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ID
629224
Banca
TRT 8R
Órgão
TRT - 8ª Região (PA e AP)
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

A respeito das normas que disciplinam o processo do trabalho, assinale a alternativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Justificando o erro da alternativa D, a partir dos dispositivos da CLT:

    Art. 852-B. Nas reclamações enquadradas no procedimento sumaríssimo:
    [...]
    II - não se fará citação por edital, incumbindo ao autor a correta indicação do nome e endereço do reclamado;
    [...]
    § 1º O não atendimento, pelo reclamante, do disposto nos incisos I e II deste artigo importará no arquivamento da reclamação e condenação ao pagamento de custas sobre o valor da causa.

    Como se vê, não há disposição que preveja a conversão de ritos no processo do trabalho. Só para lembrar, aplica-se o procedimento sumaríssimo nos dissídios individuais cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da ação, não se aplicando tal rito nas demandas em que seja parte a Administração Pública direta, autárquica e fundacional (art. 852-A, CLT).
  • TRT-15 - Recurso Ordinário RECORD 34376 SP 034376/2010 (TRT-15)

    Data de publicação: 18/06/2010

    Ementa: RECURSO ORDINÁRIO - AÇÃO SUJEITA AO PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO - RECLAMADA EM LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO -CONVERSÃO AO RITO ORDINÁRIO - CITAÇÃO POR EDITAL
    No caso de a reclamada estar em local incerto e não sabido, a extinção do processo decorrente da impossibilidade de citação, com base no art. 852-B , II , da CLT , viola o direito fundamental de acesso à justiça, previsto no art. 5º , XXXV da CFRB/88. A solução ideal é a conversão do rito sumaríssimo em ordinário, a fim de permitir-se a citação por edital

    Encontrado em: Recorrente: Odinei Alexandre Venâncio. Recorrido: Companhia Ultragaz S.A. Recurso Ordinário RECORD 34376 SP

  • Gabarito D

    "O procedimento sumaríssimo não admite a citação por edital (o art. 852-B, II, da CLT inadvertidamente mencionou citação, quando o correto seria notificação), incumbindo ao autor a correta indicação do nome e endereço do reclamado, sob pena de arquivamento da reclamação.

       Todavia, neste caso, se o reclamado estiver em local incerto e não sabido, ao juiz não restará outra alternativa a não ser converter o procedimento sumaríssimo em ordinário, realizando a notificação por edital, sob pena de ofensa ao princípio da inafastabilidade de jurisdição previsto na Constituição Federal de 1988." Curso de direito processual do trabalho / Renato Saraiva e Aryanna Manfredini. – 11. ed. rev., e atual. – Rio de Janeiro : Forense ; São Paulo : MÉTODO, 2014. 

    A conversão do procedimento sumaríssimo para ordinário em razão de o reclamado estar em local incerto e não sábio que impossibilita a notificação seja postal como edital, esta pelo fato de no rito sumaríssimo ser vedada, é prática reiterada nos juízos trabalhistas fundamentada no princípio da inafastabilidade de jurisdição, porém sem qualquer previsão na CLT ou jurisprudência.