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ID
629101
Banca
FCC
Órgão
TCE-SE
Ano
2011
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

De acordo com a Lei nº 4.320/1964,

Alternativas
Comentários
    • COMENTÁRIO OBJETIVO:
    • a) o pagamento de juros da dívida pública é classificado como despesa de capital. ERRADO. O PAGAMENTO DE JUROS É CLASSIFICADO COMO OUTRAS DESPESAS CORRENTES, CONFORME A CLASSIFICAÇÃO DA DESPESA.
    • b) as despesas dos entes públicos são reconhecidas pelo regime de competência no exercício em que se verificar o respectivo empenho. CORRETA. CONFORME O ART. 35 DA LEI 4320/64, INCISO II
    • c) o exercício financeiro do ente público não precisa coincidir com o ano civil. ERRADO. CONFORME O ART. 34 O EXERCÍCIO FINANCEIRO COINCIDIRÁ COM O ANO CIVIL.
    • d) os créditos adicionais especiais destinam-se a reforçar as dotações orçamentárias já existentes. ERRADO. OS CRÉDITOS ADICIONAIS ESPECIAIS DESTINAM-SE A REFORÇAR AS NOVAS DOTAÇÕES, CONFORME O ART. 41, II DA LEI 4320/64.
    • e) o empenho de despesa cujo montante não possa ser previamente determinado não é admitido. ERRADO. ESTE É O CASO DO EMPENHO POR ESTIMATIVA. UM EXEMPLO É QUANDO TEM-SE QUE EMPENHAR A CONTA DE ENERGIA ELÉTRICA DO ÓRGÃO E NÃO SE SABE EXATAMENTO O VALOR PELO FATO DE A CONTA NÃO ESTAR FECHADA AINDA. NESSE CASO UTILIZA-SE A ESTIMATIVA. ART. 60 § 2º DA LEI 4320/64
  • b) as despesas dos entes públicos são reconhecidas pelo regime de competência ( PELO ENFOQUE ORÇAMENTÁRIO, AS DESPESAS SÃO RECONHECIDAS PELO REGIME DE COMPETÊNCIA E A RECEITA PELO REGIME DE CAIXA) no exercício em que se verificar o respectivo empenho.


    LEI 4320 - Art. 35. Pertencem ao exercício financeiro:

            I - as receitas nêle arrecadadas;

            II - as despesas nêle legalmente empenhadas.

    .           
  • Letra A -> errada.

    Fundamentação: 

    Art. 13. Observadas as categorias econômicas do art. 12, a discriminação ou especificação da despesa por
    elementos, em cada unidade administrativa ou órgão de govêrno, obedecerá ao seguinte esquema:

    DESPESAS CORRENTES

    Despesas de Custeio

    Pessoa Civil
    Pessoal Militar
    Material de Consumo
    Serviços de Terceiros
    Encargos Diversos

    Transferências Correntes

    Subvenções Sociais
    Subvenções Econômicas
    Inativos
    Pensionistas
    Salário Família e Abono Familiar
    Juros da Dívida Pública
    Contribuições de Previdência Social
    Diversas Transferências Correntes.
  • a) o pagamento de juros da dívida pública é classificado como despesa de capital. ERRADO Art. 13 – Transferências Correntes – Juros da Dívida Pública.
    b) as despesas dos entes públicos são reconhecidas pelo regime de competência no exercício em que se verificar o respectivo empenho. CORRETA
    c) o exercício financeiro do ente público não precisa coincidir com o ano civil. ERRADO – Art. 34 O exercício financeiro coincidira com ano civil.
    d) os créditos adicionais especiais destinam-se a reforçar as dotações orçamentárias já existentes. ERRADO - Art. 40. São créditos adicionais, as autorizações de despesa não computadas ou insuficientemente dotadas na Lei de Orçamento.
    e) o empenho de despesa cujo montante não possa ser previamente determinado não é admitido. ERRADO – Art. 60. § 3º É permitido o empenho global de despesas contratuais e outras, sujeitas a parcelamento.
    • Gente so retificando o comentário do colega a respeito da letra "d". Está errada porque o reforço das dotações orçamentrárias ocorre através dos créditos adicionais suplementares e os créditos adicionais especiais são os destinados para as despesas as quais NÃO HAJA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA ESPECÍFICA. 

