SóProvas


ID
632827
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RJ
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Alguém pode me tirar uma dúvida ? 
    A letra C apresenta um caso de crime permanente . O CPP diz que nas infrações permanentes entende-se o agente em flagrante enquanto não cessar a permanência  , mas também diz que considera-se em flagrante quem acaba de cometer o crime .
    Entendo que quando o agente solta a vítima de um crime permanente , esse agente acabou de cometer um crime estando em situação de flagrância e podendo ser preso se a polícia estiver procurando-o . 
    A questão diz que o " agente pode  ser preso " , então acho que pela possibilidade que a palavra pode abrange e pelo raciocínio acima o agente poderia sim ser preso , já que quando cessada a permanência ele acabara de cometer o crime configurando flagrante própria .
  • Correta a alternativa "A".

    O artigo 304, § 1º do Código de Processo Penal estabelece: "Resultando das respostas fundada a suspeita contra o indivíduo, a autoridade mandará recolhê-lo à prisão, exceto no caso de livrar-se solto ou de prestar fiança, e prosseguirá nos atos do inquérito ou processo, se para isso for competente; se não o for, enviará os autos à autoridade que o seja ". Por conseguinte, contrariu sensu, se das respostas das pessoas ouvidas não resultar fundada a suspeita do conduzido deverá a audoridade determinar a soltura do mesmo
  • Vamos lá, eis a assertiva C
    c) No crime de extorsão mediante sequestro, o agente pode ser preso em flagrante delito mesmo após libertar a vítima por iniciativa própria

    Rafael, acredito que se fosse uma questão subjetiva, sua resposta seria pláusivel. Entretanto, como a questão é objetiva, vejo, com o devido respeito à tua opinião, que a afirmação não nos dá subsídios para depreender a sua tese. Para que fosse caracterizado o flagrante direto impróprio seria imprescindível o termo "acaba de cometê-la"  como exige o inciso II do art. 302 do Código Processual penal( CPP) Art. 302.
    Considera-se em flagrante delito quem:

    I - está cometendo a infração penal;

    II - acaba de cometê-la;

    III - é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração;

    IV - é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração.




  • Vejam essa decisão, ressalta-se nela... o fato de poucas horas APÓS ser libertada a vítima.

    TJSC - Habeas Corpus: HC 527864 SC 2009.052786-4 Ementa HABEAS CORPUS. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO (ART. 159, § 1º, CP). INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE HOMOLOGOU A PRISÃO EM FLAGRANTE E INDEFERIU OS PEDIDOS DE RELAXAMENTO DA CAUTELAR E DE CONCESSÃO DA LIBERDADE PROVISÓRIA. ALEGAÇÃO DE NÃO CONFIGURAÇÃO DO ESTADO DE FLAGRÂNCIA. PACIENTE PRESO POUCAS HORAS APÓS A LIBERTAÇÃO DA VÍTIMA, NA POSSE DE OBJETOS UTILIZADOS, A PRIORI, NA PERPETRAÇÃO DO CRIME, EM CONSEQUÊNCIA DAS INVESTIGAÇÕES POLICIAIS QUE VINHAM SENDO REALIZADAS DESDE O INÍCIO DO SEQUESTRO. FLAGRANTE PRESUMIDO CONFIGURADO (ART. 302, IV, CPP). ILEGALIDADE INOCORRENTE. CRIME HEDIONDO (ART. 1º, IV, DA LEI N. 8.072/1990). VEDAÇÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. PRESENÇA, ADEMAIS, DE INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE, BEM COMO DOS FUNDAMENTOS DO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRINCÍPIO DA CONFIANÇA NO JUIZ DA CAUSA. ORDEM DENEGADA.
  • Quanto à dúvida suscitada pelo colega Rafael, quanto a hipótese de Prisão em Flagrante, transcrevo ensinamento de Rogério Greco (Curso de Direito Penal - Parte Especial, vol. III, 2011, p. 125):

    Tendo em vista a sua natureza de crime permanente, a prisão em flagrante pode ser realizada desde o início dos atos de execução até o exaurimento do crime.
    Assim, mesmo depois de consumado o delito, com a privação da liberdade da vítima, mas antes do recebimento do pagamento do resgate, por exemplo, que seria considerado mero exaurimento, enquanto a vítima permanecer privada de sua liberdade, será possível a prisão em flagrante.

