SóProvas


ID
628474
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCU
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Acerca da tipicidade, da culpabilidade e da punibilidade, julgue os
itens a seguir.

Se o juízo de adequação típica for negativo, ou seja, se não houver subsunção da conduta ao tipo penal, verifica-se causa pessoal de exclusão de pena.

Alternativas
Comentários
  • Não existe exclusão de pena se não há sequer o crime, neste caso por falta de tipicidade. Trata-se de conduta atípica. O crime nem mesmo chega a existir. 
    Crime é fato típico, antijurídico e culpável. Se não há tipicidade, não há crime, "não há como excluir algo de algo que não existe", como a pena de crime inexistente.
  • Traduzindo ...  é um fato atípico , logo não há o que se falar em crime e muito menos em punibilidade
  • No caso em tela, como não há subsunção da conduta ao tipo penal, verifica-se a atipicidade da conduta.

    A relação de tipicidade é a adequação do fato à letra da lei, entretanto, juízo de tipicidade é o juízo da tipicidade ou atipicidade de um fato.

    A adequação típica de subordinação pode ser direta ou indireta. Na adequação típica de subordinação direta ou imediata apenas um dispositivo legal é necessário para fornecer se a adequação típica, por exemplo, homicídio consumado (artigo 121, do CP).

    Na adequação típica de subordinação indireta ou mediata necessita-se de dois ou mais dispositivos legais para a adequação típica, tal como, o crime de homicídio tentado (artigos 121 c/c art. 14, do CP).
  • Só um detalhe para facilitar o entendimento da questão:

    SUBSUNÇÃO:
    OPERAÇÃO DE SUBSUMIR, SIGNIFICANDO TOMAR, ACOLHER, ACEITAR UM FATO COMO A APLICAÇÃO DE UMA LEI. TOMAR UM PRINCÍPIO NO LUGAR DE UMA LEI.
  • valeu  o esclarecimento x !!!

  • TIPICIDADE – É a conformidade do fato praticado pelo agente com a moldura abstratamente descrita na lei penal. Ou seja, é a correspondência entre o fato praticado pelo agente e a descrição da cada espécie de infração contida na lei penal incriminadora. Assim, para ocorrer a tipicidade a conduta praticada pelo agente de subsumir-se na moldura descrita na lei, ocorrendo a adequação típica.
     
    A operação intelectual em analisar se determinada conduta apresenta os requisitos que a lei exige para qualifica-la com infração penal é chamado de juízo de tipicidade. Quando o resultado de tal juízo for positivo significa que a conduta analisada reveste-se de tipicidade. No entanto, quando o juízo de tipicidade for negativo estaremos diante da ATIPICIDADE da conduta.

    Tratado de Direito Penal - Parte Geral 1- Cezar Roberto Bitencourt
  • Ora, para que possamos responder tal afirmativa devemos primeiro procurar saber o que a banca quis dizer com: " ... adequação típica negativa" e " SUBSUNÇÃO da conduta ao tipo penal". Aqui eles estão falando de tipicidade formal mas de uma forma mais complicada para confundir nossas cabeças que já são loucas por natureza.

    A tipicidade formal é quando há um encaixe da conduta do agente com o tipo penal. Logo se não há tipicidade penal não podemos falar em crime, uma vez que esse é composto por fato típico, ilícito e culpável. Então se inexiste crime não podemos falar em pena.
  • Errado.
    Compõe o Crime: Fato típico, antijuridico - ilícito e cupável. Dentro do fato típico temos: conduta, resultado, nexo causal e tipicidade. Faltando um desses elementos não há crime.
  • Ao contrário do que a questão afirma, a escusa absolutória (causa pessoal de exclusão de pena) ocorre em um fato típico e antijurídico e não em um fato atípico. Como já mencionaram, essa escusa é causa de exclusão de punibilidade.

  • Não há exclusão de pena porque não há de se falar em pena, no caso, não houve crime.

  • Tentando traduzir:

    Se o juízo de adequação típica for negativo, 

    Se o juiz não conseguiu encaixar determinada conduta num crime descrito formalmente na lei

    ou seja, se não houver subsunção da conduta ao tipo penal, 

    se não for possível tomar determinada conduta em análise como um crime

    verifica-se causa pessoal de exclusão de pena.

    pena pode ser considerada o efeito e, neste caso, não chega a haver culpabilidade ou culpa porque não há crime descrito.

  • ERRADA

    Não há crime sem lei anterior que o defina. Na questão, estaria excluida a tipicidade da conduta e não a exclusão da pena.

