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- COMENTÁRIO OBJETIVO:
- a) o pagamento de juros da dívida pública é classificado como despesa de capital. ERRADO. O PAGAMENTO DE JUROS É CLASSIFICADO COMO OUTRAS DESPESAS CORRENTES, CONFORME A CLASSIFICAÇÃO DA DESPESA.
- b) as despesas dos entes públicos são reconhecidas pelo regime de competência no exercício em que se verificar o respectivo empenho. CORRETA. CONFORME O ART. 35 DA LEI 4320/64, INCISO II
- c) o exercício financeiro do ente público não precisa coincidir com o ano civil. ERRADO. CONFORME O ART. 34 O EXERCÍCIO FINANCEIRO COINCIDIRÁ COM O ANO CIVIL.
- d) os créditos adicionais especiais destinam-se a reforçar as dotações orçamentárias já existentes. ERRADO. OS CRÉDITOS ADICIONAIS ESPECIAIS DESTINAM-SE A REFORÇAR AS NOVAS DOTAÇÕES, CONFORME O ART. 41, II DA LEI 4320/64.
- e) o empenho de despesa cujo montante não possa ser previamente determinado não é admitido. ERRADO. ESTE É O CASO DO EMPENHO POR ESTIMATIVA. UM EXEMPLO É QUANDO TEM-SE QUE EMPENHAR A CONTA DE ENERGIA ELÉTRICA DO ÓRGÃO E NÃO SE SABE EXATAMENTO O VALOR PELO FATO DE A CONTA NÃO ESTAR FECHADA AINDA. NESSE CASO UTILIZA-SE A ESTIMATIVA. ART. 60 § 2º DA LEI 4320/64
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b) as despesas dos entes públicos são reconhecidas pelo regime de competência ( PELO ENFOQUE ORÇAMENTÁRIO, AS DESPESAS SÃO RECONHECIDAS PELO REGIME DE COMPETÊNCIA E A RECEITA PELO REGIME DE CAIXA) no exercício em que se verificar o respectivo empenho.
LEI 4320 - Art. 35. Pertencem ao exercício financeiro:
I - as receitas nêle arrecadadas;
II - as despesas nêle legalmente empenhadas.
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Letra A -> errada.
Fundamentação:
Art. 13. Observadas as categorias econômicas do art. 12, a discriminação ou especificação da despesa por
elementos, em cada unidade administrativa ou órgão de govêrno, obedecerá ao seguinte esquema:
DESPESAS CORRENTES
Despesas de Custeio
Pessoa Civil
Pessoal Militar
Material de Consumo
Serviços de Terceiros
Encargos Diversos
Transferências Correntes
Subvenções Sociais
Subvenções Econômicas
Inativos
Pensionistas
Salário Família e Abono Familiar
Juros da Dívida Pública
Contribuições de Previdência Social
Diversas Transferências Correntes.
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a) o pagamento de juros da dívida pública é classificado como despesa de capital. ERRADO Art. 13 – Transferências Correntes – Juros da Dívida Pública.
b) as despesas dos entes públicos são reconhecidas pelo regime de competência no exercício em que se verificar o respectivo empenho. CORRETA
c) o exercício financeiro do ente público não precisa coincidir com o ano civil. ERRADO – Art. 34 O exercício financeiro coincidira com ano civil.
d) os créditos adicionais especiais destinam-se a reforçar as dotações orçamentárias já existentes. ERRADO - Art. 40. São créditos adicionais, as autorizações de despesa não computadas ou insuficientemente dotadas na Lei de Orçamento.
e) o empenho de despesa cujo montante não possa ser previamente determinado não é admitido. ERRADO – Art. 60. § 3º É permitido o empenho global de despesas contratuais e outras, sujeitas a parcelamento.
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Gente so retificando o comentário do colega a respeito da letra "d". Está errada porque o reforço das dotações orçamentrárias ocorre através dos créditos adicionais suplementares e os créditos adicionais especiais são os destinados para as despesas as quais NÃO HAJA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA ESPECÍFICA.
