela Lei nº 10.352, de 26.12.2001)

    § 2o Não se aplica o disposto neste artigo sempre que a condenação, ou o direito controvertido, for de valor certo não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, bem como no caso de procedência dos embargos do devedor na execução de dívida ativa do mesmo valor. (Incluído pela Lei nº 10.352, de 26.12.2001)

    § 3o Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em jurisprudência do plenário do Supremo Tribunal Federal ou em súmula deste Tribunal ou do tribunal superior competente. (Incluído pela Lei nº 10.352, de 26.12.2001)
    Vamos que vamos 2013 é o ano da Vitória!!!

  •  A Súmula 620 do STF garante duplo grau de jurisdição às autarquias em caso de sucumbência em execução de dívida ativa, conforme excerto do referido documento a seguir transcrito:
    A SENTENÇA PROFERIDA CONTRA AUTARQUIAS NÃO ESTÁ SUJEITA A REEXAME
    NECESSÁRIO, SALVO QUANDO SUCUMBENTE EM EXECUÇÃO DE DÍVIDA ATIVA.
    Data de Aprovação
    Sessão Plenária de 17/10/1984
  • Segundo a professora Fernanda Marinela, as AUTARQUIAS sujeitam-se ao Reexame Necessário ou Duplo Grau de Jurisdição Obrigatório, EXCETO quando:
    1) o valor da causa for de até 60 salários mínimos ou
    2)se a decisão judicial estiver fundada em jurisprudência do plenário do tribunal superior competente;




     

  • Questão: "No caso das autarquias, se a decisão judicial estiver fundada em jurisprudência do plenário do STF, em súmula do STF ou de tribunal superior competente, não se aplicará o duplo grau de jurisdição obrigatório." (CORRETÍSSIMA)
     
    Marquei errado... pois, por incrível que pareça, pensei que "tribunal superior competente" estava no lugar do STJ... como já dissera, nunca tropeçamos numa montanha, mas só nas pequenas pedras!!! Mas, ainda bem, que errei aqui agora... sorte minha!!

    Ad astra et ultra!!
  • Colega Leonardo, acho que a súmula 620 do STF encontra-se superada, haja vista a previsão do art. 475, CPC. Ou seja, a sentença proferida contra autarquia submete-se obrigatoriamente ao reexame necessário, com as exceções previstas no § 3º do artigo.

  • Certo


    Inaplicabilidade do reexame necessário:

    1)  Causas de até 60 salários mínimos

    2)  Se a sentença estiver fundada em jurisprudência do plenário do STF ou súmula do STF ou do STJ.

    3)  Juizados da fazenda pública.

    4)  Juizados federais



    Obs. Ocorrendo hipótese de sentença ilíquida: Ocorrerá o reexame.


  • Só para atualizar a resposta.

     

    NCPC. ART. 496, §4º

  • Resposta atualizada em relação ao novo CPC:

     

    Art 496 §§3° e 4°

     

    - Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença proferida contra a União, os Estados, o DF, o Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público.

     

    Não se aplica quando a sentença estiver fundada em: súmula de tribunal superior; acórdão proferido pelo STF ou pelo STJ em julgamento de recursos repetitivos; entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito do próprio ente administrativo, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa.

     

    OU.

     

    Quando o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a:

    1.   1.000 salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;

    2.   500 salários-mínimos para os Estados, o DF, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados;

    3.   100 salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público.

  • Questão errada! Ou pelo menos desatualizada, sob a ótica do NCPC. O art. 496, §4º, II, fala que não caberá o duplo grau de jurisdição se a sentença estiver fundada em acórdão proferido pelo STF ou STJ em JULGAMENTO DE RECURSOS REPETITIVOS. A questão não especificou que houve julgamento de recursos repetitivos e jamais poderia fazer o candidato presumir isso. A parte referente às súmulas está correta.