    Apesar de entender o raciocínio elaborado pelo Rafael (prisão dos autores logo após a pessoa ter sido colocada em liberdade), peço vênia para seguir o entendimento do doutrinador que esclarece apenas ser possível efetuar a prisão em flagrante, para o crime de extorsão mediante sequestro, quano a vítima ainda permanecer com sua liberdade tolhida.

    um abraço,
    pfalves

  • Quanto à alternativa B, aplica-se o  § 2o  do art. 304 do CPP: A falta de testemunhas da infração não impedirá o auto de prisão em flagrante; mas, nesse caso, com o condutor, deverão assiná-lo pelo menos duas pessoas que hajam testemunhado a apresentação do preso à autoridade.

    A alternativa C está incorreta, diante do art. 303 do CPP: Nas infrações permanentes, entende-se o agente em flagrante delito enquanto não cessar a permanência.

    Quanto à alternativa D:  
    "se o agente se apresentou espontaneamente à autoridade é porque ele não foi preso nem cometendo nem depois de cometer o crime, e tampouco fora perseguido ou encontrado após a prática do delito. Não poderá, nesse caso, ser preso em flagrante, restando apenas a hipótese de se decretar a prisão preventiva, se presentes os pressupostos fáticos e jurídicos desta última" - fonte: http://jus.com.br/revista/texto/19123/o-advento-da-reforma-do-codigo-de-processo-penal-pela-lei-no-12-403-11-e-o-destino-da-apresentacao-espontanea-do-acusado
  • Gabarito: Letra A.
    Breves comentários...
    A banca deve ter feito uma forte ginástica para manter esse gabarito, porque a alternativa "C" apresenta alto grau de subjetividade e controvérsia na jurisprudência, conforme anotou o colaborador NANDO...
    Seguindo o raciocínio da Doutrina Penalista, que é flagrantemente parcial e tendenciosa à defesa de teses esdrúxulas e mirabolantes com o intuito de total libertação do agente criminoso, bastaria ao autor do crime de sequestro soltar a sua vítima SEGUNDOS antes da polícia estourar o cativeiro, para escapar feliz e saltitante da prisão em flagrante, ou seja, se os criminosos sairem de mãos dadas com a vítima do cativeiro, ("ôoopa, seu delega, já soltamos o sequestrado, agora vocês não podem mais nos prender - isso falado pelos sequestradores em tom jocoso e sarcástico -), poderão todos irem tomar um sorvete no Mc Donalds, como se absolutamente nada houvesse ocorrido.
    Não creio que o espírito das normas penais permitam tresloucada interpretação ou esdrúxulo devaneio jurídico.
    Acredito sim, que os autores do GRAVÍSSIMO e COVARDE crime de sequestro devem ser presos em flagrante, e posteriormente convertida para a prisão preventiva, se presentes os requisitos autorizadores descritos no artigo 312 do CPP.
    Pois com vistas na regular e perfeita instrução investigatória e processual, pensando como Delegado de Polícia e mesmo como MP, esse é um tipo de crime complexo, riquíssimo em condutas nas fases do iter criminis, exigindo alto grau de inteligência, organização por parte dos agentes criminosos, e às vezes com ramificações no próprio aparelho estatal, e se por ventura esses criminosos responderem ao processo em liberdade, muito provavelmente tratarão de dissipar rapidamente todo e qualquer indício de prova, que os possam comprometer, dificultando ou até mesmo impossibilitando a colheira de material probatório, esvaziando ou até mesmo aniquilando por completo as investigações policiais, sendo que ao final do processo, todos nós sabemos qual será o veredicto:
    ABSOLVIDO POR FALTA DE PROVAS...
  • Questão muito mal formulada. Ao meu ver a alternativa correta é a c), justamente pelos comentários dos colegas acima. Qaunto a letra a), o termo "determinar a soltura do indíviduo" é incompatível com as atribuições da autoridade policial, pois nesse caso ele apenas DEIXA DE LAVRAR O FLAGRANTE. Vejamos o que diz Renato Brasileiro de Lima: "[...] A nosso ver, não se trata propriamente de relaxamento de prisão em flagrante. A uma, porque, como ato complexo que é, a prisão em flagrante somente estará aperfeiçoadada após a captura, condução coercitiva, lavratura e auto de recolhimento à prisão, sendo inviável falar-se em relaxamento da prisão em flagrante se todas essas fases não foram cumpridas. Ademais, a própria CF, ao se referir ao relaxamento da prisão em flagrante deixa claro que somente a autoridade judiciária tem competência para fazê-lo (art. 5º, LXV). Enxerguemos, pois, no art. 304, §1º do CPP não uma hipótese de relaxamento, mas sim situação em que a autoridade policial deixa de ratificar a voz de prisão" (Nova Prisão Cautelar, 2011).