      Lei 4.320 art. 41, incisos I e II

    • Referente ao erro da  alternativa "e"

      Empenho da Despesa Ato emanado de autoridade competente, que cria para o estado obrigação de pagamento pendente ou não de implemento de condição;

    • SOBRE A LETRA E, observar Empenho Estimativo:

      Os empenhos podem ser classificados em: 

       Ordinário: é o tipo de empenho utilizado para as despesas de valor fixo e 

      previamente determinado, cujo pagamento deva ocorrer de uma só vez; 

       Estimativo: é o tipo de empenho utilizado para as despesas cujo montante 

      não se pode determinar previamente, tais como serviços de fornecimento 103 

      de água e energia elétrica, aquisição de combustíveis e lubrificantes e 

      outros; e 

       Global: é o tipo de empenho utilizado para despesas contratuais ou outras 

      de valor determinado, sujeitas a parcelamento, como, por exemplo, os 

      compromissos decorrentes de aluguéis. 

    • Art. 60. É vedada a realização de despesa sem prévio empenho.

      § 1º Em casos especiais previstos na legislação específica será dispensada a emissão da nota de empenho.

      § 2º Será feito por estimativa o empenho da despesa cujo montante não se possa determinar.

      § 3º É permitido o empenho global de despesas contratuais e outras, sujeitas a parcelamento.

    • Orçamento = Regime Misto

      Despesas = Regime de Competência

      Receitas = Regime de Caixa

    • D)

       

      Créditos Adicionais

       

      Créditos Adicionais - são as autorizações de despesa não computadas ou insuficientemente dotadas na Lei de Orçamento. Os créditos adicionais classificam-se em:

       

      Suplementares e Especiais (PLN)

       

      Suplementares, os destinados a reforço de dotação orçamentária; encaminhado ao Congresso Nacional pelo Presidente da República através de Projeto de Lei ( PLN )

      Especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica; encaminhado ao Congresso Nacional pelo Presidente da República através de Projeto de Lei ( PLN )

       

      Extraordinários (MP)

      Extraordinários, os destinados a despesas urgentes e imprevistas, em caso de guerra, comoção intestina ou calamidade pública; encaminhado ao Congresso Nacional pelo Presidente da República através de Medida Provisória (MP)

    • C)

      Art. 34. O exercício financeiro coincidirá com o ano civil.

    • Art. 60. É vedada a realização de despesa sem prévio empenho.

       

       

      § 1º Em casos especiais previstos na legislação específica será dispensada a emissão da nota de empenho.

       

      § 2º Será feito por estimativa o empenho da despesa cujo montante não se possa determinar.

       

      § 3º É permitido o empenho global de despesas contratuais e outras, sujeitas a parcelamento.

    • "Gabarito B"

       

      Lei 4320

      a) o pagamento de juros da dívida pública é classificado como despesa de capital.

      ** Segundo Art.13, temos dois tipos de Despesas (Capital e Corrente), as despesas correntes na modalidade Transferências Correntes estão expressos os Juros da Dívida Pública. (Vide Questão: Q236416)

       

       b) as despesas dos entes públicos são reconhecidas pelo regime de competência no exercício em que se verificar o respectivo empenho. (GABARITO)

       

       c) o exercício financeiro do ente público não precisa coincidir com o ano civil.

      ** Art. 34. O exercício financeiro coincidirá com o ano civil

       

       d) os créditos adicionais especiais destinam-se a reforçar as dotações orçamentárias já existentes.

      ** Art.41.

      Macete :

      SuplementAR → reforçAR (já existe dotação)

      ESPECIais → não haja dotação ESPECIfica

      extraordinário → urgente e imprevisível

       

       e) o empenho de despesa cujo montante não possa ser previamente determinado não é admitido.

      **Art. 60, p.2 -> Será feito por ESTIMATIVA o empenho da despesa cujo MONTANTE  não se possa determinar. 

       

      Não tenha pressa, sua hora vai chegar, tudo no tempo de Deus. Bons Estudos!