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ID
631240
Banca
FCC
Órgão
TRE-PE
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei. Segundo a Constituição Federal, do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente,

Alternativas
Comentários
  • E
    Nos termos do art. 103-A, § 3º, da CF: "Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso."
    Ou seja: a súmula vinculante não será necessariamente aplicada, como afirma a alternativa A. Será aplicada conforme o caso.
  • Também concordo que o gabarito seja a letra "E".
  • Pessoal, o gabarito já foi corrigido pelo QC!
  • Comentando as alternativas:

    a) anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com a aplicação da súmula, independentemente do caso, intimando o membro do Ministério Público competente à intervir. 


    b) manterá o ato administrativo ou a decisão judicial, adequando-os à súmula, que deverá sempre ser aplicada independentemente do caso, face seu poder vinculante. 
    (De forma alguma, o ato será anulado ou a decisão judicial reclamada cassada)

     c) manterá o ato administrativo ou a decisão judicial, adequando-os à súmula, intimando o membro do Ministério Público competente para emitir parecer sobre a melhor adequação da súmula ao caso.
    (Vide comentário da letra b)

    d) manterá o ato administrativo ou a decisão judicial por força do Princípio da Segurança Jurídica, aplicando a sumula em qualquer hipótese, intimando o Advogado Geral da União a intervir independentemente do caso. 
    (Vide comentário da letra b)

    e) anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso.
    (Gabarito da questão)

    Disposição constitucional

    Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei. 
    (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

    § 3º Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso."

    Bons estudos!
  • Apenas complementando o comentário sobre o sentido da expressão "com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso":
      
    O ato administrativo pode ter sido anulado (ou a decisão judicial, cassada)  em virtude de que:
      
    1) deixou de aplicar a súmula quando deveria tê-lo feito, caso em que o novo ato (ou decisão judicial) deverá ser proferido com aplicação da súmula; ou
       
    2) aplicou a súmula quando incabível, hipótese em que o novo ato (ou decisão judicial) deverá ser proferido sem aplicação da súmula.
        
    Bons estudos.
  • CORRETO O GABARITO...
    Excelente observação feita pelo colega Leonardo...
  • Art. 103A § 3º Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso.
  • O pulo do gato em relação à súmula é: a súmula vinculante vincula o juiz, porém suas decisões não precisam ser idênticas, simplesmente não podem contrariar a SV. O STF ordenará que os juízes sentenciem novamente, mas sem contrariar as súmulas.
  • Sobre a Reclamação:
    § 3º - Caberá reclamação ao STF do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar. Se o STF julgá-la procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso. 
    Atenção: Lei 11.417/06:
    Contra omissão ou ato da administração pública, o uso da reclamação só será admitido após esgotamento das vias administrativas. 
    Importante: Lembrando que aqui também vale a súmula do STF 734:
    Não cabe reclamação quando já houver transitado em julgado o ato judicial que se alega tenha desrespeitado decisão do STF.
    Fonte: Vítor Cruz - Ponto dos Concursos.
  • De acordo com o art. 103A, § 3º, da CF/88, do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso. Correta a alternativa E.

    RESPOSTA: Letra E

  • GABARITO LETRA E

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988

     

    ARTIGO 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei.      

     

    § 3º Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso.     

  • o ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao STF que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida COM OU SEM a aplicação da súmula