  • Em relação à letra c :
    Extorsão mediante sequestro é crime formal: Se consuma com a privação da liberdade, independentemente se o agente auferir ou não o resgate exigido.
    Durante o tempo em que a vítima ficar privada de sua liberdade , a consumação do delito vai ficar se prolongando, mas pode-se dizer perfeitamente que o crime já se consumou desde o instante em que houve a privação da liberdade por tempo juridicamente relevante. 
    Então, a privação da liberdade da vítima é que caracteriza a permanência do delito e, consequentemente, o estado de flagrância.
    Logo, como ele soltou a vítima, a permanência se encerra, não podendo mais ser preso em flagrante, uma vez que o crime se consumou lá atrás....com a privação.
    Acho que é isso...

     
  • Sou estudante de direito, mas certas coisas parecem brincadeira. Após 24 horas do cometimento do crime o agente se apresenta, ele pode ser preso em flagrante? Não, mas pode ser preso preventivamente. Fico até imaginando, o sujeito se apresenta e diz:
    - Não serei preso em flagrante, então vou embora.
    - Realmente, não será preso em flagrante. Mas.... será preso preventivamente!!! Pegadinha do malandro!!!
    Eu nunca me acostumei com essas coisas.
  • Mozart, cuidado, quem somente pode decretar a preventiva é o Juiz e não o Delegado, por isso, ele se apresentará e irá embora sim, se o juiz entender cabível, ele poderá decretar a preventiva, mas até aí é um longo caminho!

  • Prezados colegas, "No crime de extorsão mediante sequestro, o agente pode ser preso em flagrante delito mesmo após libertar a vítima por iniciativa própria." Claro que flagrante próprio não haverá, mas e as demais modalidades admitidas no art. 302 do CPP.

    Impróprio – caracteriza-se pela perseguição, sendo assim, o indivíduo pratica o ato delituoso pondo-se em fuga logo após a prática delituosa, fazendo movimentar assim o aparato policial para capturá-lo; Presumido (ficto ou quase flagrante) – o indivíduo é encontrado logo depois de cometer o delito, portando instrumentos que façam presumir ser ele o autor. Neste último tipo de flagrante, o agente não é perseguido, mas encontrado, mesmo que dias depois, com instrumentos, armas ou algo que faça presumir ser ele o autor do delito ocorrido.

    Vão dizer que se aplica o art. 303 do CPP: Nas infrações permanentes, entende-se o agente em flagrante delito enquanto não cessar a permanência. e PRONTO?! Vai ser legalista assim na ALEMANHA NAZISTA!! (desculpem o desabafo)


  • rafael,


    Tudo bem, meu prezado? Sobre a sua dúvida: A questão não é nítida neste sentido, mas veja que a flagrância nos crimes permanentes, como você citou, é ininterrupta. O que autoriza a prisão em flagrante delito. No caso, ao "soltar" a vítima, o agente não acabou de cometer a infração, temos aí uma hipótese talvez de arrependimento eficaz, pois o delito estava se consumando e o agente fez cessar agindo em sentido contrário (Art. 16,CP) OU podemos imaginar o fato de que a soltura da vítima gera o exaurimento do delito, em certos casos, gera o que chamamos de "apresentação espontânea" do acusado - vamos supor - , o que afasta o flagrante, mas não impede a preventiva.

