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ID
632842
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RJ
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • a) Para a “transação penal” não há necessidade do exame dos motivos e circunstâncias da infração. Bastam o exame dos antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente. FALSO

    Art. 76. Havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser especificada na proposta.

    § 2º Não se admitirá a proposta se ficar comprovado:
    III - não indicarem os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, ser necessária e suficiente a adoção da medida.


    b) O agente condenado pela prática de contravenção não pode ser beneficiado com proposta de “transação penal”. 
    FALSO

    A contravenção penal é considerada uma infração penal de menor potencial ofensivo, por isso, a transação penal pode beneficiar o agente que praticar ato de contravenção.
    Lei 9.099, art. 61.  Consideram-se
    infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa. 


    c) O agente beneficiado por “transação penal” em prazo inferior a 5 (cinco) anos pode ser beneficiado com nova “transação penal”. FALSO

    Art. 76. Havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser especificada na proposta.
    § 2º Não se admitirá a proposta se ficar comprovado:
    II - ter sido o agente beneficiado anteriormente, no prazo de cinco anos, pela aplicação de pena restritiva ou multa, nos termos deste artigo;

    d) O agente condenado pela prática de crime, ao pagamento de multa, pode ser beneficiado com proposta de “transação penal”. VERDADEIRA

    O item "d" não faz menção a sentença penal TRANSITADA EM JULGADO. Apenas a condenação não priva o agente ao benefício da "transação penal".
    Art. 76., § 2º, I - ter sido o autor da infração condenado, pela prática de crime, à pena privativa de liberdade, por sentença definitiva;
  • Lu, acredito que o foco da questão não deva ser o trânsito em julgado, mas sim o tipo de pena, que não é privativa de liberdade, conforme o dispositivo legal por você colacionado:


    Art. 76., 
    § 2º, I - ter sido o autor da infração condenado, pela prática de crime, à pena privativa de liberdade, por sentença definitiva;

  • NÃO SE APLICA:
    a) AOS CRIMES HEDIONDOS;
    b) A PENA SUPERIOR A 2 ANOS;
    c) Ter sido o autor da infração condenado, pela prática de crime, à pena privativa de liberdade, por sentença definitiva;
    d) ter sido o agente beneficiado anteriormente, no prazo de cinco anos, pela aplicação de pena restritiva ou multa;
    e) NA LEI DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - MARIA DA PENHA;
    f) NA JUSTIÇA MILITAR;
  • assertiva "d" porque ele não poderia ser BENEFICIADO NOVAMENTE a pena de multa.  A questão traz a palavra CONDENADO e não beneficiado. A única condenação anterior que afasta a proposta de transação é a condenação a pena privativa de liberdade.  

    A condenação a pena de multa não obsta a proposta de transação.  Agora se ele tivesse sido em menos de 5 anos BENEFICIADO pela aplicação de pena de multa, aí sim não caberia a proposta de transação. 

  • A)  Art. 76. § 2º NÃO se admitirá a proposta se ficar comprovado:  II - não indicarem os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, ser necessária e suficiente a adoção da medida.

     

    B) Art. 61.  Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima NÃO SUPERIOR a 2 anos, cumulada ou não com multa.

     

    C) Art. 76.  § 2º NÃO se admitirá a proposta se ficar comprovado:  II - ter sido o agente beneficiado anteriormente, no prazo de 5 ANOS, pela aplicação de pena restritiva ou multa, nos termos deste artigo;

     

    D) Art. 76.  § 2º NÃO se admitirá a proposta se ficar comprovado:  I - ter sido o autor da infração condenado, pela prática de crime, à pena privativa de liberdade, por sentença definitiva; [GABARITO]

  • Da transação penal caberá apelação!!!!

     

  • Questão mal formulada

  • Gab. D

     

    Está correta a alternativa.

    A confusão que pode ocorrer é que, conforme o art. 76, § 2º, inc. II,  o agente não pode ter sido BENEFICIADO anteriormente, no prazo de cinco anos, pela aplicação de pena restritiva ou multa, nos termos deste artigo

    Como a alternativa traz um crime com CONDENAÇÃO de multa, e não de BENEFÍCIO, então é possível! Destaquei no artigo abaixo para visualizar isto. Questão de Magistratura...

     

      Art. 76. Havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser especificada na proposta.

            § 1º Nas hipóteses de ser a pena de multa a única aplicável, o Juiz poderá reduzi-la até a metade.

            § 2º Não se admitirá a proposta se ficar comprovado:

            I - ter sido o autor da infração CONDENADO, pela prática de crime, à pena privativa de liberdade, por sentença definitiva;

            II - ter sido o agente BENEFICIADO anteriormente, no prazo de cinco anos, pela aplicação de pena restritiva ou multa, nos termos deste artigo;

            III - NÃO INDICAREM OS antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, ser necessária e suficiente a adoção da medida.

  • Gabarito: “D”.

    A) ERRADA: Para a “transação penal” há necessidade sim do exame dos motivos e circunstâncias da infração, tanto que, se o exame de tais quesitos forem reprovados, o benefício também será, é o que se depreende do art. 76, §2º, 9.099/95: “Não se admitirá a proposta se ficar comprovado: III - não indicarem os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, ser necessária e suficiente a adoção da medida”.

