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Não existe condição para que a lei penal mais benéfica beneficie o réu ou o condenado. CRFB, Art. 5º, XL - a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu;
A lei penal retroagirá para beneficiar o réu ou condenado com trânsito em julgado sempre.
LEP ou Lei 7.210/84 - Art. 66. Compete ao Juiz da execução: I - aplicar aos casos julgados lei posterior que de qualquer modo favorecer o condenado;
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Errada a assertiva.
A retroatividade da lei mais favorável atinge até o trânsito em julgado da senteça penal condenatória.
Vejamos:
"Ainda que esteja procedendo à execução da sentença, aplica-se a lei nova, que comine pena menos rigorosa, quer favoreça o agente de outra forma, pois, nos termos do novo texto, prevalece a lex mitior, que, de qualquer modo, favorece o agente, sem nenhuma limitação.
A nova Constituição Federal, como as anteriores, parece restringir o princípio ao permitir a retroatividade da lei apenas quando "beneficiar o réu" (art. 5º, XL), excluíndo assim o condenado. Entretanto, embora a palavra réu, em seu sentido estrito, designe a pessoa que está sendo acusada no processo penal condenatório, numa interpretação extensiva obrigatória quando se interpretam os dispositivos referentes aos direitos individuais na Constituição, deve ela abranger também aquele que está sendo submetido à execução da pena ou da medida de segurança. O processo de execução, segundo se tem entendido, nada mais é do que a última etapa do processo peanl condenatório. Assim, também é "réu", em sentido amplo, aquele que é sujeito passivo na execução penal.
Ainda que assim não se entendesse, o art. 2º, parágrafo único, do CP, é taxativo, assegurando a aplicação da lei posterior mais benigna aos fatos anteriores ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado. Não se infringe a regra constitucional que preserva a coisa julgada no art. 5º, XXXVI, da CF, porque este dispositivo se refere apenas às garantias individuais e não aos direitos do Estado como titular do jus puniendi."
(Mirabete)
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Resposta: (Errado)
Justificativa:
O examinador tenta confundir o candidato propondo uma relação de causa e consequência entre normas constitucionais de aplicabilidade imediata que independem uma da outra para terem seus efeitos aplicados. A lei penal retroagirá, independentemente de qualquer outro dispositivo, sempre que beneficie o réu.
Importante estar atento à exceção no que tange crimes continuados e permanentes onde, não necessariamente, a lei a ser aplicada será a mais benéfica. CONSTITUIÇÃO FEDERAL
DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
(...)
XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;
(...)
XL - a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu;
...
Artigo interessante sobre aplicação da Lei Penal nos crimes continuados e permanentes: Click aqui
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"PENAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 12, CAPUT , DA LEI Nº 6.368/76 (ANTIGA LEI DE TÓXICOS). APLICAÇAO DO ART. 33, 4º, DA LEI Nº 11.343/2006. VEDAÇAO À COMBINAÇAO DE LEIS. PRINCÍPIO DA RETROATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS BENÉFICA (ART. 5º, INCISO XL DA CF/88) QUE IMPÕE O EXAME, NO CASO CONCRETO, DE QUAL DIPLOMA LEGAL, EM SUA INTEGRALIDADE, É MAIS FAVORÁVEL. ORIENTAÇAO PREVALENTE NO PRETÓRIO EXCELSO. PRECEDENTES. NOVA LEI QUE SE AFIGURA, NA INTEGRALIDADE, MAIS BENÉFICA. I - A Constituição Federal reconhece, no art. 5º inciso XL, como garantia fundamental, o princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica. Desse modo, o advento de lei penal mais favorável ao acusado impõe sua imediata aplicação, mesmo após o trânsito em julgado da condenação. Todavia, a verificação da lex mitior , no confronto de leis, é feita in concreto , visto que a norma aparentemente mais benéfica, num determinado caso, pode não ser. Assim, pode haver, conforme a situação, retroatividade da regra nova ou ultra-atividade da norma antiga.
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" DESDE QUE RESPEITADO O TRANSITO EM JULGADO DE SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA?
não.
Pois dispõe no Art. 66 da LEI 7210, a lei de execução penal o seguinte: " Compete ao juiz da execução: I: Aplicar aos casos julgados lei posterior que de qualquer modo favorecer o condenado;)
valeu galera, bons estudos
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A lei penal mais favorável deve retroagir para beneficiar o infrator, ainda que já tenha ocorrido o trânsito em julgado da sentença penal condenatória. Vejamos o § único do art. 2º do CP: Art. 2º - (...) Parágrafo único - A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado.