Lei 4.320 art. 41, incisos I e II
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Referente ao erro da alternativa "e"
Empenho da Despesa Ato emanado de autoridade competente, que cria para o estado obrigação de pagamento pendente ou não de implemento de condição;
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SOBRE A LETRA E, observar Empenho Estimativo:
Os empenhos podem ser classificados em:
Ordinário: é o tipo de empenho utilizado para as despesas de valor fixo e
previamente determinado, cujo pagamento deva ocorrer de uma só vez;
Estimativo: é o tipo de empenho utilizado para as despesas cujo montante
não se pode determinar previamente, tais como serviços de fornecimento 103
de água e energia elétrica, aquisição de combustíveis e lubrificantes e
outros; e
Global: é o tipo de empenho utilizado para despesas contratuais ou outras
de valor determinado, sujeitas a parcelamento, como, por exemplo, os
compromissos decorrentes de aluguéis.
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Art. 60. É vedada a realização de despesa sem prévio empenho.
§ 1º Em casos especiais previstos na legislação específica será dispensada a emissão da nota de empenho.
§ 2º Será feito por estimativa o empenho da despesa cujo montante não se possa determinar.
§ 3º É permitido o empenho global de despesas contratuais e outras, sujeitas a parcelamento.
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Orçamento = Regime Misto
Despesas = Regime de Competência
Receitas = Regime de Caixa
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D)
Créditos Adicionais
Créditos Adicionais - são as autorizações de despesa não computadas ou insuficientemente dotadas na Lei de Orçamento. Os créditos adicionais classificam-se em:
Suplementares e Especiais (PLN)
Suplementares, os destinados a reforço de dotação orçamentária; encaminhado ao Congresso Nacional pelo Presidente da República através de Projeto de Lei ( PLN )
Especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica; encaminhado ao Congresso Nacional pelo Presidente da República através de Projeto de Lei ( PLN )
Extraordinários (MP)
Extraordinários, os destinados a despesas urgentes e imprevistas, em caso de guerra, comoção intestina ou calamidade pública; encaminhado ao Congresso Nacional pelo Presidente da República através de Medida Provisória (MP)
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C)
Art. 34. O exercício financeiro coincidirá com o ano civil.
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Art. 60. É vedada a realização de despesa sem prévio empenho.
§ 1º Em casos especiais previstos na legislação específica será dispensada a emissão da nota de empenho.
§ 2º Será feito por estimativa o empenho da despesa cujo montante não se possa determinar.
§ 3º É permitido o empenho global de despesas contratuais e outras, sujeitas a parcelamento.
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"Gabarito B"
Lei 4320
a) o pagamento de juros da dívida pública é classificado como despesa de capital.
** Segundo Art.13, temos dois tipos de Despesas (Capital e Corrente), as despesas correntes na modalidade Transferências Correntes estão expressos os Juros da Dívida Pública. (Vide Questão: Q236416)
b) as despesas dos entes públicos são reconhecidas pelo regime de competência no exercício em que se verificar o respectivo empenho. (GABARITO)
c) o exercício financeiro do ente público não precisa coincidir com o ano civil.
** Art. 34. O exercício financeiro coincidirá com o ano civil
d) os créditos adicionais especiais destinam-se a reforçar as dotações orçamentárias já existentes.
** Art.41.
Macete :
SuplementAR → reforçAR (já existe dotação)
ESPECIais → não haja dotação ESPECIfica
extraordinário → urgente e imprevisível
e) o empenho de despesa cujo montante não possa ser previamente determinado não é admitido.
**Art. 60, p.2 -> Será feito por ESTIMATIVA o empenho da despesa cujo MONTANTE não se possa determinar.
Não tenha pressa, sua hora vai chegar, tudo no tempo de Deus. Bons Estudos!