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Amauri Mascaro Nascimento, ao abordar o princípio da norma mais favorável, defende que a regra jurídica mais favorável ao trabalhador ocupa o vértice da pirâmide da hierarquia das normas trabalhistas, mas adverte que a aplicação da norma mais favorável encontra exceções, como nos casos de leis proibitivas do Estado e situações emergenciais (in Curso de direito do trabalho: história e teoria geral do direito do trabalho, relações individuais e coletivas do trabalho, Amauri Mascaro Nascimento. 19ª ed. atual, São Paulo: Saraiva, 2004 - p. 289-290
Portanto, o princípio da norma mais favorável ao trabalhador impõe ao intérprete que, no caso de conflito entre duas ou mais normas jurídicas de direito do trabalho vigentes e aplicáveis à mesma situação jurídica, deve-se preferir aquela mais vantajosa ao trabalhador. O fundamento legal desse princípio se encontra no artigo 7º, caput, da Constituição Federal que estabelece as garantias mínimas aos trabalhadores e, bem assim, no artigo 620, da CLT que preceitua que as condições estabelecidas em convenção coletiva, quando mais favoráveis, prevalecerão sobre as estipuladas em acordo. Veja-se, a propósito, o seguinte julgado:
“Norma mais favorável ao trabalhador – Aplicabilidade. O vértice da pirâmide da hierarquia das normas trabalhistas, dentre aquelas em vigor, será ocupado pela norma mais favorável ao trabalhador. Recurso acolhido para deferir o pedido de diferenças de adicional de insalubridade.” (TRT 6ª Região, Proc. nº 00077/2003.906.06-00-0, Acórdão 2ª Turma, Relator Juiz Ivanildo da Cunha Andrade, DOPE 29/4/03)
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gabarito D!!
O princípio da norma mais favorável disciplina que a regra jurídica mais favorável ao trabalhador ocupa o vértice da pirâmide da hierarquia das normas trabalhistas. Justificando a assertiva que preconiza que a pirâmide hierárquica trabalhista é invertida, estando no ápice a norma que melhor beneficie o obreiro, excepcionando, dessa forma a organização da pirâmide hierárquica de Kelsen.
Conquanto, a aplicação de norma mais favorável guarda reserva e respeito as normas de interesse público em face do princípio da supremacia do interesse público sobre o privado. (Eis o erro do Ite E).
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Louise, creio que o erro se encontra no argumento "nota característica do direito do trabalho", uma vez que essas fontes são extraídas da LINDB, e não características do direito do trabalho.
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Segundo o princípio da norma mais favorável não prevalece necessariamente, no Direito do Trabalho, o critério hierárquico de aplicação das normas; isto é, existindo duas ou mais normas aplicáveis ao mesmo caso concreto, dever-se-á aplicar a que for mais favorável ao empregado, independetemente do seu posicionamento na escala hieráquica
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alguém pode comentar a alternativa B, por favor?
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a) A hierarquia normativa é rígida e inflexível, de modo que, a partir da Constituição da República, a norma jurídica tem seu fundamento de validade na norma hierarquicamente superior e assim, por exemplo, não se concebe que um regulamento normativo possa agredir o conteúdo de uma lei.
R: Uma das particularidades do direito do trabalho está, justamente, na flexibilidade da hierarquia das normas traçadas na piramide kelseniana. A regra geral nas outras áreas do direito ensina que, quando houver conflito de normas aplicáveis ao mesmo caso concreto, deve-se aplicar a de grau superior e, dentre as de igual hierarquia, a promulgada mais recente. Assim, no direito do trabalho, norteado pelo princípio da norma mais favorável, não há um respeito a hierarquia formal da norma, e sim, em cada caso, à fonte que for mais benéfica ao empregado.
b) Um acordo coletivo de trabalho, na consideração de que, celebrado entre um sindicato profissional e uma determinada empresa, não pode prevalecer sobre uma convenção coletiva porquanto esta, a abranger categorias profissional e econômica, contém normas de maior extensão e intensidade normativa.
R: Como acima mencionado, não existe hierarquia entre as normas no direito do trabalho, ademais, o art. 620, CLT determina que "As condições estabelecidas em Convenção, quando mais favoráveis, prevalecerão sobre as estipuladas em Acordo.". Assim, prevalecerá a norma mais favorável ao empregado. Por fim, convêm mencionar que, alguns autores defendem que uma das exceções ao princípio da norma mais favorável é a prevalência do acordo coletivo sobre a convenção coletiva, mesmo quando menos favorável.
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c) A título de fonte subsidiária, na ausência de previsão legal ou contratual, a nota característica do direito do trabalho, em consonância com o texto celetizado, é a referência à analogia e aos princípios gerais de direito.
R: O art. 8º da CLT faz referência não apenas à analogia e aos princípios gerais do direito, a extensão das hipóteses na falta de disposição legal ou contratual é maior, assim, configurada a ausência de norma posta o juiz ou o intéprete deve se socorrer à jurisprudência, analogia, equidade, princípios e normais gerais de direito (principalmente do direito do trabalho) e aos usos e costumes do direito comparado.
d) Traço marcante de originalidade do direito do trabalho, sob o prisma da hierarquia das suas normas jurídicas, vem a ser o princípio da norma mais favorável ao trabalhador.
e) Pelo princípio da norma mais favorável, não haverá como se fazer prevalecer dispositivo de lei, ainda que de interesse público, sobre cláusula de convenção coletiva de trabalho que seja mais benéfica ao hipossuficiente.
