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ID
629422
Banca
TRT 8R
Órgão
TRT - 8ª Região (PA e AP)
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Acerca das prestações previdenciárias em geral, analise as proposições abaixo e assinale a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Alternativa "a" errada: o erro da questão reside no fato de afirmar-se que o salário-maternidade da trabalhadora avulsa é pago "diretamente pela empresa", quando, na realidade, somente o salário-maternidade da empregada é pago diretamente pela empresa, hipótese em que a empresa solicitará a compensação junto à Receita Federal (Art. 72, § 3º da Lei 8.213/1991: O salário-maternidade devido à trabalhadora avulsa e à empregada do microempreendedor individual de que trata o art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, será pago diretamente pela Previdência Social).
    Alternativa "b" errada: o auxílio-acidente não é cumulável com outros benefícios além da aposentadoria por idade, como por exemplo, não pode ser acumulado com a aposentadoria por tempo de contribuição e nem com auxílio-doença derivado da mesma moléstia que originou o auxílio-acidente.
    Alternativa "c" errada: a Lei 8.213/1991 não menciona garantia de emprego pelo prazo de 12 meses ao empregado recuperado da invalidez.
    Alternativa "d" errada: poderá ser concedido auxílio-doença ao portador de moléstia que se filiar posteriormente à aquisição da mesma, desde que a incapacidade tenha se originado de agravamento.
    Gabarito é a letra "e".

     

  • Sobre a alternativa c:

    Art. 118 da Lei nº 8.213/91: "O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente.".

    Vê-se que a lei menciona, de fato, a manutenção do emprego nos moldes acima; creio que o erro da alternativa esteja na palavra "obrigatoriamente"; é que nenhuma estabilidade provisória subsiste se o obreiro der justa causa para a rescisão do contrato.
  • Não confundir retorno do auxílio-doença com retorno da aposentadoria por invalidez!!!
  • O artigo 475 da CLT, afitma que o empregado aposentado por invalidez tem seu contrato de trabalho suspenso e, tb tem direito a retornar a sua antiga função. Mas o empregador poderá demití-lo e pagar indenização:

    O artigo 475 da CLT preceitua:
     
    "O empregado que for aposentado por invalidez terá suspenso o seu contrato de trabalho durante prazo fixado pelas leis de previdência social para a efetivação do benefício.
     
    § 1º - Recuperando o empregado a capacidade para o trabalho e sendo a aposentadoria cancelada, ser-lhe-á assegurado o direito à função que ocupava ao tempo da aposentadoria, facultado, porém, ao empregador, o direito de indenizá-lo por rescisão do contrato de trabalho, nos termos do art. 477 e 478, salvo na hipótese de ser ele portador de estabilidade, quando a indenização deverá ser paga na forma do art. 497.
     
    § 2º - Se o empregador houver admitido substituto para o aposentado, poderá rescindir, com este, o respectivo contrato de trabalho, sem indenização, desde que tenha havido ciência da interinidade ao ser celebrado o contrato.
  • A - ERRADO - O SALÁRIO DA TRABALHADORA AVULSA SERÁ PAGO PELA PREVIDÊNCIA SOCIAL. A EXCEÇÃO DA EMPRESA PAGAR É SOMENTE PARA A SEGURADA EMPREGADA. 



    B - ERRADO - O AUXÍLIO ACIDENTE SERÁ DEVIDO A PARTIR DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO DOENÇA E CESSADO NA VÉSPERA DO RECEBIMENTO DE QUALQUER APOSENTADORIA OU NA DATA DO ÓBITO DO SEGURADO.

    C - ERRADO -  O EMPREGADOR TEM A FACULDADE DE CESSAR O CONTRATO DE TRABALHO DESTE SEGURADO, DESDE QUE O SEGURADO SEJA INDENIZADO PELO ELE.

    D - ERRADO - SALVO QUANDO A INCAPACIDADE SOBREVIER POR MOTIVOS DE PROGRESSÃO OU AGRAVAMENTO DESSA DOENÇA OU LESÃO NO DESEMPENHO SE SUAS FUNÇÕES, OU SEJA, A PROGRESSÃO OU O AGRAVAMENTO FOI POR MOTIVO DA ATIVIDADE EXERCIDA.

    E - CORRETO - MAS DESATUALIZADA PELO ADVENTO DA MP664/14 - O AUXÍLIO DOENÇA SERÁ CONCEDIDO 

    --->  AO SEGURADO EMPREGADO, a partir do 31º dia do afastamento da atividade ou a partir da data de entrada do requerimento, se entre o afastamento e a data de entrada do requerimento decorrerem mais de 45 dias; e

    ---> AO TRABALHADOR AVULSO, EMPREGADO DOMÉSTICO, CONTRIBUINTE INDIVIDUAL, SEGURADO ESPECIAL E FACULTATIVO a partir do início da incapacidade ou da data de entrada do requerimento, se entre essas datas decorrerem mais de 30 (trinta) dias.




    GABARITO ''E''

  • SÓ UMA PEQUENA CORREÇÃO NO COMENTÁRIO DO COLEGA PEDRO MATOS.  O AUXÍLIO-DOENÇA CONTINUA SENDO PAGO A PARTIR DO 16º DIA PARA O SEGURADO EMPREGADO. A MEDIDA PROVISÓRIA VISAVA ALTERAR ESSE PRAZO, MAS NÃO VINGOU, CONTINUA SENDO COMO ANTES.  DICA: NÃO É BOM ESTUDAR POR MEDIDA PROVISÓRIA, POIS, COMO O PRÓPRIO NOME DIZ,  "É PROVISÓRIA".

  • letra A- Salário da trabalhadora avulsa consiste na remuneração equivalente ao mês integral de trabalho;


    letra C- O empregado tem estabilidade de 12 meses na empresa após a cessação do benefício acidentário (decorrente de acidente de trabalho).

  • houve uma mudança na legislação quanto a empregada doméstica igualdando os seus direitos quanto aos outros trabalhadores, questão correta é a letra "E"

  • só tem direito se for auxílio-doença acidentário.

  • Frederico Amado:

     

    Em regra, a data de início do benefício (DIB) será a data da incapacidade, marco inicial do pagamento a ser promovido pelo INSS. Contudo, se entre a data da incapacidade e a data de entrada do requerimento (DER) se passar mais de 30 dias, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento na Previdência Social. 

  • Art. 72 do Decreto 3048/99. O auxílio por incapacidade temporária consiste em renda mensal correspondente a noventa e um por cento do salário de benefício definido na forma prevista no art. 32 e será devido:

            I - a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade para o segurado empregado, exceto o doméstico;              

            II - a contar da data do início da incapacidade, para os demais segurados, desde que o afastamento seja superior a quinze dias;               

            III - a contar da data de entrada do requerimento, quando requerido após o trigésimo dia do afastamento da atividade, para todos os segurados.