  • Este tipo de questão o Evandro Guedes do AlfaCon vive explicando com sua árvore do crime:

    SE O DELITO COMETIDO NÃO TIVER:

    Fato Típico ou Antijurídico = Exclui o crime
     

    Culpabilidade = Isenta de pena
     

  • se não houver subsunção da conduta ao tipo penal(...)

    Se não há conduta no tipo penal, então não há fato típico, assim, exclui o crime.

  • Se não houver tipicidade, ou seja, se o juízo de subsunção entre a conduta realizada e a norma penal incriminadora não for positivo, não há o que se chama de adequação típica. Desta maneira, não existirá sequer fato típico, eis que a tipicidade é um dos elementos do fato típico. Assim, não há que se falar, no caso, em causa pessoal de exclusão de pena, mas em ausência de crime. Portanto, a afirmativa está ERRADA.

    (Fonte: ESTRATÉGIA CONCURSOS)

  • ausencia de tipicidade = ausencia de crime

  • Gabarito : ERRADO

     

    Se o juízo de adequação típica for negativo, ou seja, se não houver subsunção da conduta ao tipo penal, verifica-se causa pessoal de exclusão de pena.

    Se o juízo de adequação típica for negativo, ou seja, se não houver subsunção da conduta ao tipo penal, verifica-se causa pessoal de AUSÊNCIA DE CRIME.

  • Quando ele disse exclusão de pena infere-se que houve crime, mas não haverá punabilidade. Já na ausência de tipicidade(não é previsto como crime, o ato pratico pelo o agente, em lei) não há crime. 

  • Crime é fato:

    TÍPICO --> atipicidade (ausência de crime)

    ILÍCITO --> exclusão de ilicitude (ausência de crime)

    CULPÁVEL --> não culpabilidade (isenção de pena, mas o crime não deixa de existir)

  • TRADUZAM para o português haha

  • Não tem crime.

  • Se não há adequação típica, não há nexo causal que ligue a conduta ao que a norma tipifica.

    Então, não existe NEXO DE CAUSALIDADE, logo, exclui a tipicidade e não a pena.

  • não tem adequação - não tem tipicidade - não tem tipicidade não tem conduta - se não há conduta não há CRIME. não há que se falar em pena.

    pena vamos deixar pra culpabilidade.

  • Gabarito: ERRADO

    Não há crime.

  • Gabarito "E" para os não assinantes.

    EM MIUDOS: É ATÍPICO, OU SEJA, NÃO TEM CRIME, SEM CRIME, SEM PUNIBILIDADE.

    Vou ficando por aqui, até a próxima.

  • ERRADO

    Excluir o que meu fí?! Se a conduta é atípica.

  • Exclui-se o crime, ué! Conduta atípica.

  • EXCLUIU A TIPICIDADE - EXCLUSÃO DO CRIME

    EXCLUIU A ANTIJURICIDADE - EXCLUSÃO DO CRIME

    EXCLUIU A CULPABILIDADE - EXCLUSÃO DA PENA

  • INCORRETA

    Se o juízo de adequação típica for negativo, ou seja, se não houver subsunção da conduta ao tipo penal, verifica-se causa pessoal de exclusão de pena.

    EXCLUIU A TIPICIDADE - EXCLUSÃO DO CRIME

    EXCLUIU A ANTIJURICIDADE - EXCLUSÃO DO CRIME

    EXCLUIU A CULPABILIDADE - EXCLUSÃO DA PENA

  • Erradao

    Exclusão do Crime

  • as questoes dessa banca sao muito boas

  • Errado.

    Se não houver subsunção do fato à norma ocorre atipicidade de conduta.

  • Fato Típico = Teoria Tripartide

    Tipicidade, Ilicitude (antijuridicidade) e Culpabilidade;

    1 -> Fato típico

    2 -> Antijurídico

    3 -> Culpável

    >Quando tiramos o 1 e o 2 dizemos que exclui o crime.

    >Quando tiramos o 3 dizemos que isenta de pena.  

  •  ERRADO.

    Quando se fala em adequação típica, está se falando em subsunção da conduta praticada pelo agente ao tipo penal (Juízo de tipicidade).

    Ex: Quando alguém subtrai coisa alheia móvel de alguém, esta conduta irá se subsumir de forma imediata e positiva ao tipo penal do artigo 155 do CP. Se não for possível realizar esta subsunção, ou seja, se o juízo de adequação típica for NEGATIVO, está se falando em atipicidade da conduta e não de causa pessoal de exclusão de pena.

  • Não se trata de “causa pessoal de exclusão de pena”, mas de ausência de tipicidade formal, o que torna o fato atípico.

    Gabarito: ERRADO.