R: Mesmo que a norma seja mais favorável ao empregado, se violar dispositivo expresso na lei ou for inconstitucional, não poderá ser aplicada, exemplo disto seria a estipulação em convenção coletiva de salários superiores em decorrência da ausência de anotação na CTPS.
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Gente, acredito que o erro do item 'C' está no fato de considerar a analogia e os princípios gerais do direito como fontes subsidiárias, sendo que boa parte da doutrina os considera (incluindo também a equidade, direito comparado, jurisprudência, usos e costumes) como técnicas de integração normativa.
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e) Pelo princípio da norma mais favorável, não haverá como se fazer prevalecer dispositivo de lei, ainda que de interesse público, sobre cláusula de convenção coletiva de trabalho que seja mais benéfica ao hipossuficiente.
mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público.
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ERRO da LETRA C
Maurício Godinho:
a) Analogia – apesar do art. 126 do CPC referendá-la como fonte supletiva, a analogia não tem esse caráter. A analogia é mero instrumento que indica o operador que na ausência de uma fonte normativa para o caso concreto ele deve usar outra similar.
b) Princípios Jurídicos – O princípio tem as clássicas funções informadora/orientadora dos fenômenos jurídicos (princípios descritivos) e função normativa supletiva de lacuna (princípios normativos subsidiários) – tal função de fonte tem previsão no art. 4º da LINDB e art. 8º da CLT. Modernamente o princípio também recebe função normativa própria (concorrente) e não meramente supletiva, pois são pilares do ordenamento jurídico, portanto tem força jurídica própria igual as demais normas.
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(a)errada,a hierarquia das normas trabalhistas é flexivel principio da primazia, principio da primazia da lei mais favoravel, desde que a norma primaria não seja proibitiva.
(b)errada, pode prevalecer pelo principioa da lei mais favoravel ao trabalhador
(c)errada,não é nota caracteristica do direito do trabalho, todo os ramos dos direito usam da analogia e principios gerais do direito, na omissão legislativa.
(d)correta, essa sim é nota caracteristica propria do direito do trabalho,logo que mesmo fontes autonomas com acordo ou convenção coletiva mais favoraveis ao trabalhador prevalecem por exemplo contra normas constitucionais(desde que não proibitivas)
(e)errada,interesse publico prevalece sobre interesse individual(mesmo os individuais homegeneos e difusos).
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Analogia não é fonte, e sim método de integração. Segunda questão que vejo esse ponto ser utilizado para fazer uma assertiva ser considerada errada.
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O parâmetro para se proceder à comparação da norma mais favorável não será o indivíduo, tomado isoladamente, mas a coletividade interessada (categoria, por exemplo) ou o trabalhador objetivamente considerado como membro de uma categoria ou segmento, inserido em um quadro de natureza global. Como se nota, também por esse aspecto, o critério do conglobamento emerge como o mais adequado na dinâmica de apreensão da norma trabalhista mais favorável.
Letra D
Fonte: Curso de direito do trabalho - Maurício Godinho Delgado
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Atualmente, não se aplica a regra da norma mais favorável no âmbito dos instrumentos normativos negociados. Isso porque a Lei da Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/17), introduziu uma série de mudanças na CLT que vedam esse procedimento, a exemplo da alteração na redação do art. 620:
Art. 620. As condições estabelecidas em acordo coletivo de trabalho sempre prevalecerão sobre as estipuladas em convenção coletiva de trabalho. Entendeu o legislador que, por ser mais específico, o acordo coletivo sempre deve prevalecer sobre a convenção coletiva, independentemente de ser mais favorável ao trabalhador. Com essa modificação, a regra da norma mais benéfica deixa de ser aplicada no âmbito das normas profissionais, não fazendo mais sentido o uso de critérios para identificar, no comparativo entre acordo e convenção coletiva, qual seria melhor para o trabalhador. (Fonte:Read more: http://www.regrastrabalhistas.com.br)
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Amigos, devemos observar nessa questão que hoje, com a reforma trabalhista, os acordos coletivos de trabalho prevalecem sobre as convenções coletivas de trabalho.
Vejam:
Art. 620. As condições estabelecidas em acordo coletivo de trabalho sempre prevalecerão sobre as estipuladas em convenção coletiva de trabalho.
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Acredito que a questão esteja desatualizada Tomar cuidado com as alterações da Reforma Trabalhista:
Art. 620. As condições estabelecidas em acordo coletivo de trabalho sempre prevalecerão sobre as estipuladas em convenção coletiva de trabalho.
Godinho diz que mesmo com esta disposição, a interpretação logica, sistemática e teleológica dos dispositivos, inclusive com os preceitos da CF, além dos princípios do DT (aqui o da norma mais favorável) e regras de direito interacional imperativas sobre direitos humanos fixam um patamar civilizatório mínimo, não albergado tal flexibilização. Vamos ver como as bancas vão se comportar quanto a isso
Bons
estudos
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O princípio da norma mais favorável ao empregado foi relativizado pela Lei nº 13.467/17, a qual alterou a redação do Art. 620 da CLT para dispor que "As condições estabelecidas em acordo coletivo de trabalho sempre prevalecerão sobre as estipuladas em convenção coletiva de trabalho."
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A questão está desatualizada porque atualmente a CLT prevê a prevalência do acordo coletivo sobre a convenção coletiva (art. 620, CLT).