Errado.
Bons estudos!
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O erro ja esta no inicio da questão, onde fala que deve retroagir " de qualquer modo " em beneficio do condenado, pois nos
CRIMES CONTINUADOS e PERMANENETES, não sera aplicada a pena mais benéfica.
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Bruno,
Mas aí depende.
Se a nova lei entra em vigência enquanto o crime continuado ou permanente estão ocorrendo, tudo bem, não há retroatividade mesmo sendo benéfica.
Agora, por exemplo, se a pessoa já foi condenada por esses crimes ou eles já pararam de serem praticados e surge uma lei que beneficie o agente, retroagirá sim.
Súmula 711:
"A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência."
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Só devemos tomar cuidado com a palavra SEMPRE. Pois os crimes cometidos durante a vigência de lei penal excepcional ou temporários, não serão alcançados por lei posterior mais benéfica. Sendo, portanto, as referidas leis ultrativas, ainda que "choquem" com lei posterior mais benéfica.
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Resposta: Errado
A partir do momento em que vem ao mundo jurídico uma lei que beneficie o agente, esta deve ser aplicada, ainda que já tenha ocorrido o trânsito em julgado da sentença penal condenatória. Isso, inclusive, é um direito fundamental do acusado.
Art. 5º, CF (...) XL - a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu.
Art. 2º, CP (...) Parágrafo único - A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado.
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O fato de uma lei posterior mais benéfica ao réu retroagir, até mesmo nos casos em que há trânsito em julgado, não viola a Regra Constitucional de Preservação da Coisa Julgada.
A banca CESPE costuma confundir o candidato com estes conceitos! Vejam uma questão similar cobrada em outro concurso:
Ano: 2012/Polícia Civil do Ceará/Inspetor de Polícia/CESPE
Aplica-se a novatio legis in mellius aos fatos anteriores, ainda
que decididos por sentença condenatória transitada em julgado, sem que
haja violação à regra constitucional da preservação da coisa julgada.
Gabarito: Correta
Portanto, o respeito é à Regra Constitucional de Preservação da Coisa Julgada e não ao Trânsito em Julgado.
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Errado.
Em regra a lei penal não retroage, salvo, para beneficiar o réu, ou seja, de qualquer modo se for para beneficiar.
CF/88
Art 5º, XL
“a lei penal não retroagirá, salvo quando para beneficiar réu”.
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A lei mais benéfica não respeita a coisa julgada.
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MESMO COM SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO
MESMO COM SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO
MESMO COM SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO
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Código Penal
- Art. 2º, Parágrafo único = A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado.
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Não há ressalvas. Se a lei é mais benéfica, ela irá reatroagir para beneficiar o réu, e ponto final.
GAB. ERRADO
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Retroatividade não combina com "desde que"..... "caso"...... "apenas se".....
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- Art. 2º, Parágrafo único = A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado.
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Em regra, a lei penal jamais retroagirá, exceto para beneficiar o réu, ainda que haja sentença condenatória transitada em julgado.
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Errada
A lei penal mais favorável deve retroagir para beneficiar o infrator, ainda que já tenha ocorrido o trânsito em julgado da sentença penal condenatória. Vejamos o § único do art. 2º do CP:
Art. 2º - (...)
Parágrafo único - A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Renan Araujo
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Beneficiará, mesmo com o trânsito em julgado. Salvo se lei penal temporária ou excepcional, independe se mais benéfica ou maléfica.
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LEI PENAL MAIS BENÉFICA PARA O BANDIDO NÃO RESPEITA COISA JULGADA.
NOVATIO LEGIS IN MELLIUS - Nova lei Melhor. Sempre retroage para beneficiar.
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Quem deve aplicar a lei penal mais benéfica ou a nova lei penal abolitiva?
Processo ainda em curso: Juízo que está conduzindo o processo.(juízo da condenação)
Processo trânsito em Julgado: Juízo da execução penal, apenas em simples caso de cálculo aritmético. Se for necessário mais do que um cálculo, será preciso ajuizar REVISÃO CRIMINAL.
Ano: 2009 Banca: Órgão: Prova:
Ocorrendo a hipótese de novatio legis in mellius em relação a determinado crime praticado por uma pessoa definitivamente condenada pelo fato, caberá ao juízo da execução, e não ao juízo da condenação, a aplicação da lei mais benigna. (CERTO)
Fonte: Q/C
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A lei penal que, de qualquer modo, beneficie o agente deve retroagir, desde que respeitado o trânsito em julgado da sentença penal condenatória.