    B) ERRADA: a concessão do benefício só é proibida ao sujeito que foi condenado a pratica de crime com pena privativa de liberdade. Assim confirma o art. 76, §2º, I, Lei 9.099/95: “Não se admitirá a proposta se ficar comprovado: I - ter sido o autor da infração condenado, pela prática de crime, à pena privativa de liberdade, por sentença definitiva”.

    C) ERRADA: na verdade o agente só poderia ser beneficiado com uma nova transação, após o transcurso dos 5 anos mencionados. O art. 76, §2º, II, Lei 9.099/95, confirma: “Não se admitirá a proposta se ficar comprovado: II - ter sido o agente beneficiado anteriormente, no prazo de cinco anos, pela aplicação de pena restritiva ou multa, nos termos deste artigo”.

    D) CERTA: a lei só proíbe a concessão da transação se o sujeito for “condenado, pela prática de crime, à pena privativa de liberdade, por sentença definitiva” (art. 76, §2º, I, Lei 9.099/95), contudo, não obsta a concessão àquele que foi punido apenas com multa. Sendo assim, é plenamente possível a concessão do benefício a ele.

  • LETRA D CORRETA 

    LEI 9099

    Art. 76. Havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser especificada na proposta.

  • Art. 76.  § 2º NÃO se admitirá a proposta se ficar comprovado: 

    I - ter sido o autor da infração condenado, pela prática de crime, à pena privativa de liberdade, por sentença definitiva; 

     

    Portanto, o agente condenado pela prática de crime, ao pagamento de multa, pode ser beneficiado com proposta de “transação penal”.

     

    Letra D 

  • Lendo rápido a alternativa D, parece querer dizer que, após a condenação à pena de multa, no mesmo processo, poderá ser oferecida proposta de transação penal. Está mal formulada a assertiva.
  • Acredito que a letra D tenha relação com a tese 02 da edição 96 (jurisprudências em tese do STJ):

    2) É cabível a suspensão condicional do processo e a transação penal aos delitos que preveem a pena de multa alternativamente à privativa de liberdade, ainda que o preceito secundário da norma legal comine pena mínima superior a 1 ano. 

  • Lei 9.099:

         Art. 76. Havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser especificada na proposta.

           § 1º Nas hipóteses de ser a pena de multa a única aplicável, o Juiz poderá reduzi-la até a metade.

           § 2º Não se admitirá a proposta se ficar comprovado:

           I - ter sido o autor da infração condenado, pela prática de crime, à pena privativa de liberdade, por sentença definitiva;

           II - ter sido o agente beneficiado anteriormente, no prazo de cinco anos, pela aplicação de pena restritiva ou multa, nos termos deste artigo;

           III - não indicarem os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, ser necessária e suficiente a adoção da medida.

           § 3º Aceita a proposta pelo autor da infração e seu defensor, será submetida à apreciação do Juiz.

           § 4º Acolhendo a proposta do Ministério Público aceita pelo autor da infração, o Juiz aplicará a pena restritiva de direitos ou multa, que não importará em reincidência, sendo registrada apenas para impedir novamente o mesmo benefício no prazo de cinco anos.

           § 5º Da sentença prevista no parágrafo anterior caberá a apelação referida no art. 82 desta Lei.

           § 6º A imposição da sanção de que trata o § 4º deste artigo não constará de certidão de antecedentes criminais, salvo para os fins previstos no mesmo dispositivo, e não terá efeitos civis, cabendo aos interessados propor ação cabível no juízo cível.

  • Art. 76. Havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser especificada na proposta.

           § 1º Nas hipóteses de ser a pena de multa a única aplicável, o Juiz poderá reduzi-la até a metade.

           § 2º Não se admitirá a proposta se ficar comprovado:

           I - ter sido o autor da infração condenado, pela prática de crime, à pena privativa de liberdade, por sentença definitiva;

           II - ter sido o agente beneficiado anteriormente, no prazo de cinco anos, pela aplicação de pena restritiva ou multa, nos termos deste artigo;

           III - não indicarem os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, ser necessária e suficiente a adoção da medida.

           § 3º Aceita a proposta pelo autor da infração e seu defensor, será submetida à apreciação do Juiz.

           § 4º Acolhendo a proposta do Ministério Público aceita pelo autor da infração, o Juiz aplicará a pena restritiva de direitos ou multa, que não importará em reincidência, sendo registrada apenas para impedir novamente o mesmo benefício no prazo de cinco anos.

           § 5º Da sentença prevista no parágrafo anterior caberá a apelação referida no art. 82 desta Lei.

           § 6º A imposição da sanção de que trata o § 4º deste artigo não constará de certidão de antecedentes criminais, salvo para os fins previstos no mesmo dispositivo, e não terá efeitos civis, cabendo aos interessados propor ação cabível no juízo cível.

    Seção III

    Do Procedimento Sumariíssimo

            Art. 77. Na ação penal de iniciativa pública, quando não houver aplicação de pena, pela ausência do autor do fato, ou pela não ocorrência da hipótese prevista no art. 76 desta Lei, o Ministério Público oferecerá ao Juiz, de imediato, denúncia oral, se não houver necessidade de diligências imprescindíveis.

           § 1º Para o oferecimento da denúncia, que será elaborada com base no termo de ocorrência referido no art. 69 desta Lei, com dispensa do inquérito policial, prescindir-se-á do exame do corpo de delito quando a materialidade do crime