    Nesta lógica, de mais a mais, podemos entender que estamos em uma dessas hipóteses quanto ao flagrante. Houve voluntariedade do agente delituoso em restituir a liberdade da vítima afastando o flagrante. Ou se ele "recebeu o dinheiro" , por exemplo, libertando a vítima, teríamos mero exaurimento. Não havendo flagrante.

  • Já que a alternativa C está errada, ad argumentandum tantum, se um indivíduo é algoz de sequestrado em cárcere e é descoberto pela gloriosa Polícia Civil, e, depois de horas de negociação, libera a vítima, deve ele (o criminoso) dirigir-se à Delegacia de Polícia de meios próprios, pois não pode ser preso em flagrante delito.

     

    Como diz o Professor J.J. Calmon de Passos: "temos que emburrecer ao nível da banca para sermos aprovados".

  • Valmir vital, excelente! Eh o q a doutrina conceitua como ' flagrante negativo '. Leitura a contrário senso do 304 & 1 cpp.
  • CPP:

    DA PRISÃO EM FLAGRANTE

    Art. 301.  Qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito.

    Art. 302.  Considera-se em flagrante delito quem:

    I - está cometendo a infração penal;

    II - acaba de cometê-la;

    III - é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração;

    IV - é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração.

    Art. 303.  Nas infrações permanentes, entende-se o agente em flagrante delito enquanto não cessar a permanência.

    Art. 304. Apresentado o preso à autoridade competente, ouvirá esta o condutor e colherá, desde logo, sua assinatura, entregando a este cópia do termo e recibo de entrega do preso. Em seguida, procederá à oitiva das testemunhas que o acompanharem e ao interrogatório do acusado sobre a imputação que lhe é feita, colhendo, após cada oitiva suas respectivas assinaturas, lavrando, a autoridade, afinal, o auto. 

    § 1  Resultando das respostas fundada a suspeita contra o conduzido, a autoridade mandará recolhê-lo à prisão, exceto no caso de livrar-se solto ou de prestar fiança, e prosseguirá nos atos do inquérito ou processo, se para isso for competente; se não o for, enviará os autos à autoridade que o seja.

    § 2  A falta de testemunhas da infração não impedirá o auto de prisão em flagrante; mas, nesse caso, com o condutor, deverão assiná-lo pelo menos duas pessoas que hajam testemunhado a apresentação do preso à autoridade.

    § 3 Quando o acusado se recusar a assinar, não souber ou não puder fazê-lo, o auto de prisão em flagrante será assinado por duas testemunhas, que tenham ouvido sua leitura na presença deste. 

    § 4  Da lavratura do auto de prisão em flagrante deverá constar a informação sobre a existência de filhos, respectivas idades e se possuem alguma deficiência e o nome e o contato de eventual responsável pelos cuidados dos filhos, indicado pela pessoa presa.

  • Não ocorre a autuação em flagrante quando da apresentação espontânea em delegacia.

    Desde o advento da Lei 12.403/11, a apresentação espontânea do acusado deixou de ser expressamente prevista no Código de Processo Penal. Antes estava no artigo 317, que assim dispunha:

    Art. 317. A apresentação espontânea do acusado à autoridade não impedirá a decretação da prisão preventiva nos casos em que a lei a autoriza.

    Mas a norma foi revogada.

    Hoje, a prisão em flagrante tem natureza pré-cautelar e não mais cautelar. As cautelares estão previstas no artigo 319, do CPP e as hipóteses de prisão em flagrante estão no art. 302, dentre as quais não há previsão de flagrante para a apresentação espontânea.

    A hipótese não se encaixa sequer no inciso II (Art. 302. Considera-se em flagrante delito quem: II - acaba de cometê-la;), porque esse inciso pressupõe que o sujeito esteja no local ou nas proximidades do delito.

    Portanto, em regra, quem se apresenta espontaneamente não pode ser preso em flagrante.

    Ressalte-se, no entanto, que embora não seja possível prender em flagrante aquele que se apresenta espontaneamente perante a autoridade policial, nada impede que este represente por sua prisão preventiva.

    Fonte: https://professorlfg.jusbrasil.com.br/artigos/121925708/como-e-entendida-a-apresentacao-espontanea-do-acusado-ele-pode-ser-preso-em-flagrante

  • Complementos..

    a) A autoridade policial pode determinar a soltura de indivíduo preso em flagrante e conduzido à sua presença, se das respostas das pessoas ouvidas no auto não resultar fundada a suspeita contra o conduzido.

    ( Correto )

    Art.304, § 1  Resultando das respostas fundada a suspeita contra o conduzido, a autoridade mandará recolhê-lo à prisão, exceto no caso de livrar-se solto ou de prestar fiança, e prosseguirá nos atos do inquérito ou processo, se para isso for competente; se não o for, enviará os autos à autoridade que o seja.

    __________________________________________________

    b) A total ausência de testemunhas do crime impede a lavratura do auto de prisão em flagrante.

    304, § 2   A falta de testemunhas da infração não impedirá o auto de prisão em flagrante; mas, nesse caso, com o condutor, deverão assiná-lo pelo menos duas pessoas que hajam testemunhado a apresentação do preso à autoridade.

    ____________________________________________________

    c) No crime de extorsão mediante sequestro, o agente pode ser preso em flagrante delito mesmo após libertar a vítima por iniciativa própria.

    Art. 303.  Nas infrações permanentes, entende-se o agente em flagrante delito enquanto não cessar a permanência.

    _______________________________________________________

    d) Apresentação espontânea elide a prisão em flagrante, mas não impede a decretação de preventiva caso existam

    requisitos.

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    Bons estudos!

  • Há divergências na doutrina se a autoridade que preside o auto de prisão em flagrante, ao colher os depoimentos do condutor, das testemunhas e do preso, certificando-se de que o fato não constitui crime ou que o conduzido não é o autor do delito, poderia relaxar a prisão. Uma parte entende que sim, que a autoridade policial, ao entender pela ilegalidade da prisão, deve relaxá-la (auto de prisão em flagrante negativo), não recolhendo ao cárcere o conduzido. Neste sentido, Guilherme de Souza Nucci (2015, p.560):

     

    A norma processual penal (art. 304, § 1.º, CPP) não está bem redigida, a nosso ver. Não é crível que a autoridade policial comece, formalmente, a lavratura do auto de prisão em flagrante, sem certificar-se, antes, pela narrativa oral do condutor, das testemunhas presentes e até mesmo do preso, de que houve, realmente, flagrante por um fato típico. Assim, quando se inteira do que houve e acreditando haver hipótese de flagrância, inicia a lavratura do auto. Excepcionalmente, no entanto, pode ocorrer a situação descrita no § 1.º do art. 304, isto é, conforme o auto de prisão em flagrante desenvolve-se, com a colheita formal dos depoimentos, observa a autoridade policial que a pessoa presa não é, aparentemente, culpada. Afastada a autoria, tendo sido constatado o erro, não recolhe o sujeito, determinando sua soltura. É a excepcional hipótese de se admitir que a autoridade policial relaxe a prisão. Ao proceder desse modo, pode deixar de dar voz de prisão ao condutor, porque este também pode ter-se equivocado, sem a intenção de realizar prisão ilegal. Instaura-se, apenas, inquérito para apurar, com maiores minúcias, todas as circunstâncias da prisão.

    FONTE: https://jus.com.br/artigos/79869/o-delegado-de-policia-e-a-analise-das-excludentes-de-ilicitude-na-prisao-em-flagrante

     

  • Aê Vuvu!!

    Questão mal formulada!

    O Erro da letra "A",

    (Eu acho que)

    se foi "preso em flagrante" supomos que foi cometido um crime. De outra forma não háveria flagrante. Haveria prisão captura, ou só captura do suspeito.

    O que a questão tentou dizer é que o delegado não é obrigado a prender qualquer pessoa que a PM captura e leva até ele.