A lei penal que, de qualquer modo, beneficie o agente deve retroagir, AINDA QUE OCORRIDO O TRANSITO EM JULGADO DA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA.
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A lei penal mais favorável deve retroagir para beneficiar o infrator, ainda que já tenha ocorrido o trânsito em julgado da sentença penal condenatória. ERRADA
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ERRADO
O PRINCÍPIO DA RETROATIVIDADE NÃO RESPEITA O TRÂNSITO EM JULGADO.
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Gab: errado
Retroage mesmo que tenha transitado em julgado.
Uma questão correta sobre o assunto:
...
Aplica-se a novatio legis in mellius aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado, sem que haja violação à regra constitucional da preservação da coisa julgada.
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GABARITO ERRADO
CÓDIGO PENAL: Art. 2º - (Lei penal no tempo) Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória.
Parágrafo único - A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado.
"Decida aonde quer chegar e não pare até conseguir".
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desde que....
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Minha contribuição.
CP
Lei penal no tempo
Art. 2º - Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória.
Parágrafo único - A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado.
Abraço!!!
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Nada de respeitar transito em julgado!! pra beneficiar o réu pode tudo, essa é a ideia
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Dica matadora: quando VC for resolver questões desse assunto fique sempre do lado do bandido que VC se dá bem viu
Abraço! !!
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Mesmo com sentença transitada em julgado!
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Adendo: Se ainda em julgamento, deverá o Juiz de direito aplicar a lei adequadamente ao caso sendo julgado. Se transitado em julgado, cabe ao juiz penal a aplicação da nova lei mais benéfica.
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Mesmo que transitado em julgado!
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ERRADO
NOVATIO LEGIS IN MELLIUS - Nova lei Melhor. Sempre retroage para beneficiar.
#Avante, força e honra!!
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Não há ressalvas. Se a lei é mais benéfica, ela irá reatroagir para beneficiar o réu, e ponto final.
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Respeita nada, nem ninguém!
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GAB: ERRADO
NOVATIO LEGIS IN MELLIUS
É a lei nova mais favorável que a anterior. Essa tem plena aplicação no Direito Penal Brasileiro, prevista pelo Código Penal, em seu artigo 2º, parágrafo único e pela Magna Carta, em seu artigo 5º, XL.
Vale dizer que, não importa o modo pelo qual a lei nova favoreça o agente, ela será aplicada a fatos pretéritos a sua entrada em vigor.
É a lex mitior. Deverá ser aplicada tanto ao réu em sentido estrito (aquele que está sendo acusado em processo penal) quanto ao réu em sentido lato (sujeito passivo na ação penal, aqueles submetidos à execução de pena e/ou medidas de segurança).
FONTE: DIREITO.NET.COM
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Art. 2°, CP, A lei posterior que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, AINDA QUE DECIDIDOS POR SENTENÇA CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO.
DEUS NO CONTROLE, SEMPRE :)
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a questão traz o seguinte: A lei penal que, de qualquer modo, beneficie o agente deve retroagir, desde que respeitado o trânsito em julgado da sentença penal condenatória.
o erro está em dizer "respeitado o trânsito em julgado da sentença penal condenatória", quando, na verdade, segundo o art. 2º, parágrafo único, a lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado.
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ERRADO
- Uma lei nova que modifica o regime anterior, melhorando ou beneficiando a situação do sujeito, aplica-se aos fatos anteriores, mesmo que já tenha o trânsito em julgado da sentença condenatória.
vejamos,
(CESPE/TCU/2013) Segundo o Código Penal Brasileiro vigente, a lei posterior que, de qualquer forma, favorecer o agente delituoso aplica-se aos fatos a ela anteriores, desde que não decididos por sentença penal condenatória transitada em julgado.(ERRADO)
(CESPE/SEFAZ-RS/2019) No que tange à aplicação da lei penal, a lei penal nova que torna atípica determinada conduta cessa os efeitos penais da sentença condenatória decorrente dessa prática, ainda que já tenha transitado em julgado.(CERTO)
(CESPE/PC-CE/2012) Aplica-se a novatio legis in mellius aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado, sem que haja violação à regra constitucional da preservação da coisa julgada.(CERTO)
(CESPE/TCDF/2021) A novatio legis in mellius se aplica aos fatos anteriores já decididos por sentença condenatória transitada em julgado, sem violar a proteção constitucional à coisa julgada.(CERTO)