ID 629272 Banca TRT 8R Órgão TRT - 8ª Região (PA e AP) Ano 2011 Provas TRT 8R - 2011 - TRT - 8ª Região (PA e AP) - Juiz do Trabalho Disciplina Direito Processual do Trabalho Assuntos Audiência. Conciliação. Resposta do Réu. Razões Finais. Dissídio individual e dissídio coletivo Revelia e seus efeitos Com relação à audiência trabalhista, assinale a alternativa CORRETA: Alternativas As audiências deverão ser realizadas na sede do Juízo ou Tribunal, em dias úteis previamente fixados, sendo vedado ao juiz designar outro local para a sua realização. A Consolidação das Leis do Trabalho expressamente prevê que, salvo quando se tratar de reclamação de empregado doméstico, o preposto deve ser necessariamente empregado do reclamado. Consoante jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho, exceto se houver, no mandato, poderes expressos para substabelecer, são inválidos os atos praticados pelo substabelecido em audiência. A parte que não comparecer por duas vezes seguidas à audiência inaugural para a qual foi devidamente notificada, incorrerá na pena de perda do direito de reclamar perante a Justiça do Trabalho, pelo prazo de seis meses. O Tribunal Superior do Trabalho, por meio de jurisprudência pacificada, entende que, ausente a reclamada à audiência em que deveria apresentar defesa e declarada a revelia, esta pode ser ilidida mediante a apresentação de atestado médico, que deverá declarar, expressamente, a impossibilidade de locomoção do empregador ou do seu preposto no dia da audiência. Responder Comentários GABARITO: ESÚMULA DO TST No 122. SUM-122 REVELIA. ATESTADO MÉDICO (incorporada a Orientação Juris-prudencial nº 74 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005 A reclamada, ausente à audiência em que deveria apresentar defesa, é revel, ain-da que presente seu advogado munido de procuração, podendo ser ilidida a reve-lia mediante a apresentação de atestado médico, que deverá declarar, expressa-mente, a impossibilidade de locomoção do empregador ou do seu preposto no dia da audiência. (primeira parte - ex-OJ nº 74 da SBDI-1 - inserida em 25.11.1996; segunda parte - ex-Súmula nº 122 - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003) A) O juiz pode designar previamente outro local para realização da audiencia;B) ERRADA. Quem trata desse assunto é a Súmula 377 do TST e não a CLT, como consta no enunciado;C) errada. Súmula 395, III do TST. São válidos os atos praticados pelo substabelecido, ainda que não haja, no mandato, poderes expressos para substabelecer;D) erro da questão é mencionar que o não comparecimento por duas vezes SEGUIDAS. ART. 732 clt.E) sumula 122 do TST. Apenas fazendo uma observação quanto ao item "d", o erro da afirmativa está em atribuir "à parte" os efeitos da perempção, uma vez que o art. 732 direciona ao "Reclamante" a perda do direito de reclamar perante à Justiça do Trabalho pelo prazo de 6 meses, quando por duas vezes seguidas der causa ao arquivamento. A título de complementação, o erro da assertiva I está no art. 813, §1º da CLT: "Em casos especiais, poderá ser designado outro local para a realização das audiências, mediante edital afixado na sede do Juízo ou Tribunal, com a antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas".